TJPA - 0811598-77.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/09/2025 22:54
Juntada de decisão
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26/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 02:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 08:57
Juntada de identificação de ar
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09/10/2024 01:40
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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09/10/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0811598-77.2021.8.14.0401 DECISÃO Insurge-se o Réu contra Sentença desse Juízo e, verificando sua legitimidade, interesse recursal, o cabimento do recurso interposto, sua adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo e extintivo, bem como a regularidade formal, RECEBO A APELAÇÃO, devendo: I – Ser intimado o Apelante para oferecimento de razões, no prazo de 08 (oito) dias (art. 600, CPP); II – Decorrido o prazo acima ou apresentada as razões, intime-se o Apelado, para no mesmo prazo (08 dias – art. 600, CPP), apresentar, querendo, contrarrazões; III – Em seguida, com ou sem as razões e contrarrazões, remetam-se os autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 601, CPP).
Cumpra-se.
Belém/PA, 4 de outubro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
04/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2024 01:17
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0811598-77.2021.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Denunciado: JOSE WILLIAMS CUNHA DUARTE, filho de Maria Da Gloria Cunha Duarte, RG 7971970 PC/PA, nascido em 30/10/2001, residente à Travessa Bom Jardim, Passagem Dr.
Veiga, n. 34, entre Bom Jardim e Carlos de Carvalho, Jurunas, Belém-PA, CEP 66030-130, celular 98487-8978 O Ministério Público Estadual, em 19/08/2021, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JOSE WILLIAMS CUNHA DUARTE, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 129, §9º e art. 147, todos do Código Penal, tendo como vítima DORALICE DE SOUZA CUNHA.
Afirma a peça acusatória que constam indícios da prática das infrações de lesão corporal qualificada e ameaça, perpetradas pelo réu, em face de sua avó, a vítima, fato ocorrido em 04/08/21.
Aduziu a denúncia que, no dia dos fatos, a vítima estava em sua residência, quando por volta de 06:30, o investigado chegou ao local, visivelmente sob o efeito de drogas, passando então a promover tumulto, bem como, atirar pedras contra seu imóvel.
Em função disso, a vítima tentou fechar o portão do imóvel, quando foi atingida por uma pedrada no rosto, lançada pelo neto, gerando lesão.
Afirma que a autoria e materialidade restam configuradas através das oitivas das vítimas, bem como, da confissão do acusado, que, pela analise em conjunto, formam Exame de Corpo de Delito em sua modalidade indireta, na forma do art. 158 c/c 167 do CPP.
Requereu a condenação do réu e a fixação um valor indenizatório a título de dano moral reparatório, ex-vi do art. 387, inciso V, do CPP e do Resp. 1.643.051/MS.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 11/08/2021.
Em resposta a acusação, o réu sustentou a rejeição da denúncia. da ausência de justa causa em relação ao crime de lesão corporal em razão da falta de exame de corpo de delito e, não sendo esse o entendimento deste Juízo, pugnou pela desclassificação para a contravenção de vias de fato.
No mérito, aduziu que o disposto na peça vestibular não condiz com a verdade dos fatos, conforme será comprovado durante a instrução processual, reservando-se o direito de apresentação de defesa sobre o mérito da denúncia no momento das alegações finais.
Contestou o pleito de fixação de indenização por danos morais.
Fora instaurado, em 25/07/2024, por este Juízo, a requerimento da Defesa o Incidente de Insanidade Mental do Acusado.
Em 15/04/2024 este Juízo julgou improcedente o Incidente de Insanidade Mental do Acusado, considerado que o paciente/réu não compareceu para a realização do exame por diversas vezes, mesmo tendo sido devidamente intimado Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas, a vítima e testemunhas, bem como aplicada a revelia ao réu, com fundamento no art. 367 do Código de Processo Penal.
As partes não requereram diligências.
Em Memoriais, o Órgão Acusador requereu a condenação do réu relativamente ao crime de ameaça por entender que a autoria e materialidade delitivas restam incontestes pelo depoimento da vítima e das testemunhas ouvidas em Juízo.
Em Memoriais, a Defesa do réu alegou que o Ministério Público solicitou a condenação do réu em relação ao crime de ameaça, e foi omisso no que tange ao crime de Lesão Corporal.
