TJPA - 0844117-85.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/08/2024 09:03
Baixa Definitiva
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01/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FERREIRA FERNANDES em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0844117-85.2019.8.14.0301 APELANTE: FREDSON COSME DA SILVA SANTOS APELADO: JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA FERNANDES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
ATO INCOMPATÍVEL.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INDEFERIMENTO.
CLAÚSULA PENAL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
MONTANTE EXCESSIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA E FINALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
DESINCUMBÊNCIA.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ACEITAÇÃO PELO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O pedido de justiça gratuita deve ser rejeitado, tendo em vista a prática de ato incompatível do apelante que recolheu o preparo recursal.
Precedentes do STJ. 2- A cláusula penal deve ser prevista contratualmente e seu valor não pode ser superior ao da obrigação principal e nem tampouco se mostrar excessivo, ou, ainda, cabendo ao juiz reduzir, equitativamente, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio jurídico; incumbindo, outrossim, ao devedor, comprovar a onerosidade excessiva, ou esclarecer a natureza e a finalidade do negócio jurídico, o que não ocorreu no presente caso. 3- A Lei da Usura é inaplicável por se cuidar de cláusula penal compensatória, bem como o CDC, por não se cuidar de relação de consumo. 4- O parcelamento da dívida depende da anuência do credor, o que não se afigurou no presente caso. 5- Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por FREDSON COSME DA SILVA SANTOS, em face da r. sentença (Id. 15490885) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA FERNANDES, julgou procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), acrescidos de 20% (vinte por cento) de multa, por descumprimento contratual, corrigidos e atualizados, a contar da data da inadimplência pelo INPC, acrescidos de juros de 12% (doze por cento), desde a data do vencimento de a dívida, condenando-o, ainda, no pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Id. 15490886), o apelante alegou a necessidade de deferimento da justiça gratuita, em razão de não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem o comprometimento de seu sustento e de sua família.
Discorreu, ademais, que deveria ser reduzida a multa, de 20% (vinte por cento), por atraso em relação ao negócio jurídico firmado entre as partes, em que o apelado teria emprestado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo acordado que deveria ter ocorrido o pagamento em 31/12/2014, tendo sido pago apenas R$ 3.000,00 (três mil reais); conforme preceituam o art. 413 do CC e o art. 51 do CDC; bem como a Lei da Usura n. 22.626/33 que, em seu art. 9º, definiria que não seria válida a cláusula penal superior a 10% (dez por cento) do valor do contrato, tendo em vista que a cobrança seria abusiva e favorecendo enriquecimento ilícito.
Narrou também que pela sua atual situação financeira, seja analisado o pedido de parcelamento da dívida, tendo em vista que não possuiria condições para quitar o débito, devendo-se ser levada em consideração a sua renda liquida e as despesas que possui mensalmente, que nesse caso seria, de R$ 9.045,48 (nove mil e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões, sob o Id. 15490892, em que o apelado rechaçou os argumentos apresentados, sustentando que o apelante teria informado sua renda mínima de R$ 15.778,51 (quinze mil setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos); bem como que deve ser mantida a validada da multa de 20% (vinte por cento), e a respeito do parcelamento, que teria sido dada oportunidade de negociação, no ano de 2019, quanto do recebimento da notificação extrajudicial, mas que o devedor, ora apelante, teria se mantido inerte.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Ab initio, anoto que, em razão do pagamento do preparo recursal, o pedido de justiça gratuita resta indeferido, considerando a referida prática de ato incompatível.
Nesses termos, cito, julgado do Tribunal da Cidadania, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO REALIZADO NO APELO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE GRATUIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Ainda que interposto na instância de origem, o recurso especial é direcionado a esta Corte Superior, a quem compete a apreciação dos pedidos ali contidos, pois esgotada a jurisdição do Tribunal a quo, a quem incumbe apenas um juízo prévio de admissibilidade do apelo especial, o qual, registre-se, não vincula o Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os benefícios da gratuidade de justiça não possuem efeitos retroativos, de modo que sua eventual concessão não poderia alcançar a multa anteriormente imposta. 3.
