TJPA - 0839878-67.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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16/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:06
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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08/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0839878-67.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDMILA DAMASCENO JAMES REU: ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização, sob o rito comum, movida por Ludmila Damasceno James em face do Estado do Pará (ID 123356117).
O embargante alega que a sentença fixou os honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando deveria tê-los arbitrado sobre o valor da condenação, que foi de R$ 100.000,00, conforme disposto no Art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fundamentação Os embargos de declaração são tempestivos e encontram-se adequadamente interpostos, uma vez que visam esclarecer pontos omissos ou contraditórios na decisão proferida.
Em relação à alegação do embargante, assiste-lhe razão.
O Art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que, na fixação dos honorários advocatícios, deve-se observar como base de cálculo o valor da condenação quando houver condenação expressa.
No caso em tela, a sentença fixou a condenação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais.
Assim, considerando que houve uma condenação expressa, a base de cálculo para a fixação dos honorários deve ser o valor da condenação e não o valor da causa, conforme prevê a legislação.
Portanto, os honorários advocatícios devem incidir sobre o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Dispositivo Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para, com efeitos modificativos, alterar a sentença de ID 123356117 no ponto referente à fixação dos honorários advocatícios, determinando que os mesmos sejam fixados sobre o valor da condenação, ou seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais), e não sobre o valor da causa, conforme o Art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) - 
                                            
03/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 02:03
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PROC. 0839878-67.2021.8.14.0301 AUTOR: LUDMILA DAMASCENO JAMES REU: ESTADO DO PARÁ, COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 18 de outubro de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) - 
                                            
18/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 22:59
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0839878-67.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDMILA DAMASCENO JAMES REU: ESTADO DO PARÁ COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, sob o rito comum, ajuizada por LUDMILA DAMASCENO JAMES em face de ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Sustenta a conexão com o processo 0032873-71.2014.8.14.0301.
Pleiteia indenização por suposto assassinato de seu pai, policial militar, no dia 18/07/2007.
O pai teria sido vítima de homicídio no interior de um quartel em Tucuruí por um colega de farda.
II – Contestação no Id. 52367301. arguiu prescrição quinquenal; no mérito discute a inexistência de responsabilidade do Estado e ausência de dano moral e a correção aplicável ao caso.
III – Réplica à contestação no Id. 78828789.
IV – O Ministério Público entendeu pela procedência do pedido (Id. 111813821).
V – Audiência no Id. 53294295. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
VI – DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
A demandante nasceu em 01/05/2005 (documento de fls. 24).
O processo foi ajuizado em 23/09/2021.
Portanto, a autora possuía 16 (dezesseis) anos quando ajuizou a ação em tela.
Ocorre que na forma do art. 194, I do Código Civil não corre a prescrição contra incapazes, verbis: Art. 198.
Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ; Logo, não houve prescrição.
Adentro no mérito.
VII – DA PROVA DO ÓBITO NO INTERIOR DE UM QUARTEL – LOCAL DE SERVIÇO DO DE CUJUS.
Os fatos narrados na exordial encontram-se devidamente comprovados pela documentação juntada à exordial: 1 – Boletim de ocorrência policial demonstrando o homicídio em tela – fls. 30; 2 – Depoimento do policial Mauro Henrique da Silva Guerra às fls. 53 e demais depoimentos, levam a conclusão que o autor dos tiros se matou após o assassinato, tudo dentro de um quartel da polícia militar. 3 – O laudo necroscópico de fls. 80 é claro em concluir que o pai do autor morreu em decorrência de tiro na cabeça; Caracterizada, portanto, o homicídio do pai do autor no interior do quartel policial em que laborava, fazendo incidir a responsabilidade objetiva estatal.
A jurisprudência pátria é clara em reconhecer indenizável a situação em tela, como demonstram os seguintes arestos: E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I - Hipótese de homicídio praticado nas dependências de quartel, por agente público no exercício de suas funções e utilizando arma de fogo de propriedade do Exército.
II - Direito ao benefício de pensão por morte que se reconhece ante a existência de prova de dependência econômica.
III - Direito à indenização por dano moral que se reconhece.
IV - Valor a título de indenização por danos morais fixado com razoabilidade e guardando proporção ao fato ocorrido.
Precedente do E.
STJ.
V - Sentença reformada no tocante aos juros de mora aplicados à indenização por danos morais em vista do entendimento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE e do E.
Superior Tribunal de Justiça no Resp n.º 1.495.146/MG.
VI – Verba honorária reduzida.
VII - Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF-3 - ApelRemNec: 00005067120064036005 MS, Relator: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/10/2022).
Destacamos.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO MILITAR.
MORTE EM SERVIÇO DE SOLDADO DO EXÉRCITO.
ACIDENTE DE SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO.
PROMOÇÃO POST MORTEM.
PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA À GENITORA.
VALOR.
AUXÍLIO-FUNERAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
MORTE PREMATURA DO FILHO DA REQUERENTE.
MAJORAÇÃO.
FINALIDADE DA MEDIDA. 1.
O militar que falece em serviço faz jus à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, desde que não tenha agido delituosamente, com transgressão disciplinar, ou com negligência ou desídia, nos termos do disposto na Lei nº 5.195/66 e Decreto nº 57.272/65.
No caso, o acidente que vitimou o filho da autora ocorreu dentro do quartel durante o horário do expediente, enquanto o de cujus encontrava-se de serviço. 2.
Inexistência de prova de culpa concorrente ou exclusiva da vítima (C.P.C., arts. 332 e 333, II)- cujo ônus é do Estado -, pois a conclusão de sindicância não pode prevalecer em relação à autora, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e à ampla defesa ( Carta Magna, art. 5º, LIV e LV). 3.
Direito à pensão deve ser fixada nos termos da legislação militar por acidente em serviço (Lei 6.880/80, arts. 108, III; e 110). 4.
Comprovados nos autos os requisitos legais, é devido o auxílio-funeral previsto no § 2º, do art. 50 da Lei 6.880, de 09 de dezembro de 1980 e 48 c/c 76 da Lei 8.237/91. 5.
Configurada a existência de dano moral relevante, o magistrado deve quantificar a indenização, arbitrando-a com moderação, de forma que represente reparação ao ofendido pelo dano, sem, contudo, atribuir-lhe enriquecimento sem causa.
Assume, ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas.
A morte prematura de filho jovem, em atividade de serviço, está sujeita à indenização por danos morais, em razão do grave trauma psicológico que a perda acarreta a autora, sua mãe. 6.
O valor da indenização a ser fixada R$ 100.000,00 está adequado aos parâmetros regularmente determinados por este Tribunal em casos análogos (AC 2004.34.00.026762-2/DF, Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Quinta Turma, DJ p.91 de 27/07/2006 e AC 0002293-93.2006.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Carlos Olavo, Conv.
Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p.90 de 13/04/2010). 7.
Apelação da autora parcialmente provida.
Apelação da União e remessa não-providas. (TRF-1 - AC: 00046541820034013700, Relator: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, Data de Julgamento: 22/06/2011, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 01/02/2012).
Destacamos.
Logo, impõe-se a procedência do pedido.
VIII – DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – DOS DANOS MORAIS. É fato que a perda de um pai é dano irreparável, mormente quando se tem 01 ano de idade.
O dano moral suportado pela autor, neste contexto, é presumido, dado que a autora cresceu sem o amparo paterno.
Entendo razoável a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), computável do momento da propositura da ação.
IX – CONCLUSÃO.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15 condenando o réu a pagar a 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, impondo-se, ainda, o pagamento de juros, a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), e correção monetária, a contar da data de fixação do quantum (Súmula 362 do STJ), observando, no mais, os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947 e EC 103/2021.
SEM CUSTAS, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atento à simplicidade probatória.
Tratando-se de sentença ilíquida, indispensável a REMESSA NECESSÁRIA a teor da súmula 490 do STJ.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de agosto de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) - 
                                            