Sustentou o estado de ebriedade, por isso, a ausência de dolo, com a necessidade de absolvição do acusado, pois, o réu jamais tivera a intenção de praticar os atos imputados ao mesmo, no caso a ameaça e lesão corporal, até mesmo porque se encontrava naquele momento com limitações de sua consciência, vez que, praticara tais atos sob o efeito de entorpecentes químicos, conforme, inclusive, relatado pela vítima em audiência.
Arguiu a ausência de provas para subsidiar uma condenação, na medida em que, embora a vítima e a informante tenham ratificado os fatos em Juízo, considerando o vínculo de parentesco desta com aquela, há de ser suscitada dúvidas sobre a imparcialidade e a integralidade de seu testemunho.
Alegou a ausência de prova material do suposto crime de lesão corporal, logo requereu a absolvição, ou mesmo a desclassificação para a contravenção de vias de fato.
Aduziu que o réu é presumidamente hipossuficiente por estar sendo assistido pela Defensoria Pública, razão pela qual postula-se que eventual indenização fixada na presente ação penal seja estabelecida em valor módico ou simbólico não superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), vez que a quantificação de eventual indenização devida a título de dano moral poderá ser objeto de ampla discussão na esfera cível. É o Relatório Fundamentação Materialidade e Autoria A materialidade do ilícito, como também a autoria, estão devidamente comprovadas pelo depoimento da vítima e pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação que narraram, sem titubear e, coerentemente, as condutas ilícitas do réu de agredir fisicamente a vítima, como também de ameaçar sua integridade física.
Assim, em tendo sido o relato da ofendida firme e coerente, confirmando pelo depoimento da testemunha, colhidos judicialmente, devem ser consideradas suficiente para embasar a condenação criminal, corroborando a autoria e materialidade delitiva.
Do Crime de Lesão Corporal Qualificada (artigo 129, §9º do Código Penal) Mutatio Libelli A conduta do réu foi ofender a integridade física da vítima, restando perquirir-se se houve ou não lesões corporais.
Considerando a capitulação constante na denúncia, decerto que é imprescindível o exame de corpo de delito para a materialidade do ilícito, segundo regra do art. 158, do Código Penal que, se inobservada, leva a nulidade por falta da fórmula (Art. 564, III, “b”, do Código de Processo Penal).
No caso, a inexistência do exame do corpo de delito não remete ao disposto no art. 167, do mesmo diploma, considerando tratar-se, inicialmente uma regra de exceção, que só se admite na situação de impossibilidade de realização do exame.
Ocorre que, conforme consta às fls. 05 dos autos, não há na Instituição competente registros de tal exame em nome da ofendida, presumindo a autoridade subscritora do documento que a ofendida não compareceu para a realização, mesmo porque no bojo do inquérito policial, ID 30786181 p 21, consta a requisição de exame de corpo de delito na ofendida, em cujo documento consta a sua assinatura Ora, a situação, para fins do delito imputado ao réu, encerra a aplicação do disposto no art. 158, do Código Penal, sendo inaplicável a exceção do art. 167, considerando que não só era possível como obrigatória a realização do exame, tendo a autoridade policial diligenciado, cumprindo seu mister na forma do art. 6º, VII, do Código de Processo Civil, conforme dito alhures, entretanto, há a presunção de não ter a ofendida comparecido para tal.
Assim, resta cristalino que a conduta do réu se amoldou ao disposto no art. 21, da Lei de Contravenções Penais, ou seja, praticou violência física contra a vítima, caracterizada pela ausência de produção de resultado lesivo corporal.
Tomando-se por base o depoimento da vítima afirmando que o acusado a agrediu atirando pedras em direção a casa da vítima, onde ela se encontrava, que se coaduna com os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e ouvidas como informante por serem parentes o réu, de que ele além de lançar pedras e atingir a vítima, narraram que o acusado ameaçou atear fogo na residência onde a vítima se encontrava, tendo sido contido, inclusive, pela testemunha, também arrolada pela acusação que o encontrou com um vasilhame contendo combustível além de fósforos.
Vejamos: Ofendida, DORALICE DE SOUZA CUNHA: “Que o Acusado fica sempre drogado rondando pela casa da Ofendida.” “Que o Acusado jogava as pedras pois queria que a Ofendida desse dinheiro para ele.” “Que o Acusado jogou pedras no portão da casa da Ofendida e uma parte de pedra atingiu a Ofendida.” “Que a pedra bateu no portão e um pedaço atingiu a Ofendia.