O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 4.
Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012). 5.
Não é cabível a condenação ao pagamento de honorários recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 6.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.563.316/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.) No que se refere ao pedido de redução da cláusula penal, anoto que o apelante, na condição de devedor, não se desincumbiu de demonstrar que o montante seria excessivo, nem tampouco esclareceu a natureza e a finalidade no negócio jurídico, a fim de que houvesse a possibilidade de redução equitativa pelo magistrado.
Assim, o art. 413 do CC preleciona o seguinte: “Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” Destaco, assim, jurisprudência do STJ, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
RESTITUÇÃO DE VALORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO JUDICIAL.
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES.
ATRASO.
DUAS ÚLTIMAS PARCELAS.
CLÁUSULA PENAL.
INADIMPLEMENTO DE PEQUENA MONTA.
PAGAMENTO PARCIAL EXTEMPORÂNEO.
MENOS DE DOIS MESES.
REDUÇÃO OBRIGATÓRIA.
ART. 413 DO CC/02.
PACTA SUNT SERVANDA.
HARMONIA.
AVALIAÇÃO EQUITATIVA.
CRITÉRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO PROTELATÓRIO.
AUSÊNCIA.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15.
AFASTAMENTO. 1.
Ação de resolução contratual cumulada com reparação de danos morais e materiais, já em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, por meio do qual foi renegociada a dívida originária de pouco mais de cinquenta mil reais para R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), tendo sido previsto que, na hipótese de atraso no pagamento, o valor da dívida seria o primitivo (mais de R$ 54.000,00), somado a multa no montante de 20%. 2.
Recurso especial interposto em: 20/07/2020; conclusos ao gabinete em: 30/11/2020.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorrendo pagamento parcial em virtude de atraso, pode ser reduzida a cláusula penal ou se deve prevalecer o valor da multa estipulada pelas partes; b) é possível e com qual critério deve ocorrer a redução do valor da multa contratual na hipótese concreta; e c) se os embargos de declaração opostos pelo recorrente possuíam propósito protelatório, sendo devida a incidência da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 4.
O valor estabelecido a título de multa contratual representa, a um só tempo, a medida de coerção ao adimplemento do devedor e a estimativa preliminar dos prejuízos sofridos com o inadimplemento ou com a mora. 5.
No atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 6.
A redução da cláusula penal é, no adimplemento parcial pelo pagamento extemporâneo, realizada por avaliação equitativa do juiz, a qual relaciona-se à averiguação proporcional da utilidade ou vantagem que o pagamento, ainda que imperfeito, tenha oferecido ao credor, ao grau de culpa do devedor, a sua situação econômica e ao montante adimplido, além de outros parâmetros, que não implicam, todavia, necessariamente, uma correspondência exata e matemática entre o grau de inexecução e o de abrandamento da multa. 7.
Considerando, assim, que não há necessidade de correspondência exata entre a redução e o quantitativo da mora, que a avença foi firmada entre pessoas em igualdade de condições – não tendo, por esse motivo, ficado evidenciado qualquer desequilíbrio de forças entre as contratantes –, que houve pequeno atraso no pagamento de duas prestações – pouco menos de dois meses, em relação à penúltima, e de um mês, quanto à última – e que o adimplemento foi realizado de boa-fé pela recorrente, considera-se equitativo e proporcional que o valor da multa penal seja reduzido para 20% do valor das parcelas pagas a destempo. 8.
Os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual não é caso de aplicação da multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 9.
Recurso especial provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.898.738 - SP (2020/0256237-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DATA DE JULGAMENTO 23 de março de 2021).
Desse modo, o devedor, ora apelante, não se desincumbiu de demonstrar as condições e parâmetros necessários para a redução equitativa do juiz, bem como a onerosidade excessiva, de acordo com a natureza e finalidade do negócio jurídico.
Ademais, inaplicável a Lei da Usura, de acordo com precedentes do STJ, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL.
QUALIDADES DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
CLÁUSULA PENAL.
LIMITAÇÃO.
ARTS. 920 DO CC/1916 E 412 DO CC/2002.
