TJPA - 0800147-64.2019.8.14.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/08/2025 09:34
Baixa Definitiva
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20/08/2025 00:23
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRAZ em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:06
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800147-64.2019.8.14.0065 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP APELADO: MÁRCIO JOSÉ BRAZ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO EMPRESARIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM.
REMESSA A JUÍZO COMPETENTE.
CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Ação declaratória de nulidade de registro empresarial, ajuizada por Márcio José Braz, domiciliado em Xinguara/PA, contra a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, objetivando a anulação do registro de empresa aberta fraudulentamente em seu nome, com sede no Estado de São Paulo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o juízo da comarca de domicílio do autor possui competência para julgar ação ajuizada contra autarquia estadual sediada em outro ente federativo, à luz da jurisprudência firmada pelo STF nas ADIs 5.492 e 5.737.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF, firmada no julgamento das ADIs 5.492/DF e 5.737/DF, restringiu a aplicação do art. 52, parágrafo único, do CPC, às comarcas situadas nos limites territoriais do ente federado demandado. 4.
A JUCESP, autarquia estadual vinculada ao Estado de São Paulo, deve ser demandada em seu próprio território.
O foro do domicílio do autor fora do Estado de São Paulo não é competente. 5.
A relação entre o cidadão e a Junta Comercial não configura relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Reconhecida a incompetência absoluta do juízo de origem, aplica-se o art. 64, § 4º, do CPC, para conservar os efeitos da sentença até nova manifestação do juízo competente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. "Tese de julgamento: 1.
A competência para julgamento de ação contra autarquia estadual é da comarca situada nos limites territoriais do ente federado réu. 2. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor nas ações contra juntas comerciais, por inexistência de relação de consumo. 3.
Reconhecida a incompetência absoluta do juízo de origem, devem ser conservados os efeitos da sentença até decisão do juízo competente." ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 52, parágrafo único; 64, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 5.492/DF e 5.737/DF; TJPA, AI 0805538-59.2023.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (ID 15946511) interposto pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP contra a sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO EMPRESARIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MÁRCIO JOSÉ BRAZ, julgou procedente o pleito autoral.
Historiando os fatos, MÁRCIO JOSÉ BRAZ ajuizou a ação suso mencionada, na qual narrou que, residindo em Xinguara/PA, foi surpreendido ao descobrir a existência de uma empresa individual aberta fraudulentamente em seu nome (MARCIO JOSÉ BRAZ-ME, CNPJ 21.***.***/0001-74), com nome de fantasia "CASA ROYAL" e sede no Município de São Paulo/SP.
Afirmou que tomou ciência da fraude ao ser notificado sobre a negativação de seu nome, decorrente do protesto de um título no valor de R$ 9.509,07 (nove mil, quinhentos e nove reais e sete centavos) junto ao 1º Ofício de Registro de Títulos de Campinas/SP.
Diante do ocorrido, pugnou pela declaração de nulidade do registro empresarial e pelo cancelamento definitivo da empresa.
A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença (mencionada no ID 90868014 e com dispositivo transcrito no parecer ministerial de ID 22740305), que julgou o feito nos seguintes termos: ISTO POSTO, com guarida no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, confirmando a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e, em consequência, DETERMINO a anulação, cancelamento, encerramento definitivo do CNPJ 21.***.***/0001-74, empresa denominada MARCIO JOSÉ BRAZ - ME, nome fantasia CASA ROYAL, dos registros da Junta Comercial de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Posteriormente, a JUCESP opôs Embargos de Declaração (ID 92009355), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 15946510.
Inconformado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 15946511) em que sustenta, em sede de preliminar, a incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Xinguara/PA Argumenta que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 5.492/DF e 5.737/DF, em 24/04/2023, foi declarada a inconstitucionalidade da regra que permitia que entes subnacionais fossem demandados em qualquer comarca do país, devendo o foro restringir-se aos limites territoriais do ente federado réu.
Ao final, requer a declaração de incompetência absoluta desse juízo e anulada a sentença, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 15946516), defendendo a manutenção da sentença.
Aduz que a competência do foro de seu domicílio se justifica pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se considerar vítima de um ilícito.
Renunciou expressamente a eventuais honorários sucumbenciais e requereu o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu improvimento.
Por fim, instado a se manifestar, o Ministério Público de Segundo Grau, em parecer da lavra do Exmo.
Procurador de Justiça Waldir Macieira da Costa Filho (ID 22740305), opinou pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, a fim de que seja declarada a incompetência do juízo de origem e os autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ressaltou, contudo, que a sentença não deve ser anulada, mas ter seus efeitos conservados até nova análise pelo juízo competente, com base no art. 64, § 4º, do CPC. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Inicialmente, conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia central do presente apelo cinge-se à análise da competência do Juízo da 1.ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA para processar e julgar demanda ajuizada em face da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, autarquia estadual paulista.
