TJPA - 0182286-90.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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09/06/2025 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/06/2025 07:44
Baixa Definitiva
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07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JAILSON DE LIMA OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO Nº 0182286-90.2016.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA ADVOGADO: SAUL CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA – OAB/PA 13.919 e BRUNA SANTOS BALESTRERI – OAB/PA 29.826 AGRAVADO: JAILSON DE LIMA OLIVEIRA ADVOGADOS: KRISTOFFERSON DE ANDRADE – OAB/PA 11.493 e TIENE CORRÊA – OAB/PA 21.115 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 13.000,00 para R$ 8.000,00, mantendo os demais termos da sentença de procedência em ação de indenização por perdas e danos fundada em roubo de veículo em estacionamento de supermercado; II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa ante a ausência de despacho de saneamento e instrução probatória; (ii) se persiste a responsabilidade objetiva do supermercado pelo roubo ocorrido em seu estacionamento; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a audiência de instrução e julgamento foi regularmente designada e a parte ré, ora agravante, não compareceu, tampouco justificou sua ausência, perdendo a oportunidade de produção de provas; 4.
A ausência de apresentação das gravações do estacionamento, mesmo diante de determinação judicial, compromete a alegação de defesa da recorrente; 5.
Aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 130), sem prova de culpa exclusiva da vítima; 6.
Valor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00, nos termos do princípio da razoabilidade, considerado proporcional; IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Não configura cerceamento de defesa a ausência de instrução probatória quando a parte é regularmente intimada e não comparece à audiência. 2.
A empresa responde objetivamente por roubo de veículo ocorrido em estacionamento disponibilizado a clientes, salvo prova de culpa exclusiva da vítima”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CCB/2002, art. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 130.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
14/05/2025 05:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:34
Conhecido o recurso de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE - CNPJ: 63.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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26/07/2023 08:49
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:15
Decorrido prazo de JAILSON DE LIMA OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:31
Decorrido prazo de JAILSON DE LIMA OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 30 de junho de 2023 -
30/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:08
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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13/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0182286-90.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE APELADO: JAILSON DE LIMA OLIVEIRA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada por JAILSON DE LIMA OLIVEIRA, que julgou procedente o pedido do autoral, condenando a empresa requerida à reparação do dano material, no valor de R$ 2.066,30 (dois mil, sessenta e seis reais e trinta centavos), devidamente corrigido pelo índice INPC e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da data do roubo, bem assim ao pagamento de R$ 13.000,00 (trezentos mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados a partir da data do fato, em razão do contrato tácito havido entre as partes, na forma do art. 487, I, do CPC. (ID. 1831287 – págs. 1/10).
Em suas razões recursais (PJe ID nº 1831288 – págs. 2/13), postula o recorrente, pelo conhecimento e provimento do apelo, para que: “declare a nulidade insanável constante ao processamento do feito, posto que não houve saneamento e nem organização do processo, restando ausente o despacho saneador, o que configura burla ao devido processo legal; notável cerceamento do direito de defesa da apelante, estando a mesma violada mediante imposição de tratamento desigual, em tudo observada o Art. 5º, LIV e LV da CF; II.
Reforme a sentença integralmente, ante a inexistência de comprovação da ocorrência do evento danoso, afastando qualquer aplicação dos danos materiais e morais impostos em condenação à Apelante; III.
Caso a condenação em danos morais seja mantida, o que se admite por mera argumentação, que se faça a redução do quantum de RS 13.000,00 (treze mil reais), posto que está exagerado e não consentâneo a proporcionalidade e razoabilidade que o caso exige; IV.
Caso a sentença seja mantida, o que também se admite por mera argumentação, seja corrigido o dispositivo da sentença, devendo ser corridos os termos sobre os quais incidirá a aplicação dos juros moratórios de atualização monetária.
Em termos mais precisos, deve o valor de dano material ter juros moratórios aplicados desde a citação válida e o valor de dano moral desde a publicação da sentença”.
Contrarrazões apresentadas em ID. 1831289 – págs. 3/13.
Os autos foram distribuídos ao Exmo.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, ocasião em que recebeu o presente recurso de apelação no duplo efeito.
Registro, que os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 31/01/2022, nos termos da Portaria nº 254/2022-GP, de 27/01/2022. É o essencial relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, do Regimento Interno deste E.
TJPA (Resolução nº 13, de 11/05/2016, publicada no Diário da Justiça nº 5967, de 12/05/2016).
Primeiramente, no que pertine à preliminar de nulidade por ausência de despacho saneador, ressalto que, no caso dos autos, sua falta não invalida o trâmite processual, sobretudo porque sequer demonstrado o prejuízo alegado pelo ora recorrente.
Explico.
Compulsando os autos, verifico que o Apelante, devidamente citado, apresentou contestação nos autos, pugnando pela produção de provas, em especial, a oitiva da parte autora, além de indicar duas testemunhas.
