TJPA - 0800434-57.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2021 12:39
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2021 12:38
Transitado em Julgado em 23/02/2021
-
24/02/2021 00:03
Decorrido prazo de ALEX LOBO ALVES em 23/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 00:03
Decorrido prazo de ALEX LOBO ALVES em 23/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA N° 0800434-57.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: ALEX LOBO ALVES (OAB/PA 21.129) ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato administrativo – Portaria de nº 035/2021-GAB/SEAP-PA - do Excelentíssimo Secretário de Estado de Administração Penitenciária. Em brevíssima síntese, o impetrante alegou que na condição de advogado vem sofrendo restrições em suas prerrogativas profissionais, notadamente quanto a possibilidade de entrevistar/acessar seus clientes custodiados em estabelecimentos prisionais, a saber: Colônia Agrícola de Santa Isabel, CRPP III, PEM I, Marambaia, CR Mosqueiro e CRCAN, considerando a nova sistemática adotada pela secretaria penitenciária consistente no agendamento prévio. Requereu, enquanto medida antecipatória, a suspensão do ato impugnado garantindo ao advogado livre acesso direto e sem prévio agendamento restabelecendo as prerrogativas previstas na Lei nº 8.906/94. Autos inicialmente distribuídos em regime de Plantão Judicial sendo ordenada redistribuição. É o relatório.
DECIDO. Dê início, observo que o impetrante não efetuou o recolhimento das custas processuais, tampouco formulou pedido e/ou comprovou fazer jus os benefícios da Justiça Gratuita. Diante disso, para não acarretar demora na prestação jurisdicional e amparada no permissivo do §5º do art. 98, CPC, por se tratar de remédio constitucional, concedo parcialmente ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, restrito apenas ao ato processual de peticionamento inicial. Com relação a matéria de fundo, a partir dos fatos declinados na petição inicial ficou claro que a insurgência se volta contra os termos da Portaria de nº 035/2021-GAB/SEAP-PA.
Sucede, entretanto, que o impetrante não colacionou aos autos eletrônicos cópia do aludido ato administrativo dificultando sobremaneira a análise judicial desta Seção de Direito Público. Isto não é tudo, pois o próprio impetrante declinou em sua peça inicial que desde a implantação do sistema eletrônico questionado os agendamento pelos advogados deverão ocorrer com antecedência mínima de 24 horas (vide último parágrafo da petição inicial, página 5 dos autos eletrônicos). Nesse sentido, buscando comprovar/demonstrar a alegada restrição de acesso o impetrante carreou aos autos deste writ diversas imagens, ao que tudo indica capturas de tela de um aparelho de celular (vulgarmente conhecidos como prints), vide ID’s 4382363, 4382364, 4383365 e 4383370, os quais não permitem verificar o momento exato (hora e data) em que tais solicitações foram cadastradas no sistema eletrônico de agendamento, no sentido de aferir sua tempestividade considerando a antecedência mínima mencionada pelo autor. Destarte, a partir desse cenário fático inconclusivo há necessidade de dilação probatória para verificar o exato momento e tempestividade das solicitações de agendamento, procedimento incompatível com o rito processual específico da ação de segurança. Assim, por evidente, resta inviabilizado exame de legalidade, sobretudo em sede de mandado de segurança, o qual se destina à tutela de direito líquido e certo, exigindo, portanto, comprovação de plano, mediante prova pré-constituída, de todos os requisitos para o seu reconhecimento.
Confira-se: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ATO COATOR.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano na sua existência, ostentando, desde o momento da impetração, todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício, já que o Mandado de Segurança não comporta dilação probatória.
Trata-se, na verdade, de uma condição processual do remédio de rito sumaríssimo que, quando ausente, impede o conhecimento ou admissibilidade do mandamus. 2. Dessa forma, mostra-se defeso na via especial da ação mandamental a juntada posterior de documentos suficientes a comprovar o invocado direito líquido e certo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (RCDESP no MS 17.832/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012) Nessa linha argumentativa a extinção do remédio heroico é medida que se impõe.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ENADE.
DISPENSA.
CURSO DE LÍNGUA NO EXTERIOR.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À NATUREZA CURRICULAR DO CURSO PRESTADO.
APLICAÇÃO ESCORREITA DA PORTARIA "ENADE" N. 5/2010.
INDEFERIMENTO DA DISPENSA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
No novo recurso, a parte agravante sustenta que a inicial não podia ser indeferida liminarmente por razão que dizem com o mérito da pretensão mandamental.
Reitera os argumentos da prefacial para concessão da liminar. 2.
Inicialmente, contudo, importante frisar que a inicial foi indeferida por evidente ausência de prova pré-constituída, que caracteriza uma das hipóteses do art. 10 da Lei n. 12.016/09. 3.