Que não fez exame de corpo de delito.” “Que o filho da Ofendida estava na casa.” “Que o Acusado falou que ia atear fogo na casa e, inclusive, chegou a comprar querosene.” Testemunha MARTA CUNHA DAMASCENO, informante por ser Tia do Réu, “Que o Acusado ameaçou colocar fogo na casa e saiu para comprar gasolina.” “Que levou a Ofendida para a UPA por conta do corte na cabeça.” Testemunha FERNANDO DE SOUZA CUNHA, informante por ser Tio do Réu, “Que o Acusado começou a apedrejar a casa.” “Que o Acusado acertou uma pedra no portão que quebrou e atingiu no rosto da Ofendida.” “Que o Acusado saiu para pegar gasolina.
Que chamou a polícia.” “Que o Acusado jogava constantemente a pedra para acertar o portão.” Testemunha GLEIDSON RAFAEL SANTOS DA LUZ, compromissada: Que estava passando por perto e um cidadão solicitou ajuda dizendo que havia um nacional com uma garrafa pet e um isqueiro.
Que chegou ao local e viu a garrafa pet na mão do Acusado com gasolina e isqueiro.
Que o Acusado ainda pegou outra pessoa de refém.
Que a garrafa pet já estava pela metade porque já havia jogado na casa.
Que o Acusado tentou riscar o fósforo, mas não conseguiu.
Pelos depoimentos encimados não há falar em ausência de dolo pelo estado de ebriedade, considerando que o réu era contumaz em apedrejar a casa da vítima, coagindo-a a lhe dar dinheiro, logo o fazia de forma livre a consciente, vindo, por dolo eventual, a atingir a vítima, além de, após essa conduta criminosa, saiu do local e foi adquirir combustível para atear fogo na casa onde se encontrava a vítima Do Crime de Ameaça (artigo 147, caput do Código Penal) Os fatos narrados na denúncia evidenciam que o acusado ameaçou a vítima ao, efetivamente, adquirir combustível para atear fogo na residência dela, causando-lhe intimidação, para que ela lhe desse dinheiro.
Essa conduta encontra perfeita tipificação no artigo 147, do Código Penal, que implica “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Assim, tratando-se o crime de ameaça em delito formal, restou consumada a prática do crime de ameaça, de forma autônoma, a ensejar sanção penal independente Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o réu JOSE WILLIAMS CUNHA DUARTE, como INCURSO NAS SANÇÕES PUNITIVAS DO art. 21, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS e art. 147, DO CÓDIGO PENAL, pela prática da contravenção de vias de fato e Ameaça.
Da dosimetria da pena Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: EM RELAÇÃO A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (art. 21, DA Lei de Contravenções Penais): Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, entendo que o comportamento do recorrente não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância inominada.
Quanto aos antecedentes criminais, não consta nos autos condenação com trânsito em julgado na certidão de antecedentes do ora acusado, logo, não há como valorar negativamente esta circunstância.
Através dos elementos carreados aos autos, não se depreende elementos relativos à personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Tangente aos motivos do crime, tem-se que o mesmo se deu por meras discussões relativas a separação do casal, sendo imperiosa a valoração negativa da circunstancia judicial epigrafa.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não fugindo ao tipo penal configurado.
Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame.
As consequências do crime não refogem ao que é comum ao crime em tela, sendo inviável proceder a valoração negativa de tal vetor.
Nessa esteira, a circunstância inominada em enfoque merece valoração neutra.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, onde obteve-se uma negativa e sete neutras, Fixo A Pena-Base Em 16 (dezesseis) dias de Detenção.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, torno DEFINITIVA A PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL EM 16 (DEZESSEIS) DIAS DE DETENÇÃO.
EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA (art. 147, Código Penal), ponderadas as mesmas circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes Por inexistirem causas de aumento e diminuição de pena, torno DEFINITIVA A PENA PARA O CRIME DE AMEAÇA EM 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.
Aplicando-se a regra do CONCURSO MATERIAL, somo as penas aplicadas a cada um dos delitos, ficando o réu WAGNER DA SILVA DUARTE CONDENADO DEFINITIVAMENTE À PENA DE 02 (DOIS) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE DETENÇÃO, a ser cumprida no REGIME ABERTO, na forma disposta no artigo 33, §2º, alínea “c” do Código Penal.
