TJPA - 0800733-13.2021.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:15
Desmembrado o feito
-
03/06/2024 13:49
Juntada de petição
-
21/08/2023 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:38
Juntada de petição
-
24/08/2022 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 11:29
Decorrido prazo de DIEGO DIAS DE SOUZA em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA PANTOJA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 13:57
Desapensado do processo 0814770-90.2022.8.14.0401
-
12/08/2022 00:05
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 07:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 23:02
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 20:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 22:45
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 09:57
Juntada de Ofício
-
19/06/2022 23:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
12/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2022 20:55
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2022 00:55
Decorrido prazo de ANTENOR CHAGAS DA CUNHA em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 20:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2022 15:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/04/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2022 01:23
Decorrido prazo de DIEGO DIAS DE SOUZA em 13/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 16:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/04/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2022 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2022 00:56
Decorrido prazo de GABRIEL SALZER BESTENE em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 06:00
Decorrido prazo de JESSICA SANTOS PEREIRA em 24/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 06:00
Decorrido prazo de ROSELLE AUREA DE BRITO TESHIMA em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 16:13
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2022 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA PANTOJA em 16/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 05:14
Decorrido prazo de ANTENOR CHAGAS DA CUNHA em 16/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:38
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
22/03/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 02:38
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
22/03/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 02:38
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
22/03/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA PANTOJA em 17/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 03:44
Decorrido prazo de DIEGO DIAS DE SOUZA em 14/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 02:55
Decorrido prazo de CHARLES ALCIDES VAZ DE MENDONCA em 16/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 02:30
Decorrido prazo de CHARLES ALCIDES VAZ DE MENDONCA em 11/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 03:50
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
13/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
-
11/03/2022 13:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/03/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 09:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/03/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2022 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2022 11:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Tendo em vista que a apresentação do Recurso em Sentido estrito da decisão que pronunciou o nacional CHARLES ALCIDES VAZ DE MENDONÇA encontra-se tempestiva (52070723) recebo o recurso, pelo que determino a apresentação das contrarrazões ministeriais no prazo de 5 dias. 2.
INitme-se o Ministério Público para se manifestar acerca do pedido (51720544). 3.
Cumpra-se.
Belém/PA, 03 de março de 2022.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz Titular da 4ª Vara do Tribunal do Júri -
06/03/2022 01:01
Decorrido prazo de ANTENOR CHAGAS DA CUNHA em 04/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 15:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/03/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 07:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2022 03:11
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
04/03/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 22:53
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 20:21
Juntada de Petição de parecer
-
03/03/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 00:24
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
28/02/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Trata-se de informações prestadas pelo Advogado do réu DIEGO DIAS DE SOUZA trazendo notícias do cometimento de suposta infração ao Código de Ética da OAB e em vista da situação abordar matéria pertinente a atividade da profissão, entendo que a ela cabe promover as providências cabíveis no que concerne a abertura, ou não, de processo disciplinar, devendo, para tanto, a parte lesada informar à OAB-PA a ocorrência da infração. 2.
De qualquer sorte, com o fito de regularizar a situação processual destes autos, intime-se o réu para informar qual é o Advogado que lhe assiste. 3.
Cumpra-se.
Belém, 25 de fevereiro de 2022.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA JUIZ TITULAR DA 4VTJ -
27/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação do MM.
Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o advogado constituído Bel.
Advogado(s) do reclamado: JESSICA SANTOS PEREIRA (OAB/PA n.º27334), para que fique ciente da sentença que PRONUNCIOU o acusado DIEGO DIAS DE SOUZA CPF: *99.***.*12-00.
Belém(PA), 24 de fevereiro de 2022.
VANESSA QUEIROZ DE MORAES BARBOSA Aux. jud. da 4ª Vara do Tribunal do Júri -
24/02/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 00:06
Publicado Sentença em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
O Ministério Público do Estado, por intermédio da Promotoria de Justiça Criminal de Belém, ofereceu denúncia contra DIEGO DIAS DE SOUZA, ANTENOR CHAGAS DA CUNHA, ANTÔNIO CARLOS FERREIRA PANTOJA e CHARLES ALCIDES VAS DE MENDONÇA, já qualificados, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 29 todos do CPB vitimando Ednilson do Rêgo Pacheco (26174924). 2.
Consta da peça acusatória que: “Narram os autos de IPL em anexo que os denunciados foram contatados por terceiro não identificado, desafeto da vítima Ednilson do Rego Pacheco, para que dessem cabo da vida deste, tomando conhecimento que o alvo morava e possuía um comércio na Passagem Bom Jesus 255, Bairro Campina, Icoaraci.