No mais, quanto ao mérito, é caso de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático. 4.
O manejo do mandado de segurança exige um direito comprovado de maneira inequívoca por prova pré-constituída, sendo caracterizado como direito líquido e certo.
Esta, contudo, não é a realidade probatória dos autos. 5.
O art. 3º, § 5º, da Portaria n. 5/2010 dispensa do Enade/2010 apenas os estudantes que estiverem cursando atividades curriculares fora do Brasil. 6.
Não há prova, nos autos, de que o curso de línguas realizado no exterior pela impetrante apresente natureza curricular: o passaporte apresentado, o visto concedido e o certificado de fl. 23 (e-STJ) não demonstram nem de forma indireta a justa causa do afastamento da impetrante para fins de dispensa no Enade/2010. 7.
Em sede de mandado de segurança, não cabe dilação probatória, daí porque inviável a juntada, em qualquer momento após a distribuição da inicial, de prova que corrobore as alegações da parte impetrante. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 16.767/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 17/08/2011). Finalmente resta consignar a inviabilidade de posterior juntada de prova comprobatória do alegado direito líquido e certo, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A PORTARIA DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. DEMANDAS ORDINÁRIAS PENDENTES. OBJETOS APARENTEMENTE COINCIDENTES.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A medida extrema tirada de mandado de segurança não admite a juntada posterior da prova documental que supostamente evidencia o direito líquido e certo. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 19.059/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ATO COATOR.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano na sua existência, ostentando, desde o momento da impetração, todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício, já que o Mandado de Segurança não comporta dilação probatória.
Trata-se, na verdade, de uma condição processual do remédio de rito sumaríssimo que, quando ausente, impede o conhecimento ou admissibilidade do mandamus. 2. Dessa forma, mostra-se defeso na via especial da ação mandamental a juntada posterior de documentos suficientes a comprovar o invocado direito líquido e certo. 3. Agravo Regimental desprovido. (RCDESP no MS 17.832/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012) ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 10, Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial deste mandado de segurança.
Concedo parcialmente ao impetrante os benefícios da justiça gratuita. Decorrendo o prazo recursal sem impugnação certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Desejando eventualmente interpor recurso contra a presente decisão o impetrante/recorrente deverá fazer prova efetiva dos pressupostos legais para concessão integral da gratuidade (art. 99, §2º, CPC), visto que a mera afirmação de insuficiência financeira enseja presunção relativa consoante Súmula 06 deste Tribunal de Justiça, ou proceder ao recolhimento das custas processuais. P.
R.
I.
C. Belém/PA, 25 de janeiro de 2021. Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
26/01/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 14:37
Indeferida a petição inicial
-
25/01/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 08:12
Conclusos ao relator
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800432-87.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ANDRE SARMENTO GALENO ADVOGADA: LARISSA SALAME BENTES - OAB/PA 18849 IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: AV.
DOUTOR FREITAS, Nº 2.531, PEDREIRA, CEP 66.087-812, BELÉM/PA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL: PROCURADORIA DO ESTADO PROCURADOR DO ESTADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA – OAB/PA 24.661-A RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por ANDRE SARMENTO GALENO, contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ.
O impetrante apresenta inconformismo com o Decreto nº 800, editado pelo Governador do Estado do Pará.
Menciona que é pessoa jurídica de direito privado, microempreendedor individual, com atividade principal (CNAE) 5611-2/05: BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS que sempre prezou pela legalidade e regularidade em seu funcionamento e nesta época de pandemia mundial tem desempenhado seu trabalho dentro de todas as normas de higiene estabelecidas.
O impetrante refere que faz parte de um dos setores mais atingidos com a crise sanitária, tendo passado por um longo período de inatividade, que acarretou prejuízos incomensuráveis à suas finanças, com a demissão de funcionários, dificuldade em pagamentos de tributos e obrigações civis firmadas entre estabelecimento e seus credores, cujo retorno das atividades de bares e restaurantes foram autorizados a reabrir somente em 15/07/2020, após 4 meses fechados.
Indica que, em 15/01/2021, o Prefeito de Marabá publicou Decreto Municipal n.º 150/2021 que reduziu o horário de funcionamento dos bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas e espaços de eventos da cidade, podendo funcionar somente até a meia noite, ficando limitados a funcionar com 50% (cinqüenta por cento) da capacidade total, permanecendo todas as regras e normas de segurança e saúde relativas a COVID-19, assim como fiscalização, monitoramento e sanções em caso de descumprimento.