Da aplicação da pena O condenado embora seja primário não preenche as condições objetivas dispostas no artigo 44 do Código Penal, posto que o crime foi praticado com violência à pessoa, circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Contudo, é CABÍVEL A APLICAÇÃO DO SURSIS, nos termos do artigo 77 do Código Penal, razão pela qual suspendo a execução da pena pelo período de dois anos, determinando que: - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado submeter-se à prestação de serviços à comunidade, observadas as regras previstas no artigo 46, caput e seguintes, do Código Penal. - Durante a suspensão (ou até que o Programa entenda necessário em período inferior à suspensão), deverá o condenado comparecer à programa de recuperação, reeducação e acompanhamento psicossocial, indicando, a critério da Autoridade Judiciária da Execução Penal, o Grupo Reflexivo para homens.
Dos Danos Morais O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento em Recurso Especial nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3).
Considerando, assim, o pedido de indenização de danos morais requerido pelo órgão ministerial na denúncia e, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que as vítimas sofreram reflexos psicológicos da conduta criminosa por parte do condenado, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, JOSE WILLIAMS CUNHA DUARTE, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima DORALICE DE SOUZA CUNHA.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 01/03/2017, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de condenar o réu às custas judiciais em razão do Patrocínio da Defensoria Pública.
Transitada em julgado a presente decisão, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, e expeça-se a competente guia de execução, com a documentação necessária, devendo ser encaminhadas à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, para fins de fiscalização da observância das disposições estabelecidas.
Caso reste infrutífera a intimação pessoal do condenado, desde já, determino que se proceda sua intimação por edital, acerca desta decisão.
Após o cumprimento de todas as providências necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 25 de setembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
25/09/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 12:36
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
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24/08/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
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17/08/2024 20:56
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 20:56
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2024 18:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2024 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2024 10:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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10/07/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2024 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
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08/06/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/06/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 13:20
Juntada de Ofício
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22/05/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 20:24
Juntada de Ofício
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21/05/2024 20:19
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 20:19
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 20:06
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 20:05
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 19:54
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 19:53
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 20:51
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 20:50
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 20:32
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 20:31
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 07:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Processo nº. 0811598-77.2021.8.14.0401 DESPACHO Determino o prosseguimento do feito, devendo a Secretaria, de ordem, designar data para a realização de Audiência de Instrução de Julgamento, procedendo-se as intimações necessárias.
Belém, 17 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
18/04/2024 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2024 10:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
18/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:09
Desapensado do processo 0814369-91.2022.8.14.0401
-
15/04/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 03:02
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CERTIDÃO CERTIFICO que, em cumprimento a Decisão ID 72007451 os presentes autos se encontram acautelados em Secretaria aguardando a conclusão do Incidente de Insanidade Mental do Acusado N.º 0814369-91.2023.8.14.0401.
Belém, 13 de dezembro de 2023.
SARA CÔRTES TAVARES Analista Judiciário -
13/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 00:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 09:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 21:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 05:12
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0811598-77.2021.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO/ALVARÁ/OFÍCIO JOSE WILLIAMS CUNHA DUARTE, requereu, por seu Procurador Judicial, revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, sob argumento de excesso de prazo, bem como desnecessidade do uso.
Ministério Público, em ID 81860792, manifestou-se favorável quanto ao pedido. É o relatório.
DECIDO.
As medidas cautelares deverão ser aplicadas quando mostrarem-se suficientes e adequadas à gravidade do delito, às circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado, conforme art. 282 do Código de Processo Penal.
E ainda, dispõe o art. 319, do mesmo Diploma Legal, que as medidas cautelares serão aplicadas para se evitar a prisão do Réu, ou seja, medidas alternativas à prisão, constituindo-se, destarte, um benefício ao Réu para evitar a sua segregação, não consistindo, pois, em medidas cerceadoras da liberdade.
Com efeito, no presente caso, em que pese a medida cautelar aplicada consistir em benefício ao Réu, a sua manutenção por tempo indeterminado pode representar constrangimento ilegal à sua liberdade e gozo de direitos fundamentais, como o direito social ao trabalho, sendo presumível que o portador tenha diminuídas as suas chances de receber ofertas de trabalho e executá-lo ante o receio e prejulgamento de terceiros quanto à pessoas que se encontram em cumprimento da referida medida cautelar.
Ademais, deve ser ponderado, ainda, do que, consta dos autos, o acusado utiliza a tornozeleira eletrônica por aproximadamente 01 (um) ano e 02 (dois) meses, não se mostrando razoável e proporcional que continue portando o aparelho, por significar verdadeira restrição de liberdade ao seu direito individual de ir e vir.
