TJPA - 0802229-20.2020.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/02/2025 09:20 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/02/2025 10:08 Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 10:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            13/02/2025 23:58 Decorrido prazo de LIVRARIA E PAPELARIA VIRTUAL LTDA - ME em 10/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 18:27 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802229-20.2020.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: LIVRARIA E PAPELARIA VIRTUAL LTDA - ME ADVOGADAS: NATHALIA HADASSA GADELHA ALVES - OAB PA24570; ALANNA CAROLINE GADELHA ALVES - OAB PA22603 RECLAMADO: DJEIMISSON NASCIMENTO DA ROCHA Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento nº 006/2006, fica por meio do presente intimada a parte autora para, no prazo de 10 dias, oferecer as contrarrazões recursais Altamira/PA, Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2025, às 15:48:03h Carlos Rodrigues da Silva – Mat. 110370 Servidor do Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 - (Portaria n. 3544/2024-GP, de 18.07.2024 / Portaria n° 6043/2024-GP, de 23/12/2024)
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                                            12/02/2025 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 15:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 08:28 Desentranhado o documento 
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                                            11/02/2025 08:28 Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2025 03:25 Decorrido prazo de LIVRARIA E PAPELARIA VIRTUAL LTDA - ME em 23/01/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Número do Processo: 0802229-20.2020.8.14.0005 - Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: Sustação de Protesto (9575) Autor: LIVRARIA E PAPELARIA VIRTUAL LTDA - ME Advogadas: NATHALIA HADASSA GADELHA ALVES - OAB PA24570 e ALANNA CAROLINE GADELHA ALVES - OAB PA22603 Réu: DJEIMISSON NASCIMENTO DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTOS 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI Fica intimada a parte recorrida para manifestar-se acerca dos embargos apresentados nos autos.
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                                            31/01/2025 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 11:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/01/2025 08:14 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2025 08:13 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2025 20:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 20:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/12/2024 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024 
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                                            21/12/2024 01:59 Publicado Sentença em 12/12/2024. 
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                                            21/12/2024 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0802229-20.2020.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Sustação de Protesto] RECLAMADO: DJEIMISSON NASCIMENTO DA ROCHA Nome: DJEIMISSON NASCIMENTO DA ROCHA Endereço: Avenida Tancredo Neves, 4231, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222 Vistos etc., Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por LIVRARIA E PAPELARIA VIRTUAL em face de DJEIMISSON NASCIMENTO DA ROCHA, sob a alegação de ter sido o título nº 850744 protestado ilicitamente em cartório.
 
 Alega a parte autora que, após descumprimento de contrato por parte da empresa A ESPECIALISTA MÓVEIS PLANEJADOS, foi proposta uma Ação (0800677-54.2019.8.14.0005) junto ao Juizado Especial de Altamira, no qual foi homologado acordo que ensejou na resolução contratual, sem pendência financeira alguma.
 
 Contudo, mesmo no curso da Ação processual, a empresa A ESPECIALISTA MÓVEIS PLANEJADOS, repassou o cheque que havia sido cancelado, em virtude do não cumprimento da ação de entregar os imóveis em data certa, ao Requerido DJEIMISSON NASCIMENTO DA ROCHA que, mesmo sendo informado da situação anterior, promoveu junto ao Cartório de Protesto de Altamira, situado na Av.
 
 Brigadeiro Eduardo Gomes, 2610, Loja 05, o pedido de protesto do título de que se cogita, sob o protocolo 0000-137226, o que ocorreu no dia 14/02/2019.
 
 Assim, requer que a declaração da cobrança de título inexistente, bem como a condenação da requerida em danos morais.
 
 Não havendo preliminares suscitadas, DECIDO.
 
 Pois bem.
 
 Impõe-se reconhecer que a regra geral da inoponibilidade ao terceiro endossatário do cheque das exceções pessoais que o emitente tenha contra o devedor original, não pode ser aplicada ao caso.
 
 Isso porque o cheque em questão teve vencimento em outubro de 2017 e somente foi apresentado a protesto em fevereiro de 2018 (ID 19551164), vale dizer, quase 05 meses depois.
 
 Assim, ausente menção à data da transferência do título por endosso ao requerido, a conclusão que se extrai é a de que a transmissão se deu após o vencimento do cheque.
 
 Bem por isso, incumbia ao réu certificar-se da procedência do cheque, verificando que o contrato entre o autor emitente do título e a prestadora dos serviços (A ESPECIALISTA MÓVEIS PLANEJADOS) havia sido cumprido.
 
