TJPA - 0840417-04.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO RAIOL JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:51
Decorrido prazo de LEONARDO RAIOL JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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15/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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15/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0840417-04.2019.8.14.0301 Assunto:[Alienação Fiduciária] Parte Autora:AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Requerida:REU: LEONARDO RAIOL JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 203 § 4° do CPC, ficam intimadas as partes, para requererem o que lhes compete, no prazo de 15 dias, tendo em vista que os autos desceram do TJE.
BELÉM, 11 de setembro de 2024.
NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
11/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:01
Juntada de decisão
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27/05/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
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04/02/2024 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO RAIOL JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 05:44
Decorrido prazo de LEONARDO RAIOL JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 100536949, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 22 de novembro de 2023 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
22/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO RAIOL JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:27
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2023 00:56
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo:0840417-04.2019.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LEONARDO RAIOL JUNIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LEONARDO RAIOL JUNIOR.
Com a petição inicial foram colacionados documentos.
Após certa tramitação processual, em ID 34893258, determinou-se a emenda a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de que o requerente procedesse a juntada de contrato original aos autos.
A parte requerente se manifestou em petição de ID 45320698 requerendo reconsideração da decisão.
Porém o mesmo não cumpriu o determinado em decisão anterior.
Em decisão de ID 77908621, foi deferido novamente prazo para emenda, porém a parte autora permaneceu inerte (ID 91570137).
Este é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
Estando a petição inicial deficiente, com base nos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, deve ser conferido prazo à parte autora para emendá-la, sob pena de indeferimento da mesma.
Neste sentido é a redação do art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Analisando a peça de ingresso, este Juízo verificou a necessidade de emenda, a fim de que fossem atendidos os requisitos do art. 319 do CPC ou art. 320 do CPC.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada sucessivas vezes e deferido diversas dilações de prazo conforme requerido, a parte requerente não atendeu ao chamado judicial, apenas se limitando a anexar contrato com assinatura eletrônica não certificada por terceiros.
Assim, desatendido, no prazo legal, o dever de emenda pela parte promovente, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Destaca-se que a apresentação do original do título é condição sine qua non à propositura da presente demanda, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o demandante é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito.
Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Automóvel - Inadimplemento das prestações mensais - Ação de busca e apreensão - Determinação de emenda da inicial para juntada da cédula de crédito bancário original - Não cumprimento - Sentença que indefere a inicial - Apelo do autor - Ação fundada em título de crédito passível de circulação e endossável - Via original não juntada - Princípio da cartularidade - Ausência de documento indispensável à propositura da ação - Falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Sentença mantida - Apelação desprovida (TJ-SP - AC: 10329109620198260002 SP 1032910-96.2019.8.26.0002, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 11/02/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021).
Desse modo, por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, a prova de sua titularidade se faz mediante apresentação da via original, em atenção ao princípio da cartularidade, pois possível a circulação do título.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Por força do disposto nos arts. 84, 85 e 90, todos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC Fica a parte advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
17/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:59
Indeferida a petição inicial
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16/08/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 22:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:28
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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02/06/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0840417-04.2019.8.14.0301 Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Réu: Leonardo Raiol Júnior R.
H.
Em que pese a argumentação esboçada no petitório ID 45320698, este juízo entende prudente, com vistas a evitar qualquer possível lesão a direitos de terceiros, que a parte Requerente traga à colação o contrato de compra e venda firmado entre a instituição financeira, parte Autora, e o Réu, proprietário do bem.
Deve a parte Requerente trazer à colação referido documento no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Belém, data registrada no sistema.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito substituto da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19073117451171900000011443092 1 PROCURAÇÃO AD JUDICIA AYMORÉ 2019 Procuração 19073117451186000000011443093 2 ATA DA ASSEMBLÉIA E ESTATUTO SOCIAL Procuração 19073117451204200000011443094 3 SUBSTABELECIMENTO 2019 Procuração 19073117451211800000011443095 CONTRATO Documento de Comprovação 19073117451228100000011443096 4 CLAUSULA CONTRATUAL AYMORE.compressed Documento de Comprovação 19073117451245500000011443097 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 19073117451259000000011443098 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 19073117451267800000011443099 DETRAN Documento de Comprovação 19073117451275000000011443100 *00.***.*91-42 LEONARDO RAIOL JUNIOR GUIA IN Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19073117451286400000011443101 *00.***.*91-42 LEONARDO RAIOL JUNIOR RELATORIO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19073117451293900000011443102 *00.***.