Ante o exposto, defiro o pedido e REVOGO A MEDIDA CAUTELAR de Monitoração Eletrônica.
Oficie-se à Central de Monitoramento da SEAP para cumprimento desta decisão.
Considerando que estes autos se encontram suspensos, nos termos do art. 149, §2º do Código de Processo Penal, determino a manutenção em Secretaria até a conclusão do Incidente de Insanidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ciente o Ministério Público e a Defesa.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado / ofício / carta precatória / alvará de soltura, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Belém/PA, 24 de novembro de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
10/01/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 11:01
Juntada de Ofício
-
28/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 01:46
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0811598-77.2021.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO/ALVARÁ/OFÍCIO JOSE WILLIAMS CUNHA DUARTE, requereu, por seu Procurador Judicial, revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, sob argumento de excesso de prazo, bem como desnecessidade do uso.
Ministério Público, em ID 81860792, manifestou-se favorável quanto ao pedido. É o relatório.
DECIDO.
As medidas cautelares deverão ser aplicadas quando mostrarem-se suficientes e adequadas à gravidade do delito, às circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado, conforme art. 282 do Código de Processo Penal.
E ainda, dispõe o art. 319, do mesmo Diploma Legal, que as medidas cautelares serão aplicadas para se evitar a prisão do Réu, ou seja, medidas alternativas à prisão, constituindo-se, destarte, um benefício ao Réu para evitar a sua segregação, não consistindo, pois, em medidas cerceadoras da liberdade.
Com efeito, no presente caso, em que pese a medida cautelar aplicada consistir em benefício ao Réu, a sua manutenção por tempo indeterminado pode representar constrangimento ilegal à sua liberdade e gozo de direitos fundamentais, como o direito social ao trabalho, sendo presumível que o portador tenha diminuídas as suas chances de receber ofertas de trabalho e executá-lo ante o receio e prejulgamento de terceiros quanto à pessoas que se encontram em cumprimento da referida medida cautelar.
Ademais, deve ser ponderado, ainda, do que, consta dos autos, o acusado utiliza a tornozeleira eletrônica por aproximadamente 01 (um) ano e 02 (dois) meses, não se mostrando razoável e proporcional que continue portando o aparelho, por significar verdadeira restrição de liberdade ao seu direito individual de ir e vir.
Ante o exposto, defiro o pedido e REVOGO A MEDIDA CAUTELAR de Monitoração Eletrônica.
Oficie-se à Central de Monitoramento da SEAP para cumprimento desta decisão.
Considerando que estes autos se encontram suspensos, nos termos do art. 149, §2º do Código de Processo Penal, determino a manutenção em Secretaria até a conclusão do Incidente de Insanidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ciente o Ministério Público e a Defesa.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado / ofício / carta precatória / alvará de soltura, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Belém/PA, 24 de novembro de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
24/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 22:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 04:15
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
17/08/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
14/08/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 01:30
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:30
Suspensão Condicional do Processo
-
25/07/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2022 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:32
Juntada de Ofício
-
22/05/2022 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2022 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2021 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 22:16
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 11:58
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 10:49
Revogada a Prisão
-
01/10/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 23:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2021 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2021 07:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 08:50
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 05:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2021 05:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 19:12
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 19:10
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2021 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 10:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
11/08/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 09:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/08/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2021 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0008003-84.2017.8.14.0000 REPRESENTANTE: NEO - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - EPP Nome: NEO - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - EPP Endereço: desconhecido Advogado: ANA PRISCILLA DE ANDRADE LINS OAB: PA13373-A Endereço: CONJ MAREX RUA CURITIBA, 47, (Cj Marex), VAL DE CANS, BELéM - PA - CEP: 66617-090 AUTORIDADE: CARLOS EDUARDO SILVA DA SILVA, ANA PAULA CORREA DA SILVA Nome: CARLOS EDUARDO SILVA DA SILVA Endereço: PSG SAO CRISTOVAO, N 39, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-670 Nome: ANA PAULA CORREA DA SILVA Endereço: PSG SAO CRISTOVAO, N 39, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-670 Advogado: CARLOS ROBERTO SILVEIRA DA SILVA OAB: PA17351-A Endereço: AVENIDA VISCONDE DE SOUZA FRANCO, N° 1065/504, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66053-210 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEO – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada (processo eletrônico n° 0023646-98.2016.8.14.0006), movida, contra si, por CARLOS EDUARDO SILVA DA SILVA e ANA PAULA CORREA DA SILVA, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) ISSO POSTO: A.
