TJPA - 0800077-15.2020.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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20/10/2023 21:28
Decorrido prazo de ZENAIDE LOUREIRO DE ARAUJO VIEIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 17:31
Homologada a Transação
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03/08/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 13:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/12/2022 23:59.
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27/07/2023 13:15
Juntada de identificação de ar
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08/07/2023 01:55
Decorrido prazo de ZENAIDE LOUREIRO DE ARAUJO VIEIRA em 28/04/2023 23:59.
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30/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 02:54
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/01/2023 23:59.
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17/12/2022 02:37
Decorrido prazo de ZENAIDE LOUREIRO DE ARAUJO VIEIRA em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 20:33
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 00:21
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800077-15.2020.8.14.1875 Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: ZENAIDE LOUREIRO DE ARAUJO VIEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO Endereço Requerente: Nome: ZENAIDE LOUREIRO DE ARAUJO VIEIRA Endereço: rua principal, s/n, vila santa luzia, rua principal, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 REU: BANCO SAFRA S A Endereço Requerido: Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Banco Safra S.A., 2100, Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a presente demanda a ser processada sob o rito da lei 9.099/95.
Adoto o que dos autos consta como relatório.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em suma, para que se possa deferir a medida antecipatória de tutela, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Destaco que em caso de possível contradição, se confirmada, poderá configurar ato de má-fé processual a ser analisada quando da sentença - por se tratar de relação nas quais incidem as regras no Código de Defesa do Consumidor, conforme Sumula n. 297 do STJ, a presunção benéfica, diante da dúvida, milita em favor da parte autora, consumidora.
Ademais, seguindo orientação do Superior Tribunal Justiça, tratando-se de uma regra de procedimento, inverto o ônus da prova, sendo a parte autora hipossuficiente ante a ré, bem como vulnerável, tendo esta última melhores condições técnicas, jurídicas e econômicas de se desincumbir do ônus probante.
Diante deste cenário, é possível se entender pela existência dos requisitos necessários a concessão da tutela antecipada.
Há verificação da probabilidade do direito da parte autora, ante a possibilidade de contrato fraudulento, situação extremamente comum neste Juízo, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que os descontos efetuados pelo requerido operam como medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que, por vezes, necessita de cada centavo que lhe é de direito a fim de administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde.
Por fim, no que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que se comprovado durante o transcorrer do presente processo que a dívida é lícita e a inclusão respeitou todos os mandamentos legais, poderá a parte reclamada, no exercício regular do seu direito, promover a restrição de crédito novamente.
Diante de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar que a parte requerida SUSPENDA OS DESCONTOS referentes ao “Contrato nº 000012589229”, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados a partir da intimação da presente decisão, bem como para que SE ABSTENHA DE EFETUAR QUAISQUER ATOS DE COBRANÇA junto ao Autor referente à esse desconto em tela, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de descumprimento da presente decisão e para cada ato de cobrança realizado pelo requerido, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Registro, ainda, o dever processual de boa-fé insculpido no art. 5º do CPC, que se desrespeitado, poderá gerar condenação em multa e perdas e danos, conforme artigos 79 e seguintes do CPC.
Neste sentido, DETERMINO, ademais, o seguinte: Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em colapso da pauta de audiências deste Juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência, (art. 139, V do CPC).
DETERMINO o seguinte: A-) caso o(s) réu(s) ainda NÃO tenha(m) sido citado(s), determinar a sua CITAÇÃO para oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do NCPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC, destacando-se que deverá, desde logo, declarar se pretende produzir prova em audiência, indicando sua pertinência e relevância, e que a presente demanda observará, quando da prolação da sentença, os liames da Lei nº 9.099/95, especialmente no tocante às custas, limitação do valor da causa, honorários advocatícios e sistema recursal; com as seguintes advertências: A-1) a instituição financeira, caso assim entenda, poderá, em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa-fé objetiva e economia processual, apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo ou manifestar seu desinteresse em conciliar, e, em caso de apresentação, será ela submetida à apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito.
A-2) Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); A-3) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; A-4) Após conclusos.
B-) caso já tenha havido a CITAÇÃO do(s) réu(s), determinar sua INTIMAÇÃO para apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo ou manifestar seu desinteresse em conciliar, bem como para oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do NCPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC; destacando-se que deverá, desde logo, declarar se pretende produzir prova em audiência, indicando sua pertinência e relevância, e que a presente demanda observará, quando da prolação da sentença, os liames da Lei nº 9.099/95, especialmente no tocante às custas, limitação do valor da causa, honorários advocatícios e sistema recursal; B-1) Em caso de apresentação de proposta de conciliação, será ela submetida à apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito.
B-2) Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); B-3) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; B-4) Após conclusos.
C-) caso já haja contestação nos autos, determinar a INTIMAÇÃO da parte requerida para apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo ou manifestar seu desinteresse em conciliar, bem como para declarar se pretende produzir prova em audiência, indicando sua pertinência e relevância; C-1) Em caso de apresentação de proposta de conciliação, será ela submetida à apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito.