Na data de 01.04.2021, pela parte da tarde, o primeiro denunciado, o PM DIEGO DE SOUZA, utilizando o seu carro Hyundai HB20 de placa QVD 1057, cor preta, apanhou os demais denunciados ANTENOR CHAGAS, guarda municipal e já pronunciado por outro homicídio frente a 1º Vara do Tribunal do Júri de Belém, ANTONIO PANTOJA, Já com passagens anteriores por porte legal de arma e estelionato e CHARLES DE MENDONÇA dirigindo-se ao endereço da vitima, estacionando o veiculo ás proximidades da residência e passando a esperar pela chegada de Ednilson, a fim de colhê-lo de surpresa e friamente terminar sua vida.
Os denunciados estavam fortemente armados, portando 3 pistolas, duas 40 e uma 380, sendo que esta em nome de ANTONIO CARLOS e uma das 40 em nome de CHARLES DE MENDONÇA, além de carregadores, farta munição, coletes balisticos e balaclavas.
Assim que a vitima estacionou e desceu do seu veiculo próximo a residência, foi surpreendida por CHARLES ALCIDES, trajado com camisa preta, bermuda cinza e sandálias, ANTENOR DA CUNHA, o qual trajava camisa rosa, calça preta e tênis preto, ANTONIO CARLOS PANTOJA, o qual trajava uma calça comprida e camisa pretas e DIEGO DE SOUZA, o qual também trajava uma camisa preta, os quais, utilizando os armamentos já referidos, efetuaram vários disparos contra Ednilson, o qual foi a óbito no local, conforme Laudo de necropsia a ser juntado.
Em seguida os denunciados embarcaram novamente no veículo fugiram em direção à Rodovia Arthur Bernardes, o que foi notado por populares, que então acionaram guarnições da polícia militar, comunicando as características do veículo em que estavam os assassinos e a direção que tomara.
Várias guarnições da PM, tanto de motos quanto de viaturas dirigiram-se então à Arthur Bernardes, iniciando-se a perseguição aos fugitivos, inicialmente pelo moto-patrulhamento, com os denunciados desistindo da fuga ao se verem cercados por viaturas próximo a uma fábrica de sabão na referida Rodovia.
Dentro do veículo foram apreendidas as referidas armas de fogo, os coletes balísticos, carregadores com farta munição, balaclavas, a farda completa de DIEGO SOUZA, bem como de sua RG militar, sua CNH e o CRLV do veículo abordado e usado no crime, também em nome de DIEGO, conforme Auto de apresentação e apreensão de fls.63 e seguintes do IPL.
Os quatro denunciados foram revistados, sendo que DIEGO SOUZA não foi apresentado na DEPOL de lcoaraci para a lavratura do flagrante, deixando o local em situação ainda a ser esclarecida, encontrando-se o mesmo em lugar incerto e não sabido, conforme informa o comandante do 24BPM no documento de fls. 98 do IPL (...).” 3.
Recebimento da denúncia, ocasião em que foi determinada a citação dos réus para apresentação de resposta a acusação (26271035), ocasião em que as prisões preventivas foram mantidas. 4.
Laudo Prosopográfico em 27528527. 5.
Resposta a acusação apresentada pela Defesa do réu Antônio Carlos Ferreira Pantoja, sem abordar o mérito (27125307).
Resposta a acusação do réu Antenor Chagas da Cunha em 27560392. 6.
Resposta a acusação do réu Charles Alcides sem abordagem do mérito em 28448159 e do réu Diego Dias de Souza em 28667958. 7.
Laudo pericial de constatação de substância hematóide 30808148. 8.
Laudo pericial realizado no veículo Hyundai HB20 (30808148). 9.
Ratificação ao recebimento da denúncia em 30872720. 10.
Laudo de levantamento de local de crime com cadáver em 38221144 e 38221145. 11.
Em audiência realizada em 19.10.2021 ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Felix Gomes dos Santos, Denize de Paula Souza Aires, Sindeval Santos Miranda, Ronald Junior de Souza Santos e Gerson Luis Aracati Veloso e Luiz Guilherme Navarro Xavier.
Foram ouvidas as testemunhas as testemunhas de Defesa de Antenor, Abilio Chagas da Cunha, Herlon Henrique Carvalho de Moraes, Dalton Dias Farias e Josiel Felipe Santos Souza.
A Defesa de Antonio substituiu as testemunhas Suzane Suelem Moura e Suhelen Cristina Andrade de Souza por Luciana Cunha do Amaral e Alex Antonio Silva Pantoja, ouvindo ainda a testemunha Marcelene Gonçalves Marques.
Ouvidas as testemunhas de Defesa do acusado Diego, Joayson Salomao da Silva Ventura e Elton Carlos Viana Pantoja, tendo sido, também, realizado o interrogatório dos acusados (38252332). 12.
Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a pronúncia dos réus nos termos do artigo 121, §2º, incisos I e IV do CPB em 40523152. 13.
Alegações finais o réu Diego Dias de Souza em 41582137 pugnando pela impronúncia. 14.
Laudo pesquisa de substância hematóide 42223295. 15.
Alegações finais apresentadas pela Defesa do réu Antenor Chagas da Cunha (42318426) pleiteando a impronúncia.
A Defesa do réu Antônio Carlos Ferreira Pantoja em 43190303 requereu a absolvição sumária e de forma subsidiária a impronúncia. 16.
Em 48107864 foi juntada decisão da Seção de Direito Penal, por meio do Ofício 015/2022-PSDP de 24.01.2022, concedendo ao réu Charles Alcides Vaz de Mendonça a prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico. 17.
Alegações finais apresentadas pela Defesa do réu Charles Alcides Vaz de Mendonça (50102387) pugnando pela nulidade do interrogatório dos réus, e realização da reconstituição do local de crime, declaração de nulidade das provas obtidas em desconformidade com a cadeia de custódia e seu desentranhamento dos autos, bem como pela impronúncia do réu.
Na oportunidade (50127970) requereu a prisão domiciliar pelo prazo de 120 dias em razão da situação de saúde do réu. É o relatório.
Fundamento e decido. 18.
Pauta-se a decisão de pronúncia como viabilidade procedimental, marcada pela configuração da justa causa pautada na existência de indícios e prova da existência do delito. 19.
Os indícios de autoria e da materialidade emanam, por sua vez, dos depoimentos testemunhais acostados aos presentes autos que de forma comedida apontam serem os acusados os autores do crime, conforme se verifica às nos depoimentos constantes das mídias lançados em 38252332. 20.
Se indício é, nos termos do art. 239 do CPP, a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias, não há como negar que os depoimentos mencionados, bem como o laudo de local de crime com cadáver (38221145), constituem indícios de autoria e prova da materialidade. 21.
A instrução demonstrou, diante dos depoimentos prestados em juízo, a inocorrência, até então, de que a ação delituosa deu por força de excludente de antijuridicidade. 22.
Acerca das alegações trazidas pela Defesa do réu Diego Dias de Souza a impronúncia não deve prosperar, vez que a existência de indícios de autoria restaram demonstrados no curso da instrução processual, devendo portando ser submetido a julgamento perante o verdadeiro juiz da causa – o júri, conforme entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
LEGÍTIMA DEFESA.
ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA N. 182 DO STJ. 1.
Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia.
A mera reiteração dos argumentos inicialmente apresentados atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2.
A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito.
Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo. 3. É sabido que a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 4.
Tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental a que se enga provimento. (AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) (grifo nosso) 23.
No que se refere ao teor das alegações finais trazidas pela Defesa do réu Antenor Chagas da Cunha em sede de preliminares requerendo a nulidade da cadeia de custódia por inobservância aos dispositivos legais contidos no CPP, entendo pela manutenção das provas no bojo dos autos haja vista que no curso da instrução processual as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre tais provas e as mesmas provas permitiram ao magistrado seu cotejo com as demais produzidas na instrução.
Ademais disso, em recente julgado do STJ, no HC 653515 de Relatoria do Min.
Rogério Schietti Cruz (DJe: 01.02.2022), acordaram que irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, com a finalidade de aferir a confiabilidade da prova.
O pleito de impronúncia não tem respaldo jurídico quando se observa que no curso da instrução processual restaram demonstrados indícios de sua participação no evento criminoso seja através dos depoimentos prestados em juízo (38252332) seja pelo teor do laudo (42223295). 24.
O réu Antônio Carlos Ferreira Pantoja, por meio de sua Defesa técnica, sustentou a inexistência de efetiva comprovação da participação do réu no fato, alegando, ainda, divergência de declarações das testemunhas que carecem de respaldo nesse momento, até porque esta fase do procedimento do rito processual do Tribunal do Júri não exige certeza e sim a verificação/indicação da existência de meros indícios de autoria, o que se verifica quando da realização da audiência de instrução e julgamento (38252332) que de forma comedida e clara trouxe a participação do réu no evento criminoso.
Referente as alegações de contradições ocorridas nos depoimentos testemunhas, não vislumbro qualquer óbice para sua validade, até porque puderam trazer a este magistrado o entendimento da dinâmica do evento. 25.
