TJPA - 0862726-53.2018.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 09:51
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 09:50
Juntada de Alvará
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15/10/2021 02:12
Decorrido prazo de FERNANDO RAFAEL GOMES CORREA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:12
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 14/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:02
Decorrido prazo de FERNANDO RAFAEL GOMES CORREA em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:01
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 08/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:40
Publicado Sentença em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0862726-53.2018.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido.
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado.
Assim, determino a expedição de alvará judicial em nome da parte requerente, para levantamento do valor depositado, conforme requerido em ID 34582477.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
24/09/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2021 10:03
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 10:03
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 09:59
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:32
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2021 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO RAFAEL GOMES CORREA em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 00:17
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO RAFAEL GOMES CORREA em 27/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0862726-53.2018.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta FERNANDO RAFAEL GOMES CORRÊA em face de NORTE SHOPPING BELEM S/A (PARQUE SHOPPING BELEM).
Narra o autor, que no dia 22/09/2018, esteve no estabelecimento requerido para efetuar o pagamento de uma conta, tendo deixado sua bicicleta no estacionamento do shopping reclamado, com cadeado de segurança.
Relata que demorou cerca de 30 minutos e que ao retornar, constatou que sua bicicleta havia sido furtada.
Postulou o ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos.
Devidamente citado, o requerido, preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que não cometeu ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.
Afirma que o requerente deixou sua bicicleta sem cadeado, portanto, exposta a qualquer pessoa que ali passasse.
Pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não há de prosperar.
Isto porque, não se faz necessário que o autor tente solucionar extrajudicialmente o imbróglio antes de propor ação judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Insta consignar, que por se tratar de relação de consumo, cabe ao julgador apreciar, à luz do Código de Defesa do Consumidor, regente na espécie, a inversão do ônus da prova, atento ao fato de que ela é opus iuris e não opus legis, não sendo, referido tratamento, privilégio à parte, mas aplicação do princípio da hipossuficiência técnica ou econômica, próprio das relações consumeristas.
Assim, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, objetiva facilitar a defesa do consumidor em juízo, a fim de viabilizar a correta prestação jurisdicional, na medida em que tenta, em certo aspecto, igualar as partes em litígio.
A hipótese em tablado é de inversão probanda, haja vista a hipossuficiência da parte autora, tanto do ponto de vista econômico, quanto técnico, em relação à demandada, ante a dificuldade da primeira em conseguir meios de prova em relação aos atos praticados pela segunda, além da verossimilhança das alegações autorais.
Pois bem.
Examinando o feito, constato que a ocorrência do furto é fato incontroverso nos autos, considerando que a reclamada, inclusive, não nega que tenha ocorrido.
Somando-se a isso, no caso concreto, as provas dos autos, em especial a mídia juntada pela própria ré, retratam com fidelidade o momento do furto, sendo possível constatar que, de fato, a bicicleta do autor foi subtraída das dependências do estabelecimento reclamado.
Neste sentido, entendo que a requerida não conseguiu se desincumbir da contraprova, no sentido de demonstrar fatos que contestem os alegados na exordial, extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado, o que poderia ter feito juntando aos autos as imagens das câmeras, denotando a perfeita prestação dos serviços com a devida vigilância da bicicleta do autor.
O simples fato de constar no livro de ocorrência interna que a bicicleta do autor estava sem cadeado não é suficiente para desconstituir o direito do autor, ante a unilateralidade da prova.
O reclamado poderia, muito bem, ter trazido aos autos imagens das câmeras que permitissem visualizar o autor deixando sua bicicleta sem cadeado.
A realidade é que a parte autora trouxe aos autos, ainda, outros elementos que conduzem a ocorrência do fato no estacionamento em questão, como é o caso do boletim de ocorrência.
Como decorrência lógica dos argumentos acima expostos, tenho como materializado o dano material descrito nos autos, bem como o moral.
No caso da presente lide, não há dúvida de que a parte autora viveu não só meros dissabores.
Portanto, existindo ilegalidade da ação da parte ré, que independe de culpa ou dolo em face da responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade e o dano em si, assiste razão à parte autora quanto à indenização por danos morais.
Resta, ainda, evidenciar que os danos morais não servem como restitutio in integrum, mas como lenitivo ao sofrimento verificado, bem como de modo a impedir o cometimento da falta de forma rotineira pelo causador.
Em relação ao quantum, já pacificou o Superior Tribunal de Justiça que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade.
Deve-se levar em consideração, juntamente com a gravidade, a extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado a vítima.
Na verdade, para a justa aferição do quantum indenizatório, recomenda-se sejam observadas as peculiaridades do caso concreto, devendo o magistrado considerar, além do binômio compensação/punição, a situação econômica do ofensor, a posição social do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade da ofensa que no caso foi leve para moderada.
Dessa forma, entendo razoável o pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Quanto ao dano material, entendo que o autor deve ser ressarcido somente quanto ao valor da nota fiscal de ID 6945506 - Pág. 1, uma vez que não há provas de que as peças descritas na nota fiscal de 6945506 - Pág. 2 foram colocadas na bicicleta furtada. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: I – Condenar a requerida ao pagamento de danos morais, estes arbitrados na quantia líquida de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), incidindo sobre esse valor correção monetária pelo INPC, a partir da data da presente sentença e juros moratórios no percentual de 1% ao mês (na forma simples), a partir da data da citação; II – Condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 1.812,00 (mil oitocentos e doze reais), incidindo sobre esse valor correção monetária pelo INPC, a partir da data da presente sentença e juros moratórios no percentual de 1% ao mês (na forma simples), a partir da data do evento danoso.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
05/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2021 13:55
Juntada de Outros documentos
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30/08/2020 21:53
Conclusos para julgamento
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30/08/2020 21:52
Audiência Una realizada para 24/08/2020 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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24/08/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 10:08
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
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24/03/2020 14:13
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2020 14:10
Audiência Una redesignada para 24/08/2020 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/03/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 17:42
Juntada de Certidão
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20/09/2019 13:03
Juntada de Petição de identificação de ar
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09/09/2019 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2019 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2019 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2019 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2018 10:38
Conclusos para despacho
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17/10/2018 16:19
Audiência una designada para 19/03/2020 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/10/2018 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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