Recebo a ação; B.
Defiro a gratuidade; C.
DEFIRO a tutela de urgência para o fim de DETERMINAR que a responsabilidade pelo pagamento dos valores a título de “taxa de evolução da obra” ou “juros de obra” ou “juros de pé”, SÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA RÉ a partir de janeiro de 2017, devendo ser imediatamente restituídos os valores já pagos pelos autores até a data da intimação desta decisão pela ré, bem como, a partir da intimação, os valores a estes títulos devem ser suportados pela parte ré.
Caso tais valores estejam vindo em cobrança diretamente pela Caixa Econômica Federal (que não é parte no feito), deverão os autores notificar dos valores mensalmente à ré e esta, em até cinco dias de cada notificação, deverá realizar o pagamento, sob pena de multa de vinte por cento sobre o valor notificado. (...)” Em suas razões recursais (Num. 4421169 – Pág. 2/33), a Construtora recorrente narra que, em 09/05/2014, assinou com os agravados um Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma do Residencial Neo Fiori, em fase de construção, que tem como objeto a compra e venda de uma unidade imobiliária no valor total inicial de R$119.807,50, sendo 18 (dezoito) parcelas mensais no valor de R$ 369,50 e 01 (uma) parcela final no valor de R$ 113.156,50, através de financiamento bancário.
Ressaltou que este contrato preliminar foi substituído pelo Contrato de Compra e Venda de Terreno de Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e outras Obrigações – Programa Minha Casa, Minha Vida Recursos do FGTS com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do devedor Fiduciante, assinado pelas partes e pela Caixa Econômica Federal.
Sendo assim, entende que o contrato e promessa de compra e venda não possui mais eficácia entre as partes, devendo os pleitos dos agravados serem fundamentados no contrato definitivo.
Em razão disso, entende que a agravante ainda se encontra no prazo para construir a unidade habitacional, não havendo que se falar em mora.
Assevera que a taxa de evolução de obra/juros de obra/juros de pé são provenientes do empréstimo que os agravados fizeram voluntariamente junto com o agente financeiro, a fim de adimplir o valor da compra do imóvel em fase de construção, tendo expressa previsão contratual.
Ressalta, ainda, esse encargo é pago diretamente à Caixa Econômica Federal, não tendo a Construtora recorrente qualquer ingerência sobre a cobrança de tais parcelas.
Sendo assim, entende que a Construtora não pode ser penalizada a arcar com este encargo.
Pugna pela reforma da decisão agravada, para que seja afastada sua responsabilidade quanto aos juros de obra e, via de consequência, seja desobrigada a arcar com restituição dos valores pagos à tal título.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, o qual foi indeferido por decisão monocrática de lavra deste relator, à época juiz convocado (Num. 4421292 – Pág. 1/4).
Não houve oferta de contrarrazões, conforme atestado em certidão de Id.
Num. 4421292 – Pág. 5. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
A agravante requer a reforma da decisão, para que seja desobrigada a arcar com as restituição dos valores pagos à título de taxa e evolução de obra.
Pois bem.
Analisando os autos verifico que a data prevista para a entrega do imóvel era 30/04/2016, conforme item II do quadro resumo do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes (Num. 4421276 – Pág. 19).
No que se refere a incidência do prazo de tolerância regular, é sabido que sua aplicação é possível desde que estabelecido no contrato com prazo determinado e razoável, sendo que não pode ultrapassar o lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias, correspondendo a imprevistos que possam ocorrer, como chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, entre outros.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO DA OBRA.
ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ATENUAÇÃO DE RISCOS.
BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
PRAZO DE PRORROGAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2.
A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4.
Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção DESDE QUE CONTRATADA COM PRAZO DETERMINADO E RAZOÁVEL, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6.
A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8.
Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil.
Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp n° 1.582.318/RJ.
Terceira Turma.
Min.
Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data de Julgamento 12/092017.
DJe 21/09/2017) (grifo nosso).
Assim, é imprescindível para a sua aplicação a devida previsão contratual, bem como, com expressa indicação do lapso temporal a que sujeita, não podendo ultrapassar os 180 (cento e oitenta) dias, ditos como razoável.
Compulsando os autos, verifico que o contrato firmado entre as partes admite uma prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias úteis, consoante cláusula 6.1 do contrato (Num. 4421276 – Pág. 25), violando, assim, o lapso temporal compreendido como razoável, pelo o que entendo que o prazo de tolerância deve ser limitado aos 180 (cento e oitenta) dias legais.