LEI DE USURA.
INAPLICABILIDADE. 1.
O instrumento contratual em relação ao qual o Tribunal de origem reconhece as qualidades de liquidez, certeza e exigibilidade é título hábil para fundamentar ação de execução por quantia certa contra devedor solvente.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso no tocante à alínea c do permissivo constitucional. 3.
A cláusula penal prevista nos arts. 920 do Código Civil de 1916 e 412 do Código Civil atual encontra limitação apenas no valor da obrigação principal. 4.
O art. 9º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), que limita a multa moratória a 10% do valor da dívida, só é aplicável aos mútuos feneratícios. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.” (STJ - REsp: 1455515 ES 2012/0007444-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2016).
Outrossim, cuidando-se de relação entre particulares, encontra-se descaracterizada a relação de consumo, nos termos do art. 3º, do CDC.
De outro modo, em relação ao pedido de parcelamento da dívida, entendo que dependeria da anuência do credor, posto que se encontra no âmbito de sua liberalidade, em respeito ao princípio da autonomia da vontade que prepondera nos contratos bilaterais, como a do presente casu.
Coadunando a esse entendimento, jurisprudência do STJ, conforme a seguir: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 – que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença – pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973.
Precedentes. 3.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4.
O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra – de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor – e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5.
Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6.
Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.891.577 - MG (2019/0140061-6); RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE24 de maio de 2022 (data do julgamento).
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC e do art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
08/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:20
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR FERREIRA FERNANDES - CPF: *31.***.*40-87 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2024 12:41
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 11:30
Processo Reativado
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11/04/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 01:26
Recebidos os autos
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09/08/2023 01:26
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2021 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/11/2021 11:11
Baixa Definitiva
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29/10/2021 00:05
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FERREIRA FERNANDES em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:05
Decorrido prazo de FREDSON COSME DA SILVA SANTOS em 28/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:03
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844117-85.2019.8.14.0301 APELANTE: FREDSON COSME DA SILVA SANTOS APELADO: JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA FERNANDES.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO.
CITAÇÃO.
PESSOA FÍSICA.
VIA POSTAL.
CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA QUE DEVE SER ENTREGUE DIRETAMENTE AO DESTINATÁRIO.
RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA.
NULIDADE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.RECURSO PROVIDO. 1. É inválida a citação por carta recebida por pessoa diversa do réu, eis que, em tratando de citação de pessoa física pelo correio, nos termos do art. 248, § 1º, do CPC, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher a assinatura no recibo.
Reconhecimento da nulidade da citação.
Precedentes do STJ.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. 2.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO ART. 932 NO ART. 932, C/C ART. 133, XII, “D”, DO RITPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FREDSON COSME DA SILVA SANTOS, contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Cobrança movida por JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA FERNANDES.
Na origem, o apelado ajuizou a presente ação, em razão do não pagamento de um empréstimo pessoal no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), acordado entre as partes, cuja devolução deveria ter ocorrido em 31/12/2014, sob pena de pagamento de multa de 20% sobre o valor total do débito.
Juntou à exordial o contrato/recibo (Id. 14095275), salientando que do valor total da dívida, o requerido pagou apenas R$3.000,00 (três mil reais), deixando o restante em aberto, apesar de todas as tentativas amigáveis de acordo.
Certidão de Id. 2099287 certificou que o requerido/apelante não apresentou contestação.
Sobreveio a sentença (Id. 25092092), que reconhecendo a revelia do réu, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo IGPM e juros de 12% (doze por cento) ao ano desde a data do vencimento da dívida, bem como das despesas e custas processuais, acrescido de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por vento) do valor da condenação.
Inconformado, o réu apelou (Id. 6353236), argumentando que não houve revelia.
Sustentou que o juízo a quo designou o dia 25 de agosto de 2020 às 9h50min, para a realização da audiência de conciliação, explicitando que o prazo para a contestação seria de 15 (quinze) dias úteis, tendo como termo inicial a data da audiência de conciliação, da última sessão de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 324, §4º, Inciso I, do CPC.