A Defesa do réu Charles Alcides Vaz de Mendonça em preliminares alega a ocorrência de cerceamento de Defesa no que se refere a impossibilidade de inquirição dos peritos para esclarecimento de laudo e manutenção de prova ilícita nos autos, o que não merece prosperar, a um porque a oportunidade de conhecimento/ciência do documento (laudo) foi dada as partes por ocasião da audiência de instrução e julgamento, momento no qual poderiam questionar e requerer qualquer diligência que entendessem necessárias, como se depreende da deliberação proferida em 38252332, quando este juízo entendeu continuidade da realização da audiência face o entendimento de que a juntada de laudos periciais podem ocorrer a posteriori, especialmente quando se trata de processo cujos réus foram presos em flagrante, haja vista a inexistência de tempo hábil para a confecção de laudo, sem que leve à nulidade do processo até porque já é entendimento pacificado em nossos Tribunais de que o laudo pode ser juntado até a realização de sessão de julgamento, ocasião em que as partes poderão se manifestar.
Trago a estas alegações o mesmo entendimento trazido no item 23, quando comungo da mesma conclusão do STJ no julgamento do HC 653515 de Relatoria do Min.
Rogério Schietti Cruz (DJe: 01.02.2022), pelo que mantenho as provas nos autos por entender a inocorrência de prejuízo.
Ademais disso, o pedido de reconstituição de local de crime não merece seguimento, vez que nos depoimentos dos réus (aqueles que se pronunciaram) houve a alegação de negativa de autoria, enquanto que por ocasião do interrogatório do réu Charles Alcides, este exerceu o direito constitucional ao silêncio demonstrando que, mesmo que fosse deferida a reconstituição dos crime, seguindo a mesma linha de raciocínio, o réu não participaria.
Assim, a existência de indícios de autoria exigida pelo artigo 413 restam demonstradas nestes autos também em relação ao réu Charles Alcides. 26.
Da mesma forma, compete ao juiz natural da causa a apreciação das qualificadoras que não se mostraram manifestamente improcedentes, tendo sido demonstrado no curso da instrução que a qualificadora do motivo torpe se deu em virtude da vítima ser desafeto do terceiro que contratou os réus para dar cabo da vida da vítima.
No que se refere a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, restou esclarecido que a vítima foi surpreendida pelos disparos de arma de fogo quando estava estacionando seu veículo quando chegava em sua residência, razão pela qual sou por mantê-las para que soberanamente sobre elas decidam os jurados. 27.
No que se refere a prisão preventiva, entendo pela inexistência de razões que permitam a alteração do status dos acusados, vez que o reconhecimento judicial dos indicativos de indícios de autoria e a gravidade da conduta praticada pelos acusados, da necessidade de garantia da ordem pública, além do modus operandi em que praticaram o ilícito, são elementos que constituem por si só razões para a manutenção da medida constritiva.
Com espeque nesses fatos é que entendo pela manutenção da prisão preventiva de forma a garantir a aplicação da lei penal, bem como para a garantia da ordem pública e nos termos do disposto no artigo 312 e 387, §1º do CPP mantenho a prisão preventiva dos acusados Diego Dias de Souza, Antenor Chagas da Cunha e Antônio Carlos Ferreira Pantoja. 28.
Já em relação ao réu Charles Alcides Vaz Mendonça verifico a existência de pedido de prisão domiciliar (50127970) para realização de processo cirúrgico, devidamente encaminhado ao Ministério Público (50455758) em 14.02.2022 com prazo para manifestação a vencer dia 24.02.2022 e em vista disso, deve a Defesa juntar no prazo de 05 dias a comprovação de realização da cirurgia agendada para o dia 18.02.2022. 29.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, especialmente os indícios de autoria e a prova da materialidade do crime, e com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, pronuncio os réus Diego Dias de Souza, Antenor Chagas da Cunha, Antônio Carlos Ferreira Pantoja e Charles Alcides Vaz Mendonça, já qualificados, imputando-lhes a prática do crime descrito no artigo 121, §2º, incisos I e IV do CPB e determino que sejam, por esta imputação, submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. 30.
Efetuem-se as intimações de estilo, expedindo o necessário, inclusive a intimação por Edital, e, após o transcurso do prazo para recurso desta decisão, certifique-se e intimem-se as partes para fins do art. 422 do CPP. 31.
Seguem, em anexo, as informações do HC do réu Charles Alcides Vaz de Mendonça. 32.
P.R.I.C.