*91-42 LEONARDO RAIOL JUNIOR Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19073117451300600000011443103 Certidão Certidão 19080112354885100000011457038 Decisão Decisão 19080211362977900000011476170 Relatório de custas Relatório de custas 19081310583813400000011665092 Relatorio 0840414-49.2019.8.14.0301 Relatório de custas 19081310583831500000011665110 Boleto 0840417-04.2019.8.14.0301 2 Boleto de custas 19081310583845400000011665111 Boleto 0840417-04.2019.8.14.0301 1 Boleto de custas 19081310583867200000011665113 Relatório de custas Relatório de custas 19081311021521900000011665348 Boleto 0840417-04.2019.8.14.0301 2 Boleto de custas 19081311021593800000011665352 Boleto 0840417-04.2019.8.14.0301 1 Boleto de custas 19081311021619900000011665354 Relatorio 0840417-04.2019.8.14.0301 Relatório de custas 19081311021668200000011665355 Decisão Decisão 19080211362977900000011476170 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20031012425447500000015349447 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20031012425447500000015349447 Petição Petição 20042415253760900000016095094 LEONARDO RAIOL JUNIOR Petição 20042415253767500000016095100 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20051410484444400000016367971 Relatório de custas Relatório de custas 20051516340765900000016383760 REL 0840417-04.2019.8.14.0301 Relatório de custas 20051516340774900000016383761 BOL 2 0840417-04.2019.8.14.0301 Boleto de custas 20051516340782300000016400333 BOL 1 0840417-04.2019.8.14.0301 Boleto de custas 20051516340787600000016400334 Petição Petição 20052810362806300000016585227 LEONARDO RAIOL JUNIOR - custas Petição 20052810362812900000016586079 *00.***.*91-42 LEONARDO RAIOL JUNIOR Documento de Comprovação 20052810362826600000016586081 *00.***.*91-42 LEONARDO RAIOL JUNIOR IN Documento de Comprovação 20052810362832200000016586082 leonardo 1 Documento de Comprovação 20052810362842300000016586083 LEONARDO 2 Documento de Comprovação 20052810362855600000016586085 LEONARDO RAIOL JUNIOR Documento de Comprovação 20061513550126400000016837602 MANDADO MANDADO 20061513550288800000016783165 MANDADO MANDADO 20061513550288800000016783165 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21040812544543700000023737472 Contestação Contestação 21071615192215500000026633614 00-Contestação a ação de Busca e Apreensão Contestação 21071615192221000000027829539 01- PROCURAÇÃO Procuração 21071615192226300000027829540 02- DOC.
DE IDENTIDADE Documento de Identificação 21071615192234200000027829541 03- HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 21071615192240700000027829543 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080612442536800000028972291 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080612442536800000028972291 Petição Petição 21090617111895400000031812110 LEONARDO RAIOL JUNIOR Petição 21090617111900800000031812111 Decisão Decisão 21091712124857800000032744802 Decisão Decisão 21091712124857800000032744802 Petição Petição 21121612225578300000042922009 PET - *00.***.*91-42 - LEONARDO RAIOL JUNIOR - CONTRATO DIGITAL Petição 21121612225668200000042922014 Decisão Decisão 21091712124857800000032744802 -
30/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2022 13:20
Conclusos para decisão
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16/12/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:12
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
1.
Analisando os presentes, verifica-se que até o presente momento o veículo objeto dos presentes autos não foi apreendido.
A parte Requerida contestou a presente demanda e alegou como preliminar a ausência do contrato em sua via original.
O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: ‘‘RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)’’ (grifou-se).
Atento à realidade do processo eletrônico, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim já decidiu: ‘‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INFEDERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA DIGITALIZAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A cédula de crédito bancário, ainda que utilizada na ação de busca e apreensão, deve ser juntada no original, salvo quando a parte demonstre motivo plausível para não o fazer.
Precedentes do STJ. 2.
Tramitando a demanda por meio eletrônico, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição. 3.
Desnecessária a intimação pessoal da parte para emendar a inicial, para apresentação do documento original a ser digitalizado.
Acertada a decisão de extinção do feito. 4.
Recurso Conhecido e desprovido.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2019.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exma.
Sra.
Desembargadora Dra.
Gleide Pereira de Moura.
Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO’’ (grifou-se).
Tomando como base o decisum do E.TJE/PA acima transcrito, verifica-se que, tramitando a demanda por meio eletrônico, como no caso dos autos, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição.
Este juízo chancela esse entendimento, dada até mesmo as dificuldades de estrutura física de se acautelar documentos originais, que comumente possuem um valor econômico elevado, correndo um sério risco de ser extraviado.
Este juízo chama o processo à ordem, para que a parte Requerente apresente a cártula original, em 15 dias, em Secretaria, devendo a Serventia certificar sua autenticidade em comparação a cópia já juntada nos autos com a exordial, tudo sob pena de extinção do feito. 2.
Após a apresentação do documento, deve a Secretaria intimar a parte Requerida, por meio de ato ordinário, para que esta se manifeste a respeito do certificado. 3.
Com fundamento no princípio da boa-fé processual, intime-se o Requerido, por meio de seu Procurador, para, no prazo de 5 dias, informar a este juízo o paradeiro do bem objeto da demanda a fim de que se possa proceder ao cumprimento da liminar deferida, sob pena de caracterização de litigância de má-fé, tudo nos moldes do art. 80, IV, do CPC. 4.
Após, encaminhem-se os autos para a UNAJ, para apuração de eventuais custas finais.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/10/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 0840417-04.2019.8.14.0301 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LEONARDO RAIOL JUNIOR Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação , no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 6 de agosto de 2021 FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO -
06/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2021 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2021 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2020 04:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2020 11:26
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 13:55
Juntada de Mandado
-
28/05/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 16:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/05/2020 16:34
Juntada de relatório de custas
-
14/05/2020 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/05/2020 10:48
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2019 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 11:02
Juntada de relatório de custas
-
13/08/2019 10:58
Juntada de relatório de custas
-
05/08/2019 13:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/08/2019 12:36
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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