E que a citação ocorreu através de aviso de recebimento, em 10 de junho de 2020 (colacionou no corpo das razões recursais, uma imagem digitalizada do AR).
Descreveu que o Sr.
Oficial de Justiça certificou que o réu, ora apelante, não havia sido citado para fins de comparecimento a audiência.
Diante da informação, a magistrada a quo determinou que o réu fosse citado, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, desmarcando a audiência aprazada para dia 25 de agosto de 2020 às 9h50min., em virtude da pandemia.
Pontuou ainda o apelante, que este novo despacho de citação nunca ocorreu.
Aduziu que tanto é assim, que a parte apelada, protocolou em 20 de agosto de 2020 (fl. 10 – Id.6353228), uma petição requerendo a efetivação da citação do réu apelante.
Salientou, que em decorrência de todos esses acontecimentos, o prazo para a contestação transcorreu sem que fosse apresentada a defesa pelo réu, e por consequência a sentença prolatada em 5 de abril de 2021, trouxe como fundamento principal, a absurda revelia do réu ora apelante, o que configura um notório erro processual, uma aberração que acabou por condenar o apelante ao pagamento total do débito no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária, desconsiderando que tinha sido pago parte da dívida, ou seja, R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com esses argumentos, finalizou requerendo seja o presente recurso conhecido, e, ao final, seja totalmente provido, para reformar a sentença ora guerreada, restituindo o prazo para realização de audiência de conciliação e mediação, de igual modo e mais especialmente, o prazo relativo à contestação.
De outra banda, pugnou pela revisão do valor ao qual o réu foi sentenciado, de forma arbitrária e indevida.
Remetidos os autos a esta Corte, por distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início se faz necessário enfrentar a preliminar de cerceamento de defesa, pela qual o apelante requer a anulação da sentença para que ocorra a citação válida.
Para tanto, impende relatar os atos processuais ocorridos nos autos.
De início, observa-se que, em 30/07/2020, em Decisão de Id. 6353226, ao cancelar a audiência que havia sido designada para o dia 25 de agosto de 2020, às 09h50min, a Magistrada Togada, determinou a citação do réu FREDSON COSME DA SILVA SANTOS.
Em seguida, o autor atravessou petição de Id. 6353228, requerendo a Renovação da Expedição de Mandado de Citação para o endereço localizado na Rod.
Augusto Montenegro nº 11343, Residencial Augusto Montenegro III, bloco A, apt. 201, bairro Mangueirão, Cep: 66640-677 Belém-PA.
Na sequência dos documentos juntados aos autos, consta o aviso de recebimento da citação, entregue em 10/07/2020, onde figura como recebedor a pessoa de “Luiz Teixeira”, de Id. 2335825.
Neste contexto, foi Certificado pela Secretaria da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, no Id. 6353231, que a carta citação encaminhada para o réu, em obediência à decisão de Id. 15899757, retornou recebida, em conjunto edifício, por pessoa diversa da relação processual.
Após, adveio a Certidão de Id. 6353232, certificando que transcorreu o prazo de 15 (quinze) dias sem que o réu, regularmente citado, conforme aviso de recebimento de Id. 19902009 juntados aos autos, apresentasse resposta.
E sobreveio a sentença ora recorrida, que decretou a revelia do réu e julgou procedente o pedido exordial.
Pois bem! A citação pelo correio é permitida pelo Código de Processo Civil/2015, nos artigos 246 a 248.
In casu, determinada a citação por carta do réu/apelante, quem recebeu a missiva dirigida a este foi terceiro estranho à lide, conforme certidão de Id.6353231.
Ora, a citação válida, na hipótese, não se efetivou e, sem ela, não se instaura regularmente a relação processual.
Com efeito, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo (art. 248, § 1º, do CPC), não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni: ‘’A citação tem de ser pessoal a fim de que dê ciência efetiva e adequada à parte.
Considera-se pessoal a citação se realizada diretamente à parte, ao seu representante legal ou ao seu procurador legalmente autorizado”.
