TJPA - 0801102-80.2019.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Charles Menezes Barros da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/02/2025 08:41
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FORTUNATO GONCALVES DE CARVALHO em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de LUANA KEROLLINE CARVALHO CHAVES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de FORTUNATO GONCALVES DE CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:21
Decorrido prazo de LUANA KEROLLINE CARVALHO CHAVES em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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05/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:07
Expedição de Carta.
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29/11/2024 19:31
Conhecido o recurso de LUANA KEROLLINE CARVALHO CHAVES - CPF: *20.***.*98-20 (RECORRIDO) e provido
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29/11/2024 10:18
Juntada de Petição de carta
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21/11/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 04:32
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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17/03/2022 15:44
Recebidos os autos
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17/03/2022 15:44
Distribuído por sorteio
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ABAETETUBA PROCESSO N°. 0801102-80.2019.8.14.0070 RECLAMANTE: FORTUNATO GONCALVES DE CARVALHO RECLAMADO: LUANA KEROLLINE CARVALHO CHAVES e DILZOMAR PINHEIRO RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A ré LUANA KEROLLINE CARVALHO CHAVES foi regularmente citada e intimada no seu endereço, com aviso de recebimento devidamente assinado por pessoa identificada, mas não compareceu à audiência de conciliação, nem justificou a ausência, razão pela qual forçoso reconhecer sua revelia.
A propósito, confira-se: Agravo de instrumento - Citação - Alegação de nulidade por não ter sido a própria citanda que assinou o AR - Nome da agravante consta do aviso de recebimento - Citação efetivada no local de sua residência - Não se reconhece a nulidade da citação enviada pelo correio e recebida no domicílio do devedor - Presunção de que o ato foi efetivado - Recurso improvido (TJSP, AI nº 1229446-0/0, acórdão nº 02225265).
No mesmo sentido: A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (FONAJE, Enunciado nº 05).
E de acordo com o art. 20 da Lei nº 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Consequentemente, em sendo revel, são tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua inicial, comprovados, aliás, através dos documentos que instruíram a ação, impondo-se a obrigação de pagar os honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Quanto ao réu DILZOMAR PINHEIRO RODRIGUES, a parte autora pediu desistência da ação perante a este, em audiência de conciliação, visto ausência de citação, o que acato.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré LUANA KEROLLINE CARVALHO CHAVES ao pagamento do valor de R$ 1.00 0,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios, valor devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
O pagamento da condenação deverá ser efetuado mediante depósito judicial, preferencialmente no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ).
Sem custas, sem honorários.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema Libra ou PJe.
P.R.I.C.
Abaetetuba, 26 de maio de 2021.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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