TJPA - 0000724-40.2020.8.14.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2025 12:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/01/2025 12:18
Baixa Definitiva
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09/01/2025 11:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/01/2025 11:31
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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09/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:25
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:25
Juntada de outras peças
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11/08/2022 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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11/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
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04/08/2022 13:08
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2022 00:06
Publicado Despacho em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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14/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 14:51
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2022 00:00
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 08:10
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 20:30
Recurso Especial não admitido
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03/06/2022 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2022 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 16:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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22/03/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 00:06
Publicado Ementa em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0000724-40.2020.8.14.0130 Órgão Julgador: 3ª Turma de Direito Penal Recurso: Apelação Criminal Comarca: Ulianópolis/PA Apelante: Wisley Jhon da Conceição Alves Carvalho Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, §2°, II e §2°- A, I DO CP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) Fragilidade probatória à condenação não verificada.
Nos crimes de natureza patrimonial, especificamente, as palavras da vítima, quando manifestadas de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possuem elevado valor probatório, devendo serem tidas como decisivas, exatamente como ocorre no caso em voga, em que as demais provas reunidas conferem verossimilhança ao relato, no qual a materialidade e autoria do delito encontra-se plenamente comprovadas. 2) No que concerne ao pedido de desclassificação da qualificadora de uso de arma de fogo, de igual forma, não merece prosperar, posto que a não apreensão ou realização da perícia da arma não elidem a presença da referida qualificadora, se comprovado a sua utilização na prática do crime, especialmente pela palavra da vítima que possui especial relevância neste tipo de crime.
Súmula 14 do TJPA. 3) Para a configuração do concurso de pessoas, não é necessário a identificação de todos os agentes que participaram da empreitada criminosa, bastando, tão somente, a comprovação, por prova idônea da participação de outra pessoa, o que restou verificado no presente caso. 4) Pedido de revogação da prisão preventiva.
Indeferido.
Inexiste incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto estabelecido para o cumprimento da pena reclusiva, desde que adequada a segregação à modalidade prisional imposta na condenação. 4.1) Quanto aos requisitos da cautelar, entendo restarem devidamente preenchidos os requisitos autorizadores da medida, eis que restou demonstrada a materialidade e autoria delitiva por parte réu (fumus comissi delict), bem como evidencia-se o periculum libertatis do agente, em prol da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 5) Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, na 5ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, ocorrida entre os dias 21/02/2022 e 03/03/2022, à unanimidade, em CONHECER do Recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª Eva do Amaral Coelho.
Belém (PA), 04 de março de 2022.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
07/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:20
Conhecido o recurso de WISLEY JHON DA CONCEICAO ALVES CARVALHO - CPF: *05.***.*87-96 (APELANTE) e não-provido
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03/03/2022 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2022 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 14:48
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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20/12/2021 22:11
Conclusos para julgamento
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20/12/2021 22:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2021 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 10:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/12/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 17:18
Recebidos os autos
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29/11/2021 17:16
Recebidos os autos
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29/11/2021 17:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/10/2021 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/10/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
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16/10/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
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25/09/2021 00:05
Decorrido prazo de WISLEY JHON DA CONCEICAO ALVES CARVALHO em 24/09/2021 23:59.
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30/08/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 20:01
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 13:29
Juntada de Certidão
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06/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000724-40.2020.8.14.01330 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ULIANOPOLIS/PA (VARA ÚNICA) APELANTE: WISLEY JHON DA CONCEIÇÃO ALVES CARVALHO (ADV.
CLAUDEMIR VIEIRA DA SILVA – OAB/PA Nº 19.84-A) APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DESPACHO Da análise detida dos autos, rememoro que determinei (PJe ID nº 4.646.588), a intimação do apelante Wisley Jhon da Conceição Alves Carvalho, “por intermédio de seu advogado, para apresentar as razões recursais, em cumprimento ao disposto no art. 600, caput e §4.º, do Código de Processo Penal”.
Entretanto, na data de hoje (29/07/2021), a Secretaria da Unidade de Processamento Judicial Penal, em exercício, Esmerina de Jesus Tenório Gomes, expediu certidão declarando que: “foi devidamente intimado o Advogado(s) do reclamante: CLAUDEMIR VIEIRA DA SILVA, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, para apresentação das razões do recurso em favor do APELANTE: WISLEY JHON DA CONCEICAO ALVES CARVALHO.
Certifico, por fim, que decorrido prazo legal, não houve até o momento nenhuma manifestação do referido advogado, motivo por que se faz conclusão dos presentes autos eletrônicos”.
Grifos no original.
Desse modo, considerando o conteúdo da aludida certidão, bem como que de acordo com a Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade de Paragominas/PA o recorrente encontra-se em local incerto e não sabido (evento 59.1 do processo de execução penal nº 0004541-94.2020.8.14.0039), entendo prudente, em nome dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da celeridade processual, determinar à Secretaria desta Unidade de Processamento Judicial Penal – UPJ-PENAL, que proceda a intimação, por meio de edital – com prazo de 15 dias – do recorrente Wisley Jhon da Conceiçao Alves Carvalho, para, caso queira, constituir novo patrono, no prazo de 05 (cinco) dias e, apresentar suas razões recursais.
Transcorrido in albis o prazo estipulado, sem quaisquer protocolos apresentados, certifique-se de imediato e sejam remetidos os autos à Defensoria Pública para que apresente as devidas razões ao recurso de apelação.
Proceda-se, em seguida, a intimação pessoal do Representante do Ministério Público de 1º Grau, para contrarrazoar.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para opinar, na condição de custos legis.
Belém, 29 de julho de 2021.
Des.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator -
05/08/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 10:03
Conclusos ao relator
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29/07/2021 10:02
Juntada de Certidão
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25/06/2021 00:07
Decorrido prazo de WISLEY JHON DA CONCEICAO ALVES CARVALHO em 24/06/2021 23:59.
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14/06/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
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10/04/2021 00:19
Decorrido prazo de WISLEY JHON DA CONCEICAO ALVES CARVALHO em 09/04/2021 23:59.
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28/03/2021 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 23:08
Conclusos para decisão
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19/02/2021 23:06
Ato ordinatório praticado
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10/02/2021 09:21
Recebidos os autos
-
10/02/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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