No presente caso, a carta AR foi recebida por pessoa diversa do réu, qual seja pelo senhor Luiz Teixeira; não havendo qualquer comprovação de relação de parentesco ou de que o receptor tenha poderes para representar o demandado, como previsto no art. 242, caput, do CPC.
A ausência de cientificação do réu, por sua vez, é corroborada pela sua revelia, sendo, pois, evidente o prejuízo auferido pela parte, que não teve oportunizada a ampla defesa e o contraditório.
Desse modo, a citação perpetrada mostra-se nula, tratando-se de vício insanável nessa instância recursal, motivo pelo qual deve ser desconstituída a sentença.
Aliás, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido.” (REsp 1840466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020) No voto condutor do recurso especial acima, o relator consignou o seguinte: “No tocante à forma de citação por via postal, o art. 248 do CPC/2015 estabelece o seguinte: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Da leitura dos referidos dispositivos legais, constata-se que a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõe o at. 280 do CPC/2015 ("As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais").
Portanto, a toda evidência, como já salientado, na hipótese dos autos, o aviso de recebimento da carta de citação não foi assinado pelo citando, ora recorrente, mas sim por pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO - PESSOA FÍSICA - CARTA DE CITAÇÃO - ENTREGA AO DESTINATÁRIO - AUSÊNCIA - RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE - NULIDADE - Em ação de cobrança, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da carta registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando a simples entrega da correspondência no endereço do citando.” (TJ-MG - AC: 10433130129680001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 03/10/0016, Data de Publicação: 13/10/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO.
PESSOA FÍSICA.
VIA POSTAL.
CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA QUE DEVE SER ENTREGUE DIRETAMENTE AO DESTINATÁRIO.
RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA.
NULIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.O entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário. 2.A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. 3.Conforme se extrai do aviso de recebimento carreado às fls.26 (fls.167 dos autos da ação monitória n.º 0601651-71.2016.8.04.0001), o receptor da citação não fora o citando, ora agravante, mas um terceiro chamado dimas pacheco. 4.Recurso conhecido e provido.” (TJ-AM 40035080520178040000 AM 4003508-05.2017.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 12/11/2017, Segunda Câmara Cível) “CONDOMÍNIO EDILÍCIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO – NULIDADE DA CITAÇÃO – CITAÇÃO PELO CORREIO – PESSOA FÍSICA – RECEBIMENTO POR OUTRA PESSOA DIVERSA DA CITANDA – VALIDADE NÃO RECONHECIDA – NECESSIDADE DE ENTREGA DIRETA AO DESTINATÁRIO – NULIDADE RECONHECIDA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não se pode considerar válida a citação por carta recebida por pessoa diversa do réu, eis que, em tratando de citação de pessoa física pelo correio, nos termos do art. 248, parágrafo único, do CPC, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher a assinatura no recibo.
Reconhecimento da nulidade da citação.” (TJ-SP - AI: 20462471020208260000 SP 2046247-10.2020.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/07/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2020) Registre-se que a possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, quando será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, hipótese em que se admite a aplicação da teoria da aparência.
Entendimento esse pacificado no âmbito da Corte Especial do STJ.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
COBRANÇA DE.
ENCARGOS LOCATIVOS.
FIADORES.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RESPONSABILIDADE DOS FIADORES.
ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
REFORMATIO IN PEJUS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, o fiador de contrato de locação não cientificado na ação de despejo está imune aos efeitos da interrupção da prescrição em relação ao locatário.
Precedentes. 2.
Além disso, "o entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio" (SEC 1.102/AR, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/4/2010, DJe 12/5/2010). [...] 8.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1645292/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) Do exposto, com fulcro no artigo 932, c/c o art. 133, XII, letra “d” do RITJPA, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação, a fim de acolher a Preliminar de Cerceamento de Defesa para reconhecer a nulidade da citação e demais atos subsequentes, devendo retornar o feito ao Juízo de primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa do recorrente.
Belém (PA), 30 de setembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
30/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:09
Conhecido o recurso de FREDSON COSME DA SILVA SANTOS - CPF: *95.***.*69-34 (APELADO) e provido
-
29/09/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 16:23
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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