Belém (PA), 22 de fevereiro de 2022.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri. -
22/02/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 07:46
Proferida Sentença de Pronúncia
-
21/02/2022 19:53
Juntada de Petição de parecer
-
21/02/2022 10:20
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 00:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2022 07:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2022 05:13
Decorrido prazo de ANTENOR CHAGAS DA CUNHA em 31/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 22:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 07:27
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 19:52
Juntada de Petição de parecer
-
21/01/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2022 12:52
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2022 11:32
Juntada de Ofício
-
12/01/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 19:15
Juntada de Petição de parecer
-
07/12/2021 07:49
Juntada de Petição de parecer
-
04/12/2021 04:06
Decorrido prazo de ANTENOR CHAGAS DA CUNHA em 30/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 12:09
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/11/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 14:07
Juntada de Petição de parecer
-
26/11/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 05:00
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO CUNHA DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 05:00
Decorrido prazo de MICHELL MENDES DURANS DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 05:00
Decorrido prazo de MARIANA IZABELLY GOULART DE MENDONCA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 05:00
Decorrido prazo de MARILDA EUNICE CANTAL MACHADO DE MELLO em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 04:43
Decorrido prazo de RADMILA PANTOJA CASTELLO em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 04:43
Decorrido prazo de ROSELLE AUREA DE BRITO TESHIMA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 04:43
Decorrido prazo de JONES JUNIOR TEIXEIRA SARRAF em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 04:43
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DUARTE DE MELO em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 04:43
Decorrido prazo de GABRIEL SALZER BESTENE em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 04:43
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL CORREA NOGUEIRA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 04:43
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO BEZERRA DE CASTILHO em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 10:02
Cadastro de :
-
21/11/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 16:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 15:00
Entrega de Documento
-
12/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 04:37
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 22:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/11/2021 20:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/11/2021 10:57
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 10:55
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 02:15
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL CORREA NOGUEIRA em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:15
Decorrido prazo de MICHELL MENDES DURANS DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:15
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO BEZERRA DE CASTILHO em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:15
Decorrido prazo de MARIANA IZABELLY GOULART DE MENDONCA em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL SALZER BESTENE em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:15
Decorrido prazo de MARILDA EUNICE CANTAL MACHADO DE MELLO em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:15
Decorrido prazo de RADMILA PANTOJA CASTELLO em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:15
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO CUNHA DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:15
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DUARTE DE MELO em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:15
Decorrido prazo de JONES JUNIOR TEIXEIRA SARRAF em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:15
Decorrido prazo de ROSELLE AUREA DE BRITO TESHIMA em 27/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 05:27
Decorrido prazo de ANTENOR CHAGAS DA CUNHA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 05:27
Decorrido prazo de CHARLES ALCIDES VAZ DE MENDONCA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA PANTOJA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 05:27
Decorrido prazo de DIEGO DIAS DE SOUZA em 26/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 01:43
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 01:43
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 01:29
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 01:29
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 01:28
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:37
Juntada de Informações
-
20/10/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 11:22
Juntada de Ofício
-
20/10/2021 11:13
Juntada de Ofício
-
20/10/2021 10:01
Juntada de Ofício
-
20/10/2021 09:54
Juntada de Ofício
-
20/10/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 00:46
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Tel.: (91) 3205-2810 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação do MM.
Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO ROSELLE AUREA DE BRITO TESHIMA (OAB/PA n.º 017904), advogada do REU: ANTENOR CHAGAS DA CUNHA para fins de manifestação quanto laudos juntados (IDs 38221143, 38221145 e 32881144).
Belém(PA), 19 de outubro de 2021.
DENIS MARCELO VILHENA RABELO Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 e ,Art. 1º, "g" da Ordem de Serviço 001/2021-GJ de 23/08/2021 -
19/10/2021 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2021 17:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2021 09:00 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
19/10/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedidos formulados pelas Defesas dos réus CHARLES ALCIDES VAZ DE MENDONÇA e DIEGO DIAS DE SOUZA. 2.
CHARLES ALCIDES VAZ DE MENDONÇA, por intermédio de seus Advogados, requereu autorização para realização de tratamento de saúde fora da unidade prisional. (Id. 32898365) 3.
Alega, em apertada síntese, a necessidade de realização de tratamento médico específico, diante dos documentos anteriormente juntados aos autos, formulando pedidos alternativos de realização de tratamento domiciliar ou sob escolta, caso a SEAP não viabilize o tratamento. 4.
Juntou documentos (Id. 32898367 e Id. 32898371) 5.
Pedido de informações à SEAP acerca de realização de tratamento médico nas dependências da unidade prisional. (Id. 32898365) 6.
Em manifestação lançada no Id. 33266890, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. 7.
Já o réu DIEGO DIAS DE SOUZA, por intermédio de Advogado constituído nos autos, requereu a revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares. (Id. 316111615, reiterado no Id. 35110472) 8.
Em apertada síntese, alega o não preenchimento dos requisitos da prisão preventiva e ante o entendimento da impossibilidade, requer a substituição por prisão domiciliar pelo fato de possuir dois filhos menores de 02 anos e 4 anos que dependem, de forma afetiva, da figura paterna, ante a ausência da mãe. 9.
O Ministério Público instado a se manifestar, o fez tão somente ao pleito do réu de CHARLES ALCIDES VAZ DE MENDONÇA (Id. 33266890) e ao ser intimado, novamente, reiterou o parecer mencionado no Id. 34461355. É o relatório.