Sendo assim, tenho que o termo final para entrega do imóvel era 30/10/2016.
E, tendo por consideração que a ação foi ajuizada em 15/12/2016, verifica-se, das provas até então acostadas aos autos, que não existem dúvidas quanto a mora da agravante na entrega do imóvel.
Ressalta-se que, apesar da Construtora entender que o contrato de promessa de compra e venda foi substituído pelo Contrato de Compra e Venda de Terreno de Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e outras Obrigações – Programa Minha Casa, Minha Vida Recursos do FGTS com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do devedor Fiduciante (Num. 4421278 – Pág. 8/29), entendo que este teve por função, tão somente, estabelecer os parâmetros da alienação fiduciária realizada por meio da Caixa Econômica Federal, não interferindo nas obrigações estabelecidas no contrato preliminar celebrado com a Construtora.
Com relação a cobrança dos juros de obra, apesar da agravante entender que não possui qualquer ingerência na cobrança dessas parcelas, importa consignar que, apesar das parcelas em discussão serem cobradas pela Instituição Financeira, foi a recorrente quem descumpriu o contrato, atrasando a entrega de imóvel, razão pela qual deve arcar com tal despesa.
Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O agravante firmou com as agravadas um contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de um imóvel, sendo que até o momento o bem não foi entregue. 2.
No tocante à determinação de suspensão do pagamento da taxa de evolução de obra, não vislumbro motivos para modificar a decisão, pois não obstante a alegada ilegitimidade passiva das agravantes em favor da Caixa Econômica Federal, a taxa de evolução de obra, de acordo com a jurisprudência pátria, passa a ser devida pela construtora em decorrência do atraso injustificado na entrega da unidade habitacional. 3.
No que se refere à determinação para que as agravantes se abstenham de inscrever o nome da agravada no SPC e SERASA, da leitura dos pedidos constantes da petição inicial, assim como dos pedidos dos Embargos de Declaração opostos pela autora/agravada, não vislumbro a formulação de tal pedido, razão pela qual deve ter sua suspensão determinada através deste recurso, por se demonstrar a decisão agravada neste ponto, extra petita, o que configura a presença dos requisitos necessários à atribuição parcial do efeito suspensivo pretendido. 4.
Quanto à concessão parcial da antecipação de tutela no sentido de determinar o pagamento de lucros cessantes tomando por base 1% (um por cento) do valor do contrato, observa-se que o STJ tem se manifestado no sentido do cabimento do pagamento dessa verba em função do atraso injustificado na entrega do imóvel contratado. 5.
Quanto ao percentual, este deve ser estabelecido dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Nessa linha, considero justo e razoável que o percentual seja de 1%(um por cento) sobre o valor do imóvel indicado no contrato, razão pela qual reduzo o valor do pagamento de lucros cessantes estabelecido na decisão agravada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA 2017.04314725-98, 181.445, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/08/2017, publicado em 06/10/2017) (grifo nosso).
Ademais, cumpre evidenciar que os “juros de obra”, também chamados de “taxa de evolução de obra”, “juros no pé” ou “juros remuneratórios”, constitui um encargo cobrado pelo Banco financiador desde a assinatura do contrato de financiamento até a entrega das chaves do imóvel, sendo destinado à Construtora para a construção do respectivo imóvel. É sabido que, se prevista contratualmente, a cobrança de tal taxa é lícita, em razão de ser medida de manutenção do equilíbrio financeiro da operação.
Nesse sentido, destaco: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
LEGALIDADE. 3.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
LUCROS CESSANTES.
JUROS.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A Segunda Seção, no julgamento do EREsp n. 670.117/PB, concluiu que "não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos" (EResp n. 670.117/PB, Relator o Min.
Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, dje 26/11/2012). 3.
A revisão do julgado quanto à demonstração de má-fé importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 4.
Em se tratando de ilícito contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação.
Entendimento do Tribunal de origem que se coaduna com o do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1780672 SP 2018/0302970-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) (grifo nosso).
Entretanto, uma vez evidenciado o atraso injustificado na entrega da obra, tal cobrança torna-se ilícita a partir de então, sendo devido o pagamento de indenização ao comprador desde a data fixada no contrato, a qual será acrescida apenas do prazo de tolerância, até a data de entrega das chaves.
