TJPA - 0805266-36.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
-
11/12/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 09:56
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:20
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805266-36.2021.8.14.0000 ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/PA 15201 EMBARGADO: WALDEMIR ARANHA MOREIRA ADVOGADA: CLAUDIA FREIBERG – OAB/PA 18628 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
DESCABIMENTO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão monocrática (Id. 5848669) prolatada pelo relator que me antecedeu nestes autos, Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante contra decisão prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos do cumprimento de sentença de nº 0053271-39.2021.8.14.0301 movido por WALDEMIR ARANHA MOREIRA.
Nas razões recursais (Id. 5952623), o embargante arguiu a contradição da decisão monocrática ao considerar que não foi juntada a certidão de intimação da decisão agravada ou outro documento oficial que comprove a tempestividade, visto que nos autos físicos também não há comprovação da publicação.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada e conhecer do Agravo de Instrumento.
A parte embargada não apresentou contrarrazões (Id 6380034). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu julgamento.
Como é cediço, o recurso de Embargos de Declaração possui suas hipóteses de cabimento expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
A contradição apta a ensejar os aclaratórios é aquela existente dentro da decisão embargada e não entre esta e a lei ou a jurisprudência, o que pode ensejar recurso diverso visando a sua reforma.
A decisão embargada não admitiu o Agravo de Instrumento, ao fundamento de que o agravante “não trouxe aos autos a cópia: da certidão de intimação da decisão agravada ou outro documento oficial que comprove a tempestividade, eis que o documento de Id Num. 5555588 refere-se consulta do processo em 1º grau, contudo não comprova a data de intimação ou publicação da decisão agravada”.
Com isso, não se constata a ocorrência de contradição interna da decisão monocrática, descabendo a rediscussão de seus fundamentos por meio dos Embargos de Declaração, em razão de não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.022 do CPC.
Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS.
Operada a preclusão, arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
14/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 20:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
-
02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
-
27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
08/11/2022 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
31/01/2022 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
27/09/2021 07:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 00:03
Decorrido prazo de WALDEMIR ARANHA MOREIRA em 15/09/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0805266-36.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco Central do Brasil, SBS Quadra 3 Bloco B, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70074-900 Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: PA15201-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: WALDEMIR ARANHA MOREIRA Nome: WALDEMIR ARANHA MOREIRA Endereço: desconhecido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos autos da AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (processo físico nº 0053271-39.20218.14.0301), ajuizada em face do agravante por WALDEMIR ARANHA MOREIRA, ora agravado.
Analisando os autos, verifico que proferi despacho (Num. 5463206-pág.1/2) para que a parte agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no art. 932, parágrafo único do CPC, classificasse e ordenasse os documentos anexados aos autos de forma adequada, conforme art. 17, parágrafo único, da Resolução nº 185/2013, do CNJ e da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, deste E.
Tribunal, identificando os documentos apresentados, obrigatórios e facultativos, dispostos no art. 1.017, I e III do CPC, sob pena de não conhecimento do Recurso consoante despacho A parte agravante manifestou-se tempestivamente ao ID Num.5555576-pág.1, juntando: petição inicial (Num. 5555579), procuração da parte agravada (Num. 5555580), Impugnação ao cumprimento de sentença (Num. 5555581 e 5555582), procuração da agravante (Num. 5555583), decisão agravada (Num. 5555586) e “certidão de publicação – histórico do processo – print TJPA 35183929 (Num. 5555588). É o relatório.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do CPC/2015, eis que inadmissível.
Sabe-se que a todo recurso existem condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa proferir o julgamento de mérito no recurso, as quais se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.
Diante disso, constitui-se encargo da parte agravante a adequada formação do agravo com todas as peças obrigatórias, conforme art. 1.017, I do CPC.
Art. 1.017.
A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Todavia, constata-se que, em que pese devidamente intimado, o agravante deixou de cumprir na integra a determinação, pois ao classificar e identificar os documentos obrigatórios e facultativos, mas essenciais, não trouxe aos autos a cópia: da certidão de intimação da decisão agravada ou outro documento oficial que comprove a tempestividade, eis que o documento de Id Num. 5555588 refere-se consulta do processo em 1º grau, contudo não comprova a data de intimação ou publicação da decisão agravada.
Dessa maneira, como o agravante não cumpriu integralmente com o dever de instruir o agravo com todos os documentos obrigatórios, impõe-se, portanto, o comando do parágrafo único do art. 932, parte inicial do CPC, que determina que o recurso deve ser considerado inadmissível: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III e parágrafo único do CPC, por ser o recurso inadmissível.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição e remeta-se aos autos principais.
Belém-PA, data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador - Relator -
05/08/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:28
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (IMPETRANTE)
-
06/07/2021 08:42
Conclusos ao relator
-
06/07/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 20:58
Conclusos ao relator
-
10/06/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800005-19.2021.8.14.0056
Layane de Souza Vieira
Getulio Brabo de Souza
Advogado: Ednelson Silva Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2021 22:33
Processo nº 0141124-18.2016.8.14.0301
Marleny das Gracas Abdelnor
Marleny das Gracas Abdelnor
Advogado: Bruno Mota Vasconcelos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:39
Processo nº 0830930-39.2021.8.14.0301
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Empresa de Praticagem do Rio para e Port...
Advogado: Karoane Beatriz Lopes Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2021 16:43
Processo nº 0141124-18.2016.8.14.0301
Marleny das Gracas Abdelnor
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Eduardo Luiz Brock
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2016 08:58
Processo nº 0834497-78.2021.8.14.0301
Igor Garcia da Costa
Mailson Maia Costa
Advogado: Jose Luiz de Araujo Mindello Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2021 16:09