Decido.
Do pedido do réu CHARLES ALCIDES VAZ DE MENDONÇA 10.
De plano cabe informar que não se encontra juntado aos autos qualquer resposta da SEAP acerca das informações solicitadas no Id. 32898365. 11.
O requerimento trazido no bojo do Id. 32898365 não aborda fatos novos, como asseverado pelo órgão ministerial, tratando acerca da necessidade de tratamento extramuros com ou sem escolta, ou de forma alternativa, a autorização para tratamento por 90 dias sob prisão domiciliar. 12.
Os autos se encontram instruídos com laudos médicos fornecidos por médicos particulares indicando a necessidade de realização de fisioterapia como tratamento essencial para a moléstia indicada.
No entanto, não consta qualquer afirmação fornecida pela Casa Penal, especificamente pelo Setor de Saúde prisional, acerca da submissão do réu a atendimentos médicos. 13. É assente o entendimento do STJ nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO DEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal. 2.
Ante a crise mundial da pandemia de Covid-19 e, especialmente, a atual gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário.
Nesse sentido, salienta a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça a importância da "adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus ? Covid-19 ? no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo". 3.
Todavia, ao manter o indeferimento do pleito defensivo, a Corte de origem apontou que não foi "comprovado, pela documentação acostada, que a unidade prisional onde o paciente se encontra recolhido não esteja adotando as medidas necessárias à prevenção da disseminação da COVID-19 ou não esteja fornecendo a ele os cuidados apropriados ao tratamento de suas enfermidades" (fl. 83).
Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal de Justiça apreciar o pedido formulado no writ. 4.
Ademais, embora a defesa haja trazido a esta impetração vários resultados de exames, não trouxe nenhum relatório médico a atestar o alegado estado crítico da saúde do réu nem outro documento que pudesse confirmar que o paciente pesa agora, por problemas de saúde, apenas 38 kg e corre os riscos alegados, o que prejudica o exame do pleito. 5.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
Agravo regimental não provido. (RCD no HC 668.761/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 29/09/2021) (grifo nosso) 14.
Alega estar ausentes os pressupostos da prisão preventiva, no entanto, não vislumbro, tal alegação uma vez que desde o momento da conversão do flagrante em preventiva o pressuposto da ordem pública restou demonstrado, pelo fato do crime ser punido com pena máxima superior a 4 anos e no caso do requerente, já consta contra ele decisão de pronúncia junto ao Juízo da 1ª Vara do tribunal do Júri em 27.01.2020, restando admissível a prisão preventiva nos termos do disposto no artigo 313 do CPP. 15.
A atual condição do réu seria passível de modificação, nesta ocasião, acaso fosse trazida pela Defesa fatos novos que pudessem alterar o estado do réu: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PERICULOSIDADE.
MODUS OPERANDI.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade do recorrente evidenciada na forma pela qual o delito foi praticado (gravidade concreta apontada na r. decisão).
O decreto prisional também tem por fundamento a conveniência da instrução criminal, uma vez que há notícia de ameaça às testemunhas (fl. 23, e-STJ).
III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 47508 SC 2014/0102906-4.
Orgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 29/10/2014, Julgamento: 14 de Outubro de 2014, Relator: Ministro FELIX FISCHER) (grifo nosso) 16.
A situação apresentada pela Defesa não perfaz os requisitos trazidos pelo CPP acerca da possibilidade de concessão da prisão domiciliar, exigindo para tanto a comprovação de doença extremamente grave por motivo de doença grave (Art. 318, inciso II do CPP), o que não é o caso. 17.
Mostra-se portanto, adequada a manutenção da medida já decretada nos autos e por estarem latentes os motivos ensejadores da prisão, até porque, não houve, ainda, nenhum ato da instrução processual capaz de trazer alterações significativas que impactem na modificação da situação do requerente. 18. É, inclusive, entendimento de nossos Tribunais: HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA.
INSURGÊNCIA QUANTO À AUTORIA.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO APROFUNDADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
MEDIDA INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
WRIT NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CPP.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.
I - O presente remédio constitucional não é via adequada para análise de alegação que demanda exame probatório aprofundado, calcada na ausência de prova sobre a autoria.
II - As decisões que decretaram a restrição de liberdade do paciente se encontram amparadas em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de se resguardar a ordem pública, haja vista a gravidade das condutas imputadas e o risco de reiteração delitiva o que, por si só, impede a substituição por medidas cautelares diversas.
III - Na hipótese, o risco à sociedade foi corretamente depreendido da gravidade da conduta imputada ao paciente que, em tese, foi preso em flagrante, por envolvimento com o tráfico de drogas, em local conhecido pelo comércio espúrio.
