TJPA - 0832233-88.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/02/2024 08:59
Baixa Definitiva
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29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO PRIMO DE ALMEIDA em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0832233-88.2021.8.14.0301 APELANTE: RAIMUNDO PRIMO DE ALMEIDA ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - OAB RS63407-A APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/SP 128.341-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COBRANÇA DO PASEP - BANCO DO BRASIL S/A NA FUNÇÃO DE GESTOR DAS CONTAS DO PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1 - O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar em ação cujo objetivo é determinar a correção da atualização dos valores de conta PASEP, mormente quando a alegação é de que a sociedade de economia mista requerida não cumpriu os critérios de atualização dos valores estabelecidos pela União, por meio do Fundo Gestor do Programa. 2 – Recurso conhecido e provido.
Sentença Cassada.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação interposta por RAIMUNDO PRIMO DE ALMEIDA, em face da sentença de id. 7549790, proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, por entender que a parte requerida é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Trata-se na origem de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, visando o recebimento dos extratos bancários referentes as quotas do PASEP depositados na conta de titularidade da parte autora.
O Juízo de Origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da demandada.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação no id. 7549793, onde defende a legitimidade do Banco do Brasil para atuar no polo passivo da demanda.
Contrarrazões ofertadas no id. 7549798, onde se pugna pelo desprovimento do recurso. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
A controvérsia recursal cinge-se em aferir a legitimidade do Banco do Brasil para compor a lide.
Pois bem, após acurada análise dos autos adianto que assiste razão a recorrente.
O c.
STJ aprovou a seguinte tese no Tema 1.150 (Recurso Especial Nº 1.895.936, julgado em 13/09/2023): a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa Com efeito, observa-se que a decisão apelada está em dissonância com o referido tema qualificado do STJ, pois assentou erroneamente, que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP.
Vejamos ainda o seguinte julgado do STJ: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE" (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019).
Ressalto ainda que o objeto da lide não se refere às normas regulamentadoras do PASEP, mas aos atos praticados pelo réu na administração dos recursos da parte autora referente ao mencionado programa.
Nesse contexto, ausente qualquer das circunstâncias que remeta a competência para a Justiça Federal e, considerando a natureza residual da competência das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal, a ação sub judice deve permanecer na vara de origem.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
Em decorrência, torno insubsistente a sentença e determino o retorno dos autos à primeira instância, para regular prosseguimento do feito.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e, retornem-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
31/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:30
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PRIMO DE ALMEIDA - CPF: *21.***.*86-00 (APELANTE) e provido
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20/10/2023 10:51
Conclusos ao relator
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20/10/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 13:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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16/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 22:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1150
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07/02/2022 22:32
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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14/12/2021 08:30
Recebidos os autos
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14/12/2021 08:30
Conclusos para decisão
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14/12/2021 08:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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