27/08/2024 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 17:40
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
 - 
                                            
18/11/2023 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/11/2023 23:59.
 - 
                                            
02/11/2023 03:14
Decorrido prazo de LUDMILA DAMASCENO JAMES em 01/11/2023 23:59.
 - 
                                            
21/10/2023 05:17
Decorrido prazo de LUDMILA DAMASCENO JAMES em 19/10/2023 23:59.
 - 
                                            
21/10/2023 05:02
Decorrido prazo de LUDMILA DAMASCENO JAMES em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:11
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:11
Decorrido prazo de LUDMILA DAMASCENO JAMES em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0839878-67.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDMILA DAMASCENO JAMES REU: ESTADO DO PARÁ COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
Considerando a petição ID 101081034, defiro o pedido formulado e CANCELO a audiência designada para o dia 26.06.2023 às 9h.
Em tempo, entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 - 
                                            
25/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/09/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
25/09/2023 09:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/09/2023 23:59.
 - 
                                            
22/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
22/09/2023 09:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/09/2023 13:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/09/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2023 06:05
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR em 28/08/2023 23:59.
 - 
                                            
22/08/2023 18:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
22/08/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/08/2023 15:40
Decorrido prazo de LUDMILA DAMASCENO JAMES em 03/08/2023 23:59.
 - 
                                            
26/07/2023 13:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59.
 - 
                                            
21/07/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/07/2023 12:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/07/2023 12:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/07/2023 23:55
Decorrido prazo de LUDMILA DAMASCENO JAMES em 12/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 22:57
Decorrido prazo de LUDMILA DAMASCENO JAMES em 12/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 13:28
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 01/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 13:28
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 01/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 10:11
Decorrido prazo de LUDMILA DAMASCENO JAMES em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
18/07/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
18/07/2023 09:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/07/2023 09:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/07/2023 12:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/07/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
13/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/05/2023 13:02
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
25/05/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/05/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2023 12:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/05/2023 12:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/05/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/05/2023 08:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/05/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
09/05/2023 09:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/05/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/05/2023 10:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/11/2022 18:46
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2022 23:59.
 - 
                                            
11/11/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/10/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/10/2022 10:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/10/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/10/2022 09:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/10/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/03/2022 02:17
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2022 23:59.
 - 
                                            
02/03/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/02/2022 01:59
Decorrido prazo de LUDMILA DAMASCENO JAMES em 21/02/2022 23:59.
 - 
                                            
20/01/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/01/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/01/2022 15:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/01/2022 15:27
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
23/09/2021 18:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
10/08/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0839878-67.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
J.
Nome: E.
D.
P.
C.
G.
D.
P.
M.
Endereço: Avenida Doutor Freitas, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO Observa-se, na inicial, que o feito é dirigido a 1ª Vara da Fazenda Pública, em razão da prevenção por conta do feito nº 0032873-71.2014.8.14.0301.
Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Entendo que, no caso em tela, está presente a incompetência absoluta em razão da matéria e que os presentes autos devem ser redistribuídos para a 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que é o Juízo competente para processar e julgar o feito.
Isto posto, redistribuam-se os presentes autos para 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém.
Cumpra-se.
Belém-PA, 25 de julho de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL - 
                                            
06/08/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2021 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/07/2021 17:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/07/2021 17:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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