Apresentada a réplica, ante as alegações do Supermercado, o demandante postulou pela inversão do ônus probatório, com vistas a compelir a demandada a apresentar as gravações do estacionamento de seu estabelecimento empresarial das 19 horas às 20 horas do dia 05 de agosto de 2015.
Em ato contínuo, o d.
Juízo proferiu a seguinte decisão (PJe ID nº 1831286): “I - Designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO parao dia: 20 de fevereiro de 2018 às 1Ih, neste gabinete.
II - Inverto o ônus da prova, dada a hipossuficiência do autor, devendo o requerido apresentar as gravações referidas no item "a", fl. 72”.
Na data designada, constato que apenas a parte autora compareceu, ocasião em que foi colhido seu depoimento.
Ante a ausência do ora recorrente, restou prejudicada a colheita dos depoimentos, inclusive de suas testemunhas arroladas, pelo não comparecimento.
Da mesma forma não foram juntados aos autos as gravações constantes do decisum (PJe ID nº 1831286).
No particular, a ausência de despacho intitulado saneador não é causa de nulidade, seja porque ao contrário do que alega, o feito não foi julgado antecipadamente, tendo sido designada audiência de instrução e, ante sua ausência ao ato, com o encerramento da instrução do feito, precluindo seu direito de postular pela produção outras provas.
Corroborando o aqui exposto, ilustrativamente, manifestou-se a Corte Cidadã: “Inexiste nulidade pela ausência de despacho saneador quando presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide, possibilitando o seu julgamento. 2.
Inocorre cerceamento de defesa se as partes, intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, permaneceram inertes, tendo o magistrado julgado o feito com base nos elementos até então coligidos”. (STJ - AREsp: 2078337 SC 2022/0054202-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 27/05/2022).
No mesmo sentido, “O despacho saneador não é obrigatório, consistindo numa faculdade do magistrado e sua ausência não traz prejuízos, especialmente quando o saneamento se desenvolve no curso do processo”. (TJMG - AC: 10607140089154001 Santos Dumont, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021).
Por tais razões, impõe-se a rejeição da preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Ressalto que, ante a inversão do ônus da prova, a causa foi analisada à luz da relação de consumo e da Lei nº 8.078/90 – Código do Consumidor.
Partindo dessa premissa, a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juízo, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC.
Com efeito, observo que a instrução do feito passou pela observância do art. art. 373, I e II do CPC, cujo ônus do réu é provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Evitando desnecessária tautologia, é válido, reproduzir, fragmento da r. sentença, no ponto de interesse, o qual adoto como razão de decidir: “A inversão da prova foi determinada, no entanto, antes da audiência de instrução, sendo determinada a apresentação das filmagens referidas na contestação.
Analisando os autos, colhe-se que o Promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a inocorrência dos fatos alegados pelo Promovente.
A parte promovida poderia comprovar, por filmagem, que não houve o roubo descrito na exordial.
Por outro, lado o Autor já comprova o roubo, através de boletim de ocorrência policial e localização do veículo, dias depois do evento ilícito. (...) A segurança do estacionamento é de responsabilidade do Promovido, ainda que este não cobre especificamente por tal fato (o de estacionar).
Sabe-se que a disponibilização de estacionamento incrementa positivamente a atividade mercantil, o que gera maiores lucros ao Requerido. (...) O Autor comprovou o valor necessário para reparar o bem, R$ 2.066,30 (dois mil, sessenta e seis reais, e trinta centavos), conforme se vê de fl. 11 a 25.
Este valor não pode vir a ser aumentado, mesmo que o Autor os comprove. (...) Portanto, deve o Promovido ressarcir o prejuízo sofrido pelo Promovente, em razão da má prestação de serviço, conforme a teoria do risco”.
Ademais, a matéria inclusive já foi sumulada pela corte Cidadã, na Súmula nº 130: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Nesse contexto, a empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever - implícito em qualquer relação contratual - de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança.
Assim, comprovados os fatos alegados na exordial e demonstrado o efetivo prejuízo, impõe-se a manutenção do dever de indenizar os prejuízos materiais sofridos pelo recorrido, no patamar de R$2.066,30, conforme documentado nos autos.
No tocante à irresignação quando à condenação em danos morais e ao quantum fixado, assento que quando se debate o dano moral, lembramos se tratar do que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio, mas se constituindo em lesão que integra os direitos da personalidade, tal qual a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem ou o nome, consoante previsão constitucional do art. 5º, X da Carta Magna, o que vem acarretar ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhação.
No caso concreto, resta claro que o ora apelado foi constrangido, tendo sido submetido a dor, tristeza e sofrimento, decorrentes do roubo de seu veículo nas dependências do estacionamento do Supermercado ora Apelante, tendo que se dirigir à delegacia para formalizar boletim de ocorrência.