Essa solução observa os princípios da equidade e da isonomia nas relações contratuais, as quais são basilares nas relações de consumo, e que visam estabelecer um equilíbrio entre as posições ocupadas pelas partes envolvidas, na medida em que resguarda e torna objetivo, em certo limite, o valor da indenização devida, evitando prejuízo de uma parte e vantagem excessiva de outra.
A esse respeito, o C.
Superior Tribunal de Justiça, apreciando o RESP 1.729.593/SP, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 996), pacificou a matéria nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
Recursos especiais desprovidos. (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019) (grifo nosso).
Desta feita, tendo por consideração a mora da Construtora a partir de 30/10/2016, entendo que, das provas acostadas os autos, deve ser ela a responsável pelo pagamento de tais encargos à Caixa Econômica Federal, a partir de então.
Todavia, analisando o pedido inicial, verifico que os autores requereram, em sede liminar, a responsabilização da Construtora por tal encargos somente a partir de janeiro de 2017, pelo o que tenho não ser possível, ao menos nesse momento processual, fixar tal responsabilidade em período anterior, sob pena de violação ao princípio da adstrição, mostrando-se acertada a decisão de piso que estabeleceu a responsabilidade da Construtora a partir de janeiro de 2017.
Não obstante a isso, analisando a decisão ora guerreada, verifica-se que o magistrado de piso além de reconhecer a responsabilidade da Construtora ré quantos aos juros de obra a partir de janeiro de 2017, em sede liminar, também determinou a imediata restituição dos valores já pagos pelos autores até a data de intimação da decisão, o que ultrapassa os limites do pedido pretendido pelos agravados.
Isso porque, os autores, em sede de tutela provisória de urgência, requereram o seguinte pleito (Num. 20727322 – Pág. 3 – processo de referência): “ (...) determinar que a requerida seja considerada como a responsável pelo pagamento de juros de obra à CEF a partir de janeiro de 2017, ou ainda, não sendo este o Vosso entendimento, a partir de fevereiro de 2017, tendo em vista o fim do prazo de 180 dias úteis em 06/01/2017, sempre sob pena de multa diária a ser determinada por Vossa Excelência, notificando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para suspensão da cobrança aos autores, podendo ser encontrada na Av.
Senador Lemos, n° 1202, bairro Telégrafo sem fio, CEP 66113-000, Belém/PA (...)” Veja-se, portanto, que não houve pedido liminar de restituição dos valores pagos a esse título, tendo o julgador primevo extrapolado os limites do pedido da tutela de urgência, proferindo decisão ultra petita, pelo o que esta deve ser anulada na parte que ultrapassou os limites do pedido, qual seja: a determinação de imediata restituição dos valores pagos à título de juros de obra.
Apesar de não haver pedido recursal nesse sentido, destaco que tal matéria se trata de nulidade absoluta, podendo ser decretada de ofício, consoante entendimento já firmado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
NULIDADE.
DECRETAÇÃO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. 1.
A sentença ultra petita é nula, e por se tratar de nulidade absoluta, pode ser decretada de ofício.
Contudo, em nome do princípio da economia processual, quando possível a decisão deve ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado.
Precedente. 2.
Recurso Especial conhecido em parte. (STJ.
REsp n° 263.829/SP.
Sexta Turma.
Min.
Rel.
Fernando Gonçalves.
Julgamento em 04/12/2001.
DJe 18/02/2002) (grifo nosso).
Dito isso, de ofício, reconheço a nulidade da decisão na parte que excedeu os limites do pedido, afastando a determinação de imediata restituição dos valores pagos à título de juros de obra.
Importa ressaltar, ainda, que mesmo que assim não fosse, não se mostra possível a determinação imediata dos referidos valores, eis que, ao menos até o presente momento processual, os autores não obtiveram êxito em demonstrar que efetivamente pagaram juros de obra a partir de janeiro de 2017.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, ‘b’ do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão quanto a responsabilização da Construtora ao apagamento dos juros de obra a partir de janeiro de 2017 e, de ofício, por se tratar de nulidade absoluta, reconheço a existência de decisão ultra petita, anulando em parte a decisão quanto à determinação de imediata restituição dos valores pagos à título de juros de obra.
Transitada em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo do primeiro grau, dando-se baixa na distribuição deste relator.
Belém (PA), data registrada nos sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador-Relator -
06/08/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:44
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
06/08/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2021 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2021 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 11:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2021 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/08/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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