Soma-se, ainda, o fato de que no momento da abordagem o paciente estava sob liberdade provisória, uma vez que pouco tempo antes foi flagrado pelo cometimento, em tese, do mesmo crime.
IV - Para fins de formação do juízo cautelar relativo aos pressupostos da decretação da preventiva, é evidente a desnecessidade de prova cabal da culpa, haja vista a previsão legal clara acerca da necessidade de se verificar a "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria", devendo este último ser entendido como indicação, começo de prova ou prova incompleta.
Evidente, portanto, a ausência de violação ao princípio da presunção de inocência quando o decreto de prisão cautelar se encontra bem fundamentado à luz do que estabelece o art. 312 do CPP.
V - É manifestamente insubsistente a alegação de violação ao princípio da homogeneidade, pois o habeas corpus não é via adequada para se antecipar a possível condenação e projetar provável pena.
Questão jurídica de natureza cautelar que é orientada por pressupostos próprios, diversos daqueles que orientam a formação do juízo de condenação e subsequente individualização da reprimenda. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5034567-31.2020.8.24.0000, de TJSC, rel.
JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 3ª Câmara Criminal, j. 20-10-2020). (grifo nosso) 19.
Impende ressaltar o fato de que prisão processual não antecipa culpa, pois, para a decretação da prisão preventiva não é necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do Réu (neste sentido: STF, RTJ 64/77). 20.
Indefiro o pedido formulado pela Defesa do nacional de CHARLES ALCIDES VAZ DE MENDONÇA, qualificado nos autos.
Do pedido do réu DIEGO DIAS DE SOUZA 21.
Para a análise do pleito, cabe, inicialmente demonstrar que a prisão preventiva fora, outrora decretada, para a garantia da ordem pública vez que as notícias exaradas nestes autos demonstram a viabilidade procedimental da medida extrema. 22.
Até a presente data não houve, sequer, um ato de instrução processual, que ocorrerá na data de 19.10.2021, conforme designação lançada por ocasião da ratificação ao recebimento da denúncia, o que impede, diante dos fatos trazidos pela Defesa, a análise da substituição da prisão cautelar por quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. 23.
Ademais, a alegação do réu acerca da dependência dos filhos menores não veio acompanhada de documentos que demonstrassem tal realidade, o que inviabiliza a análise sob tais argumentos eis que não há de ser ´único argumento a servir de suporte para a concessão do pedido.
PRISÃO DOMICILIAR — INADEQUAÇÃO.
A existência de filho menor não é suficiente ao reconhecimento do direito à prisão domiciliar, devendo ser observados os requisitos autorizadores da medida. (RHC 176310, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 25-09-2020 PUBLIC 28-09-2020) (grifo nosso) 24.
Saliente-se que não se pode concluir que a prisão processual antecipa a culpa, já que os requisitos para seu decreto são diversos daquela e não necessitam que o magistrado exerça juízo de que prisão processual não antecipa culpa, pois, para a decretação da prisão preventiva não é necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do réu (neste sentido: STF, RTJ 64/77). 25.
Indefiro o pedido formulado pela Defesa do nacional de DIEGO DIAS DE SOUZA, qualificado nos autos. 26.
Já no que refere as alegações suscitadas no Id. 37706514, intimem-se os réus para ciência dos vídeos. 27. 28.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de outubro de 2021.
CLAUDIO HERNANDES DA SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. -
18/10/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 11:39
Mandado devolvido cancelado
-
18/10/2021 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2021 06:42
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2021 06:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2021 10:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 16:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/10/2021 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 00:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2021 10:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2021 10:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2021 10:44
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2021 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 14:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/10/2021 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2021 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 15:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/09/2021 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2021 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 20:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/09/2021 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2021 06:16
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 05:39
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
25/09/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 14:06
Juntada de Ofício
-
24/09/2021 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 13:51
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 13:30
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 13:30
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 13:30
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 13:30
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 13:30
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação do MM.
Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o advogado constituído Bel.
Advogado(s) do reclamado: MARIANA IZABELLY GOULART DE MENDONCA, GABRIEL SALZER BESTENE, MARILDA EUNICE CANTAL MACHADO DE MELLO, ROSELLE AUREA DE BRITO TESHIMA, LUIZ ROBERTO DUARTE DE MELO, JONES JUNIOR TEIXEIRA SARRAF, LUIS ANTONIO CUNHA DA SILVA, RADMILA PANTOJA CASTELLO, MICHELL MENDES DURANS DA SILVA, DANIEL AUGUSTO BEZERRA DE CASTILHO, LUCAS GABRIEL CORREA NOGUEIRA , advogados dos REUS: ANTENOR CHAGAS DA CUNHA, CHARLES ALCIDES VAZ DE MENDONÇA, ANTONIO CARLOS FERREIRA PANTOJA e DIEGO DIAS DE SOUZA, para que fiquem cientes da audiência designada para 19/10/2021 09:00.
