TJPA - 0831111-40.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 08:34
Transitado em Julgado em 19/12/2022
-
01/10/2022 02:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 26/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 02:57
Decorrido prazo de VANESSA COSTA CARVALHO em 16/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:06
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
26/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
23/08/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:56
Homologada a Transação
-
23/08/2022 13:23
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 01:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 13/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível nº. 0831111-40.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Av.
Nazaré, 630, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66035-170 EXECUTADO: VANESSA COSTA CARVALHO Nome: VANESSA COSTA CARVALHO Endereço: Passagem Tapajós, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-065 - Despacho - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação – art. 829 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%), a serem pagos pelo(s) executado(s).
Cumprida a citação, não ocorrendo o pagamento no prazo acima assinalado, proceda, o oficial de justiça, a penhora e a avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, ou aqueles indicados pelo exequente, devendo o oficial de justiça depositá-los conforme preceitua o art. 840 e §§, CPC, de tudo lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado(s), observando-se o art. 841 e §§.
Não sendo encontrado o(s) executado(s), que sejam arrestados os bens quantos bastem para garantir a execução, tudo nos termos do art. 830, do CPC, observando-se, no que couber o §1º do mesmo artigo.
O(s) executado(s) poderá(ão) oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do CPC – art. 915 do CPC.
No mesmo prazo para oferecimento de embargos, o(s) executado(s) poderá(ão) se valer da hipótese prevista no art. 916, caput e §§, do Código de Processo Civil, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerendo o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que preenchidos os requisitos do referido artigo e após manifestação da parte exequente, hipótese esta, que importa em reconhecimento do crédito e em renúncia ao direito de opor embargos.
Ressalte-se, ainda, que no caso de oferecimento de embargos à execução, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) formular, ainda, proposta de acordo a ser analisada pelo exequente.
Digo que a certidão a que se refere o artigo 828 poderá ser requerida diretamente à Secretaria da Vara, servindo também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, devendo, o exequente, providenciar as averbações, no prazo de 10 dias, comprovando-as, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito no dia do efetivo pagamento (art. 827 do CPC).
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Junte o exequente a planilha atualizada do débito.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de junho de 2021 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/08/2021 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 11:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/06/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800819-32.2019.8.14.0046
Rainne Pereira Sousa
Carlos Alberto de Melo Brito
Advogado: Michael Batista Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2019 17:38
Processo nº 0838081-27.2019.8.14.0301
Jane das Gracas Costa de Moraes
Joanna Baptista Costa de Moraes
Advogado: Maria de Grasiela Vale Feitosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2019 17:09
Processo nº 0802093-86.2021.8.14.0005
Associacao dos Produtores Rurais do Rama...
Carlos Bordolanza
Advogado: Ruthielly Alves Bonini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2021 10:02
Processo nº 0800999-33.2019.8.14.0051
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Comercial Luzitana LTDA - ME
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2023 11:49
Processo nº 0800999-33.2019.8.14.0051
Comercial Luzitana LTDA - ME
Via Marconi Veiculos LTDA
Advogado: Gregorio Mateus Moita da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2019 08:58