Salienta que, no dia 21 de janeiro de 2021, o Governador do Estado, publicou Decreto nº 800/2020, que em seu artigo 27A determinou que, “A contar de 21 de janeiro de 2021,para todas as regiões do Estado, independente de bandeira e desde que não haja previsão de regra mais restritiva, fica proibida a abertura de bares, boates, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a realização de shows e festas abertas ao público.” O impetrante questiona que a competência para fixar horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais é do Município, tendo o Supremo Tribunal Federal já decidido positivamente acerca da competência do Município, e não do Estado, para legislar a respeito de horário de funcionamento de estabelecimento comercial, por ser matéria de interesse local, nos termos do art. 30, I, CF/1988 –vide RE 852.233, sobretudo o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 26/08/2016,assim como no recente entendimento em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, no referendo da medida cautelar deferida em março pelo ministro Marco Aurélio.
Enfatiza o conflito entre o decreto municipal e o estadual e informa que o Prefeito seguirá o decreto municipal, em que autoriza o funcionamento de bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas e espaços de eventos da cidade, até a meia noite, ficando limitados a funcionar com 50% (cinquenta por cento) da capacidade total.
Menciona que a polícia civil e militar informa que seguirá o Decreto Estadual 800/2020, publicado em 21 de janeiro de 2021, que proíbe o funcionamento de bares, estando o impetrante impedido de abrir o seu estabelecimento, com receio de cometer desacato a autoridade policial.
Faz referência á violação á isonomia, à liberdade de trabalho/ofício/profissão.
Assim, requer a concessão de liminar para permitir a reabertura do bar da Impetrante, funcionando até as 00:00horas conforme Decreto Municipal nº 150/2020, seguindo todas as regras de segurança, determinando ao Impetrado que se abstenha de impor-lhes qualquer sanção; até decisão final do presente mandado de segurança. É o essencial relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, importa ressaltar que a concessão em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida.
Em exame prefacial, salvo melhor juízo posterior, não reconheço a presença dos requisitos a justificar a concessão da tutela.
Isso porque a crise sanitária, decorrente da pandemia do COVID-19 não se encontra suplantada no Estado do Pará, tendo havido a mudança de bandeiramento para amarelo diante de indicativos de que a capacidade hospitalar nos municípios está em risco.
Ademais, é público e notório o aumento de casos de contaminação em todo o país, o que implica na necessidade urgente de medidas restritivas de aglomeração mediante a implementação de adequadas medidas que assegurem a saúde da população.
Nessa perspectiva, a situação excepcional ainda vigora, sendo relevante, nesse viés, trazer a lume o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Ministro Alexandre de Moraes), em 08/04/2020, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental N. 672 para “determinar a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIENCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário.
Obviamente, a validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal poderá ser analisada individualmente” (DJ de 09/04/2020).
No mais, registro que havendo conflitos entre as decisões administrativas, devem prevalecer as regras estaduais sobre as municipais, tendo em mira que o Decreto Municipal 150/2021 contraria expressamente o Decreto Estadual n.º800/2020, ao permitir a abertura de bares e afins na Comarca de Marabá, o que não mostra pertinente, haja vista a intenção estadual de atribuir tratamento uniforme às medidas restritivas e de combate à pandemia da Covid-19. É curial assinalar, ainda, que há informes veiculados na imprensa de recente alinhamento da Prefeitura de Marabá às recentes medidas restritivas impostas pelo Decreto Estadual, mediante anúncio de novo decreto de n.º 156/2021.
Desta forma, entendo ausente um dos requisitos para a concessão da liminar, qual seja, a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à ausência de plausibilidade do direito substancial invocado.
Com base em tais considerações, não vislumbrando a presença de um dos requisitos legais necessários à sua concessão, indefiro o pedido de liminar.
Remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público para exame e parecer.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Cumpridas as diligências acima, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 24 de janeiro de 2021. DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
24/01/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2021 10:30
Conclusos ao relator
-
24/01/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2021
Ultima Atualização
27/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843869-22.2019.8.14.0301
Condominio Jardim Espanha
Bruci Mauricio Rodrigues Xavier
Advogado: Fabia Maximo Bezerra Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2019 22:56
Processo nº 0800134-79.2021.8.14.0070
Delegacia de Policia Civil de Abaetetuba
Hernando Tavares dos Santos
Advogado: Mauricio Pires Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2021 23:58
Processo nº 0849244-04.2019.8.14.0301
Narda Carvalho Monteiro Costa
Mirna Carvalho Monteiro
Advogado: Ethel Monteiro Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2019 22:18
Processo nº 0862297-52.2019.8.14.0301
Andre Leao Pereira Neto
Cassio Sepurdio da Silva
Advogado: Andre Leao Pereira Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2019 00:22
Processo nº 0801047-15.2020.8.14.0032
Jose Ademar de Sousa
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Alessandro Bernardes Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2020 16:35