TJPA - 0828689-97.2018.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 11:27
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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13/04/2022 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/04/2022 09:11
Juntada de Certidão
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10/03/2022 12:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/03/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 02:08
Publicado Sentença em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 09:23
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0828689-97.2018.8.14.0301 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, 2 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 REU: JOSIMAR DE SOUZA MAURICIO Nome: JOSIMAR DE SOUZA MAURICIO Endereço: Passagem Nove de Junho, 86, PROVIDENCIA, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-550 SENTENÇA RELATÓRIO BANCO HONDA S/A., já qualificado, por advogado constituído de modo escorreito, aforou ação de busca e apreensão com pedido de liminar, e deduziu pedido em face de JOSIMAR DE SOUZA MAURICIO também qualificado, com suporte no art. 3º do DL 911/69 e as alterações previstas na Lei 10.931/04.
Alegou o descumprimento de cláusula contratual de pacto relativo a financiamento de veículo automotor, referente à inadimplência das parcelas do mencionado pacto.
Em decisão de id.
Num. 5993083, foi concedida a liminar e determinada a busca e apreensão do bem, que foi devidamente cumprida, conforme auto de busca e apreensão, depósito e citação acostado no id.
Num. 17530157, que também atesta a citação do demandado.
O requerido, por sua vez, embora tenha sido regularmente citado, deixou de apresentar defesa, conforme certificado no id.
Num. 30626144 - Pág. 1, caracterizando-se, portanto, sua revelia. É o relato necessário.
Decido.
FUNDAMENTOS Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
Considerando que o presente feito, por se tratar de revelia e matéria puramente de direito, é de simples resolução, considero que, por analogia ao disposto acima, também pode ser julgado sem mais delongas.
Portanto, passo ao julgamento da demanda.
Não sobejam dúvidas quanto ao fato de que a parte demandada é revel, vez que adotou a inércia como comportamento processual (art. 344, novo CPC).
Como decorrência, e dada a natureza da ação, passo ao julgamento antecipado da lide consoante a regra do art. 355, II do novo CPC.
Em análise aos autos, infiro que o pedido se encontra devidamente instruído, o que pode ser percebido tanto pelo conjunto dos documentos que o acompanham quanto pela postura omissa da parte demandada, circunstância que induz à veracidade dos fatos relatados na inicial.
A procedência do pedido é a via mais coerente a ser seguida, vez que os fatos narrados pela parte autora estão assentados em provas documentais convincentes, devidamente corroboradas pela confissão ficta.
Dessa forma, não há razões que justifiquem o prolongamento do feito, pois, neste caso, tanto as questões de fato quanto a matéria exclusivamente de direito estão bem resolvidas (art. 355, I do CPC).
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, I do novo CPC.
Por consequência, declaro consolidado em poder da parte autora o domínio e a posse do bem.
Entretanto, há de ser observado que a alienação do veículo, pela autora, servirá apenas para o seu ressarcimento.
Assim, sobejando eventual saldo, depois de deduzidas as despesas legais, deverá ser entregue ao devedor no prazo de 30 dias, contados da alienação.
Condeno a parte ré (art. 82, §2º NCPC) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do §2º do art. 85 do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigidos pelo INPC.
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Expeça-se o que for necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Belém-PA, data e assinatura eletrônicas. -
24/11/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 17:19
Julgado procedente o pedido
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29/10/2021 09:38
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 09:37
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 00:37
Decorrido prazo de JOSIMAR DE SOUZA MAURICIO em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/08/2021 23:59.
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09/08/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0828689-97.2018.8.14.0301 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, 2 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 REU: JOSIMAR DE SOUZA MAURICIO Nome: JOSIMAR DE SOUZA MAURICIO Endereço: Passagem Nove de Junho, 86, PROVIDENCIA, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-550 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os presentes autos vieram conclusos com certidão da secretaria (Id n. 30626144), informando não ter a parte requerida apresentado contestação.
Sendo assim, decreto a revelia da ré e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344, do NCPC.
Por fim, considerando que ao réu revel é permitida a produção de provas em contraposição às alegações do autor, nos termos do art. 349, do NCPC, determino a intimação das partes para informarem se pretendem produzir provas, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de preclusão.
Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, conclusos.
Belém-PA, 5 de agosto de 2021 FABIO ARAUJO MARCAL Juiz de Direito Auxilar de 3ª Entrância -
06/08/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2021 12:16
Conclusos para decisão
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02/08/2021 12:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/06/2021 23:59.
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17/06/2021 01:29
Decorrido prazo de JOSIMAR DE SOUZA MAURICIO em 16/06/2021 23:59.
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21/05/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 19:17
Conclusos para despacho
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20/05/2021 19:17
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 13:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2020 01:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 10:15
Ato ordinatório praticado
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20/06/2020 04:29
Decorrido prazo de JOSIMAR DE SOUZA MAURICIO em 19/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 11:02
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2020 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2020 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2020 14:46
Expedição de Mandado.
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09/08/2018 16:21
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2018 13:27
Conclusos para decisão
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09/04/2018 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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