A apelante JUCESP suscita, acertadamente, a preliminar de incompetência absoluta, com fundamento em recente e vinculante precedente do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, o Plenário do STF, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.492/DF e 5.737/DF, em 24 de abril de 2023, por maioria, afastou a constitucionalidade da regra que permite que os Estados e o Distrito Federal sejam demandados perante qualquer comarca do país, e atribuiu interpretação conforme ao dispositivo transcrito para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente: Ementa: Direito processual civil.
Ações diretas de inconstitucionalidade.
Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1.
Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil ( CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2.
A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo.
A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3.
Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar.
O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material.
Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4.
O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos.
O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa.
Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5.
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de autoorganização.
Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais.
Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6.
Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio.
As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração.
Ausência de inconstitucionalidade. 7.
O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88).
Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de autoorganização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas.
Precedente: ADI nº 5773, Rel.
Min Alexandre de Moraes, red do ac.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8.
A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a “disponibilidades de caixa” (art. 164, § 3º, da CF/88).
Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados.
Precedentes: ADI nº 6.660, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20.
A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa.
Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9.
Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos.
A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa.
Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88).
Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10.
O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União.
A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios.
A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional.
A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11.
Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.(STF - ADI: 5737 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26- 06-2023 PUBLIC 27-06-2023).
Na mesma direção, este Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO TOCANTINS.
AUTOR RESIDENTE NO ESTADO DO PARÁ .
ADI’S 5.492 e 5.737.
INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART . 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DEMANDA DE ORIGEM QUE DEVE SER PROCESSADA E JULGADO NA CAPITAL DO ESTADO REQUERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual o Juízo da 1ª Vara de Cível e Empresarial de Redenção declarou sua incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos de origem à Comarca de Palmas, considerando que o Estado do Tocantins figura no polo passivo da demanda. 2.
No julgamento conjunto das ADI’s 5.492 e 5 .737, o STF atribuiu interpretação conforme ao art. 52, parágrafo único, do CPC, estabelecendo que a regra nele contida (competência do foro do domicílio do autor) se aplica somente “às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro” que figure como réu. 3.
Em suma, uma ação envolvendo estado-membro pode ser ajuizada no foro do domicílio do requerente, desde que esse domicílio esteja situado no território do ente demandado .
Assim, se o autor reside fora do Estado do Tocantins, a ação deve ser processada e julgada na capital daquele ente federativo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805538-59.2023.8 .14.0000, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, 1ª Turma de Direito Público) Em decorrência desse entendimento, foi atribuída interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
No caso em apreço, o autor, domiciliado em Xinguara/PA, ajuizou a demanda contra a JUCESP, autarquia vinculada ao Estado de São Paulo.
Consoante o novo balizamento jurisprudencial, de observância obrigatória, o foro competente para julgar a causa é o da Comarca de São Paulo/SP, local da sede da pessoa jurídica de direito público ré.
A tese do apelado, de que a competência seria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não prospera.
A relação jurídica entre o cidadão e a Junta Comercial não se caracteriza como uma relação de consumo, mas sim como uma relação de direito administrativo.
A JUCESP exerce um serviço público de registro de empresas, atuando no exercício de seu poder de polícia e na fiscalização de atividades econômicas, o que afasta a incidência da legislação consumerista.
Reconhecida, portanto, a incompetência absoluta do juízo sentenciante, cumpre analisar os efeitos dessa declaração.
O apelante pleiteia a anulação da sentença.
Contudo, o Código de Processo Civil de 2015, em uma notável evolução legislativa e em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do mérito, adotou a teoria do aproveitamento dos atos processuais, mesmo em casos de incompetência absoluta. É o que dispõe o art. 64, § 4º, do CPC: Art. 64. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Esta norma positiva o instituto da translatio iudicii, segundo o qual os atos decisórios proferidos por juízo incompetente não são automaticamente nulos, mas têm sua eficácia preservada até que o juízo competente os ratifique ou não.
Tal entendimento, como bem pontuado pelo douto parecer ministerial, prestigia o trabalho já realizado e evita a repetição desnecessária de atos.
Dessa forma, a solução jurídica adequada não é a anulação da sentença, mas a remessa dos autos ao juízo competente, mantendo-se os efeitos da decisão proferida até ulterior deliberação.
O recurso, portanto, merece ser provido, mas apenas em parte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença, DECLARAR a incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA e, por conseguinte, DETERMINAR a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, para regular processamento e julgamento do feito.
Em observância ao disposto no art. 64, § 4º, do CPC, ficam conservados os efeitos da sentença proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Sem condenação em honorários recursais, dado o parcial provimento do apelo e a remessa dos autos a outro juízo.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas e homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
03/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:46
Conhecido o recurso de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (APELANTE) e provido em parte
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14/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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07/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRAZ em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800147-64.2019.8.14.0065 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO JUCESP APELADO: MARCIO JOSE BRAZ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vistos etc.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, com fundamento nos artigos 1012, §1º, do CPC/2015 e 14 da Lei nº 7.347/85.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 10 de outubro de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
11/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2024 11:22
Declarada incompetência
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12/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
-
02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
-
27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
05/09/2023 20:06
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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