 A propósito, vale anotar que, em se tratando de cheque entregue a empresa de prestação de serviços, como a A ESPECIALISTA MÓVEIS PLANEJADOS, aparecia como evidente o vínculo da cártula com algum contrato dessa natureza, o que foi feito.
 
 Assim, impunha ao requerido os cuidados redobrados no recebimento do título.
 
 Ademais, embora o requerido aluda ao recebimento do cheque n. 850744 a título de "pagamento", o certo é que ele não apresentou provas discriminando qual negócio jurídico teria dado ensejo ao referido "pagamento", em que pese, em audiência, tenha informado que se tratava de compra e venda de aparelho de celular.
 
 Por via de consequência, o que se tem por evidenciado, na espécie, é a compra de título pelo requerido, que, também por isso, tinha o dever de verificar o cumprimento do contrato pela A ESPECIALISTA MÓVEIS PLANEJADOS.
 
 Em suma, não há como reconhecer, na hipótese, a boa-fé do reclamado, de sorte que o inadimplemento contratual por parte da A ESPECIALISTA MÓVEIS PLANEJADOS, contratante original, pode igualmente ser oposto àquele primeiro, afastando-se, aqui, a incidência dos princípios da abstração e autonomia do cheque em questão.
 
 Portanto, inexigível o título, deve-se ter como ilícito o protesto do cheque n. 850744, do que decorre o dever do requerido, na condição de endossatário, de reparar os danos experimentados pelo autor.
 
 Quanto aos danos morais reclamados pela demandante, tem-se que estão caracterizados, na espécie, pela ofensa à imagem e pelo descrédito comercial acarretados à pessoa jurídica em causa, com o consequente comprometimento da boa fama da empresa no meio comercial, relativamente à sua capacidade de cumprir as obrigações assumidas.
 
 E, sem dúvida, é o que basta para a configuração do dano moral reparável na espécie.
 
 No tocante ao valor da indenização, inexistindo padrão legal pré-definido para a sua aferição, tem-se reservado ao juiz a tarefa de arbitrá-lo, na forma autorizada pelo art. 946 do Código Civil, em montante que represente para a vítima uma satisfação igualmente moral, capaz de neutralizar ou "anestesiar" em alguma parte o abalo de crédito impingido, mas com aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique enriquecimento sem causa da vítima, além de produzir no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado (TJSP, Apelação n. 113.190-1, relator Desembargador Walter Moraes).
 
 Observados esses critérios acima indicados, a indenização por dano moral, no caso, deve ser fixada em quantia correspondente a R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, a partir da data da prolação da presente sentença (data do arbitramento).
 
 Diante de todo o exposto, JULGO PARCIAL PROCEDENTE a demanda, tornando definitiva a tutela antecipada, bem como para: (a) declarar a inexigibilidade dos cheque nº 850744 , pós-datado para 30.10.2017, no valor de R$ 1.500,00; (b) determinar o cancelamento do protesto do cheque n. 850744, no valor de R$ 1.500,00; (c) condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, ambos a partir da data da prolação da presente sentença.
 
 Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, via diário de justiça.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
 
 Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira
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                                            10/12/2024 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 14:44 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/12/2024 14:53 Conclusos para julgamento 
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                                            01/12/2024 20:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2024 11:28 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2024 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira. 
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                                            28/11/2024 09:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 07:35 Decorrido prazo de DJEIMISSON NASCIMENTO DA ROCHA em 09/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 07:35 Decorrido prazo de LIVRARIA E PAPELARIA VIRTUAL LTDA - ME em 09/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 07:23 Decorrido prazo de DJEIMISSON NASCIMENTO DA ROCHA em 09/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 07:23 Decorrido prazo de LIVRARIA E PAPELARIA VIRTUAL LTDA - ME em 09/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 00:43 Publicado Intimação em 02/09/2024. 
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                                            02/09/2024 00:43 Publicado Intimação em 02/09/2024. 
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                                            31/08/2024 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024 
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                                            31/08/2024 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024 
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                                            30/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA Contatos: WhatsApp 091 98251-2486, E-mail [email protected] PROCESSO PJE: 0802229-20.2020.8.14.0005.
 