Sobre a questão Humberto Theodoro Junior: “(...) são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana ('o da intimidade e da consideração pessoal'), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração pessoal).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana' (STJ, 3ª T., voto do Relator EDUARDO RIBEIRO, no REsp 4.236 (...).
Traduzem-se em 'um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida' (STF, RE 69.754/SP, RT 485/230) capaz de gerar 'alterações psíquicas' ou 'prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral' do ofendido (STF, RE 116.381/RJ)”.
Sobre o quantum, tenho que vários elementos devem ser sopesados, como a condição pessoal e social da vítima, a intensidade do seu sofrimento, a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da ofensa, entre outros, conforme preleciona Carlos Roberto Gonçalves: “Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado”. (Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade civil.
IV vol.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 385-386).
Nesta seara, a despeito de entender que o montante fixado na r. sentença a quo (R$-13.000,00 – treze mil reais) a título de dano moral não se revela extremamente exacerbado, adequa-se melhor ao caso em análise, sobretudo considerando recente decisão deste e.
Tribunal em demanda similar, movida em face do mesmo recorrente (Processo nº 0002838-73.2013.8.14.0945), a fixação no valor de R$ 8.000,00, por se encontrar dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual dou parcial provimento ao recurso no particular.
Além disso, entendo que tal importe se adequa ao caráter dúplice – pedagógico e reparador - que deve conter a sanção, bem como aos princípios acima referidos.
Corroborando a linha de pensamento acima, colaciono as seguintes decisões que utilizaram o mesmo patamar indenizatório: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL C/C DANO MORAL.
FURTO DE VÉICULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 130/STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJPA.
Turma Recursal.
Processo nº 0002838-73.2013.8.14.0945.
Relatoria ANA ANGÉLICA ABDULMASSIH OLEGÁRIO). --------------------------------------------------------------------------- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DA EMPRESA À QUAL TERCEIRIZADA A ADMINISTRAÇÃO DO LOCAL - SOLIDARIEDADE ENTRE AMBAS COMO PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO – RECONHECIMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 130 DO STJ – CASO FORTUITO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – RISCO INERENTE À ATIVIDADE DE GUARDA DE VEÍCULO – RECUSA INJUSTIFICADA EM COBRIR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR JUSTO E PROPORCIONAL – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJSP - AC: 10181883620208260224 SP 1018188-36.2020.8.26.0224, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 28/06/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022).
Posto isto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para: a) minorar o valor da condenação pelos danos morais de R$13.000,00, para R$ 8.000,00 (Oito mil reais), com juros de 1% ao mês, contabilizados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ (por se tratar de relação extracontratual) e correção monetária com adoção do INPC a partir do arbitramento do valor estipulado neste decisum até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), mantidas as demais cominações da r. sentença.
Publique-se e intime-se.
Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora.
Belém (PA), 07 de junho de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
07/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:34
Conhecido o recurso de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE - CNPJ: 63.***.***/0001-47 (APELANTE) e provido em parte
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07/06/2023 11:50
Conclusos para decisão
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07/06/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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29/08/2021 08:45
Juntada de Certidão
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28/08/2021 00:02
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 00:02
Decorrido prazo de JAILSON DE LIMA OLIVEIRA em 27/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (198):0182286-90.2016.8.14.0301 APELANTE: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE Nome: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE Endereço: ROD.
AUGUSTO MONTENEGRO, KM-7, - do km 3,751 ao km 8,000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Advogado: BERNARDO DE SOUZA MENDES OAB: PA14815-A Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 84-apt 304, - até 520/521, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 APELADO: JAILSON DE LIMA OLIVEIRA Nome: JAILSON DE LIMA OLIVEIRA Endereço: RUA WB-2 JARDIM BOM FURTADO N 17 CASA- A, (Cj Parklândia), Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66633-570 Advogado: KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA OAB: PA11493-A Endereço: CHACO, 729, APT 501, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66083-180 DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada por JAILSON DE LIMA OLIVEIRA, que julgou procedente o pedido do autoral, condenando a empresa requerida à reparação do dano material, no valor de R$ 2.066,30 (dois mil, sessenta e seis reais e trinta centavos), devidamente corrigido pelo índice INPC e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da data do roubo, bem assim ao pagamento de R$ 13.000,00 (trezentos mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados a partir da data do fato, em razão do contrato tácito havido entre as partes, na forma do art. 487, I, do CPC. (ID. 1831287 – págs. 1/10) Razões recursais em ID. 1831288 – págs. 2/13 Contrarrazões apresentadas em ID. 1831289 – págs. 3/13 Desse modo, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso de apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC/2015.
Intime-se. À secretaria da UPJ, para as devidas providências.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, em data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador - Relator -
05/08/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 14:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/06/2019 15:27
Conclusos para decisão
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10/06/2019 15:25
Recebidos os autos
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10/06/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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