Belém(PA), 22 de setembro de 2021.
DEUZADETE FERREIRA DA SILVA Diretora de Secretaria em exercício da 4ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
22/09/2021 16:01
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 15:52
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:32
Decorrido prazo de CHARLES ALCIDES VAZ DE MENDONCA em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc 1.
Defiro o pedido da Defesa no Id. 32898365, tão somente no que se refere ao item I, para que a SEAP preste as informações no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Após, conclusos para decisão vez que o parecer ministerial já se encontra nos autos (Id. 33266890) 3.
Cumpra-se. 4.
Belém/PA, 14 de Setembro de 2021.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito Titular da 4ªVTJ. -
14/09/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 17:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2021 18:40
Juntada de Petição de parecer
-
26/08/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 00:32
Decorrido prazo de CHARLES ALCIDES VAZ DE MENDONCA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:32
Decorrido prazo de ANTENOR CHAGAS DA CUNHA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA PANTOJA em 25/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/08/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:23
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
09/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Defiro o pedido de habilitação de Id. 29565748, devendo a Secretaria ultimar as providências necessárias para a inserção do patrono do réu no sistema PJe. 2.
Considerando a apresentação de resposta a acusação do réu Diego Dias de Souza (Id 28667858 e Id. 28667958), do réu Charles Alcides Vaz de Mendonça (Id. 28448159), do réu Antônio Carlos Ferreira Pantoja (id 27125307), Antenor Chagas da Cunha (27560392) e Charles Alcides Vaz de Mendonça (28448159) verifico o não enquadramento dos acusados em quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do CPP, pelo que RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA devendo o SR.
DIRETOR DE SECRETARIA ULTIMAR PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE EXPEDIR O NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DE INSTRUÇO E JULGAMENTO a ocorrer no dia 19.10.2021 às 09:00 horas. 3.
Em virtude da necessidade do cumprimento do ato, determino que a Secretaria providencie, simultaneamente, em relação ao custodiado, a realização da audiência via videoconferência – Microsoft Teams, caso não seja viável sua apresentação em juízo. 4.
Intimem-se as partes. 5.
Requisitem-se por ofício as testemunhas policiais, se for o caso. 6.
Ciente ao Ministério Público e a Defesa. 7.
Segue decisão em separado acerca do pedido de revogação lançado no Id 27655870 formulado pela Defesa de Diego Dias de Souza, decisão acerca do pedido formulado pela Defesa do réu Charles Alcides Vaz de Mendonça (Id. 27637978) e, ainda, o pedido de reconsideração formulado pela Defesa do réu Antenor Chagas da Cunha. 8.
Cumpra-se.
Belém, 05 de agosto de 2021 CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz Titular da 4ª VTJ -
06/08/2021 14:35
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/10/2021 09:00 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
06/08/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2021 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 16:41
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 13:19
Juntada de Ofício
-
21/07/2021 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 08:00
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 10:28
Juntada de Relatório
-
12/07/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 08:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2021 09:00 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
01/07/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 01:07
Decorrido prazo de DIEGO DIAS DE SOUZA em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 18:24
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2021 09:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/06/2021 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 00:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 01:25
Decorrido prazo de CHARLES ALCIDES VAZ DE MENDONCA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 11:47
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/06/2021 11:38
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/05/2021 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 08:15
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 08:12
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 11:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/05/2021 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2021 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 19:00
Juntada de Ofício
-
24/05/2021 18:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2021 20:34
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 16:44
Juntada de Petição de parecer
-
17/05/2021 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2021 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2021 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2021 01:45
Decorrido prazo de MARILDA EUNICE CANTAL MACHADO DE MELLO em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 01:45
Decorrido prazo de ROSELLE AUREA DE BRITO TESHIMA em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 01:45
Decorrido prazo de MARIANA IZABELLY GOULART DE MENDONCA em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 01:45
Decorrido prazo de GABRIEL SALZER BESTENE em 14/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 14:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/05/2021 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 11:49
Juntada de Mandado de prisão
-
06/05/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:51
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 10:45
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 10:42
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 10:42
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 09:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
29/04/2021 23:46
Juntada de Petição de denúncia
-
22/04/2021 18:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2021 04:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE ICOARACI - BELÉM em 19/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 19:56
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
15/04/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 21:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2021 16:40
Declarada incompetência
-
09/04/2021 20:19
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 20:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/04/2021 15:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/04/2021 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/04/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2021 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2021 15:29
Declarada incompetência
-
05/04/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2021 09:27
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
02/04/2021 07:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/04/2021 05:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 05:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 05:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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