 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
 
 RECLAMADO: DJEIMISSON NASCIMENTO DA ROCHA PARTE INTIMADA (S) REQUERENTE: LIVRARIA E PAPELARIA VIRTUAL LTDA - ME Rua Coronel José Porfírio, 2526, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-040 INTIMAÇÃO POSTAL - PARTE AUTORA - JUÍZO 100% DIGITAL Pelo presente, de ordem do(a) Dr(a).
 
 MM(ª).
 
 Juiz(a) de Direito, DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira , na forma da lei, etc., fica(m).V.Sa.
 
 INTIMADO para para comparecer(em) em AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA em dia e hora abaixo designados.
 
 TIPO DE AUDIÊNCIA: Instrução e Julgamento.
 
 DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 28/11/2024 09:00.
 
 LOCAL: AMBIENTE VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS).
 
 LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmJjYzUxNzgtMjhmZS00MGUzLTlhY2QtYmEyZGE5Yzc2OWM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d O Juízo 100% Digital é a possibilidade de o(a) cidadão(ã) valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, uma vez que, no Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, podendo a parte demandada opor-se a essa opção de escolha até o momento da contestação (RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020, Art. 3º), ou em sua primeira manifestação no processo.
 
 Dessa forma, todas as comunicações ou notificações do processo serão realizadas por meio eletrônico, e a procura por atendimento a unidade judiciária deve ser realizado por meios eletrônicos, em um dos nossos canais de atendimento.
 
 OBSERVAÇÕES: 1.
 
 O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador de internet qualquer, por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox; 2.
 
 Ao acessar o link clicar na opção " Em vez disso, ingressar na WEB", e após digitar seu nome e ingressar na sala, aguardar que autorizem o seu acesso. 3.
 
 No início da audiência, devem ser exibidos documentos com foto e o CPF para qualificação das partes, incluindo seus advogados que deverão igualmente apresentar suas carteiras da OAB, sendo indispensável ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
 
 DECISÃO PETIÇÃO INICIAL ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados. 3).
 
 A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo.
 
 ANTES DE INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Esteja com documento de identificação com foto.
 
 Se advogado(a), a carteira da OAB; Preferencialmente, faça uso de fone de ouvido e microfone; Verifique seu local está bem iluminado.
 
 AO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Habilite as funções de câmera e microfone; Desabilite seu microfone quando outra pessoa estiver falando.
 
 Altamira/PA, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024, às 14:05:42h DIELLE PETRI DE MELO - Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
 
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                                            29/08/2024 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 14:11 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/08/2024 14:02 Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/11/2024 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira. 
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                                            12/05/2024 09:10 Decorrido prazo de DJEIMISSON NASCIMENTO DA ROCHA em 08/05/2024 23:59. 
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                                            12/05/2024 09:10 Decorrido prazo de LIVRARIA E PAPELARIA VIRTUAL LTDA - ME em 08/05/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 01:39 Publicado Intimação em 30/04/2024. 
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                                            30/04/2024 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            30/04/2024 01:39 Publicado Intimação em 30/04/2024. 
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                                            30/04/2024 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            29/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802229-20.2020.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: LIVRARIA E PAPELARIA VIRTUAL LTDA - ME REQUERIDO: Nome: DJEIMISSON NASCIMENTO DA ROCHA Endereço: Avenida Tancredo Neves, 4231, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222 Defiro o pedido da parte requerida de ID 113919457, vez que este justificou sua ausência antes da abertura da Audiência de Instrução e Julgamento. À Secretaria para redesignação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
 
 Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta
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                                            26/04/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 11:37 Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 11:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira. 
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                                            23/04/2024 12:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2024 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2024 09:26 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/04/2024 09:30 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira. 
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                                            23/04/2024 09:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 08:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/04/2024 09:05 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP) 
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                                            05/04/2024 01:14 Decorrido prazo de DJEIMISSON NASCIMENTO DA ROCHA em 04/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 01:14 Decorrido prazo de LIVRARIA E PAPELARIA VIRTUAL LTDA - ME em 04/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 02:33 Publicado Intimação em 26/03/2024. 
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                                            26/03/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 
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                                            22/03/2024 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 12:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2024 12:55 Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/04/2024 09:30 Juizado Especial Cível de Altamira. 
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                                            11/06/2023 00:28 Decorrido prazo de LIVRARIA E PAPELARIA VIRTUAL LTDA - ME em 10/04/2023 23:59. 
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                                            11/06/2023 00:28 Decorrido prazo de DJEIMISSON NASCIMENTO DA ROCHA em 10/04/2023 23:59. 
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                                            30/03/2023 01:32 Publicado Intimação em 30/03/2023. 
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                                            30/03/2023 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023 
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                                            30/03/2023 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023 
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                                            30/03/2023 01:32 Publicado Intimação em 30/03/2023. 
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                                            30/03/2023 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023 
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                                            30/03/2023 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023 
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                                            29/03/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802229-20.2020.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: LIVRARIA E PAPELARIA VIRTUAL LTDA - ME Endereço: Rua Coronel José Porfírio, 2526, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-040 RECLAMADO: DJEIMISSON NASCIMENTO DA ROCHA O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
 
 NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
 
 Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
 
 MANDA ao Sr.
 
 Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 23/04/2024 14:10h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
 
 Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
 
 LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/5gLt6u Altamira/PA, Terça-feira, 28 de Março de 2023, às 11:01:26hs SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21
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                                            28/03/2023 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 11:00 Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/04/2024 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira. 
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                                            28/03/2023 09:28 Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 09:20 Juizado Especial Cível de Altamira. 
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                                            28/03/2023 09:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/02/2023 13:07 Decorrido prazo de LIVRARIA E PAPELARIA VIRTUAL LTDA - ME em 31/01/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 13:07 Decorrido prazo de DJEIMISSON NASCIMENTO DA ROCHA em 31/01/2023 23:59. 
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                                            07/02/2023 01:26 Publicado Intimação em 24/01/2023. 
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                                            07/02/2023 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023 
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                                            07/02/2023 01:26 Publicado Intimação em 24/01/2023. 
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                                            07/02/2023 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023 
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                                            23/01/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802229-20.2020.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: LIVRARIA E PAPELARIA VIRTUAL LTDA - ME Endereço: Rua Coronel José Porfírio, 2526, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-040 RECLAMADO: DJEIMISSON NASCIMENTO DA ROCHA O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
 
 NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
 
 Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
 
 MANDA ao Sr.
 
 Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 28/03/2023 09:20hs, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
 
 Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
 
 LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/ovjjV Altamira/PA, Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2023, às 11:02:40hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21
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                                            20/01/2023 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2023 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2023 11:00 Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 09:20 Juizado Especial Cível de Altamira. 
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                                            18/01/2023 13:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/01/2023 13:17 Conclusos para despacho 
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                                            18/01/2023 13:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/06/2022 16:02 Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira. 
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                                            22/06/2022 16:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/06/2022 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2022 19:04 Juntada de Mandado 
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                                            21/06/2022 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2022 17:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/05/2022 17:34 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/11/2021 08:54 Juntada de Petição de certidão 
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                                            25/11/2021 08:54 Mandado devolvido cancelado 
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                                            01/10/2021 14:39 Juntada de Carta 
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                                            31/08/2021 14:13 Expedição de Carta. 
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                                            26/08/2021 08:47 Expedição de Carta. 
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                                            26/08/2021 08:46 Expedição de Carta. 
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                                            14/08/2021 01:06 Decorrido prazo de LIVRARIA E PAPELARIA VIRTUAL LTDA - ME em 13/08/2021 23:59. 
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                                            06/08/2021 00:00 Intimação MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0802229-20.2020.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 11.500,00 Reclamante: Nome: LIVRARIA E PAPELARIA VIRTUAL LTDA - ME Endereço: Rua Coronel José Porfírio, 2526, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-040 Reclamado Nome: DJEIMISSON NASCIMENTO DA ROCHA O Exmo. (a) Sr. (a).
 
 José Leonardo Pessoa Valença, MM.
 
 Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
 
 MANDA ao Sr.
 
 Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 22/06/2022 15:50, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
 
 LINKS DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjg5NWUxNGQtOTRkYi00ZDYzLWI2MmEtNGVkY2U2NWUyNmI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DE SECRETARIA
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                                            05/08/2021 14:55 Expedição de Mandado. 
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                                            05/08/2021 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2021 14:49 Audiência Conciliação redesignada para 22/06/2022 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira. 
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                                            01/03/2021 13:43 Expedição de Certidão. 
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                                            23/10/2020 01:22 Decorrido prazo de LIVRARIA E PAPELARIA VIRTUAL LTDA - ME em 22/10/2020 23:59. 
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                                            05/10/2020 12:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/10/2020 12:53 Expedição de Mandado. 
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                                            05/10/2020 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2020 12:49 Audiência Conciliação designada para 10/03/2021 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira. 
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                                            24/09/2020 19:21 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/09/2020 21:16 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2020 21:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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