C-2) Após conclusos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS, EM TODOS OS CASOS, DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OU A MANIFESTAÇÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO SERÃO REPUTADAS COMO DESINTERESSE NA CONCILIAÇÃO, BEM COMO NA AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A PRODUZIR QUE NÃO AS DOCUMENTAIS JÁ JUNTADAS AOS AUTOS, IMPORTANDO EM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o(a) Diretor(a) de Secretaria autorizado(a) a assinar os expedientes necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
São João de Pirabas (PA), 13 de novembro de 2022.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
16/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 12:32
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2022 11:23
Conclusos para decisão
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07/06/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2022 00:19
Decorrido prazo de ZENAIDE LOUREIRO DE ARAUJO VIEIRA em 22/03/2022 23:59.
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21/03/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 00:13
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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09/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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04/03/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 14:10
Conclusos para despacho
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18/05/2021 14:09
Conclusos para despacho
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08/03/2021 04:06
Decorrido prazo de ZENAIDE LOUREIRO DE ARAUJO VIEIRA em 22/02/2021 23:59.
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29/01/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800077-15.2020.8.14.1875 Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente:RECLAMANTE: ZENAIDE LOUREIRO DE ARAUJO VIEIRA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO Endereço Requerente: Nome: ZENAIDE LOUREIRO DE ARAUJO VIEIRA Endereço: rua principal, s/n, vila santa luzia, rua principal, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Requerido: REU: BANCO SAFRA S A Endereço Requerido: Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Banco Safra S.A., 2100, Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Advogado Requerido:
Vistos. A LEI N. 9.099/1995 rege o rito dos Juizados Especiais, contendo normas expressas, e, na hipótese de omissão, aplica-se o CPC/2015.
Por isso, os requisitos da petição inicial, de forma geral, omissa a LEI N. 9.099/1995, são balizados conforme o disposto nos arts. 319 e 320, ambos do CPC/2015.
Nesse passo, a competência do Juizado Especial Cível é delimitada pela norma inscrita nos arts. 3° e 4°, ambos da LEI N. 9.099/1995.
Daí, sobressai-se a competência territorial, merecendo, por isso, dispositivo específico na Lei. Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado. I.
VALOR DA CAUSA: No presente caso, observo ainda que o valor da causa indicado na peça inicial não é compatível com o proveito econômico pretendido pela parte autora, considerando os pleitos de ressarcimento e danos morais, e, por conseguinte, em contrariedade aos parâmetros digitados no art. 292, do CPC/2015. O art. 292, do CPC/2015, visto, estipula os parâmetros que norteiam o valor da causa.
No caso vertente, a parte requerente impugna a validade do contrato.
Por outro lado, a parte autora pleiteia o ressarcimento, com o pleito de repetição em dobro, das parcelas descontadas. Nesse sentido, considerando que o valor de dano moral pleiteado, sua soma ao valor do contrato ou à parte controvertida, e ainda o pleito de repetição de indébito em dobro, não condiz com o valor atribuído à causa pela parte autora. Por isso, vê-se que há irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, sendo que o valor da causa deve ser balizado segundo a redação dos incisos II e VI, do art. 292, do CPC/2015, senão vejamos: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...) (grifei) II – DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: No caso, analisando o conjunto da postulação (CPC, art. 322, § 2º), petição inicial e documentos, infere-se pela ausência de juntada dos contratos impugnados e pelo requerimento de tutela antecipada para suspensão dos descontos, que o autor não postulou administrativamente a exclusão da operação de crédito apontada como irregular/inexistente, conforme procedimento administrativo disciplinado pela instrução normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008 - DOU de 19/05/2008.
Ou seja, existe procedimento administrativo específico para aferição da existência/regularidade da operação de crédito firmada em contrato de crédito consignado em benefício previdenciário, impondo à instituição financeira a obrigação, pena de cancelamento dos descontos, da apresentação dos contratos de crédito consignado, os quais, caso improcedente a reclamação, ficarão à disposição do beneficiário.
Outrossim, a suspensão dos descontos é realizada administrativa e imediatamente após a reclamação do beneficiário.
O procedimento se mostra célere e eficaz, garantindo-se ao beneficiário a suspensão imediata dos descontos automaticamente após a reclamação, bem como o cancelamento administrativo dos descontos, caso o contrato não seja apresentado, ou apresentado seja constatada a sua irregularidade; devendo a instituição financeira efetuar o depósito dos valores ilicitamente descontados no prazo de dois dias úteis, devidamente atualizados pela SELIC.
No mais, obtendo vitória administrativa, pode o reclamante com base na decisão administrativa vindicar em juízo a incidência do § único do art. 42 do CDC, observando que, consoante jurisprudência do STJ, “somente é devida a condenação em restituição em dobro quando comprovada nos autos a má-fé do credor ao cobrar valores indevidos do consumidor” (AGRAVO NO RESP 895620/SE); bem como a reparação por eventual dano moral, ciente de que a demora em impugnar os descontos ilicitamente realizados pela instituição financeira pode caracterizar violação ao dever lateral de minorar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), extraído do princípio da boa – fé objetiva (Código Civil, art. 422; enunciado 169 da III jornada de direito civil do CJF, RESP 758518/PR), cuja ocorrência pode levar à redução ou até mesmo exclusão do dano moral ou do crédito dele decorrente.
Com efeito, caso improcedente a reclamação, disponibilizasse ao beneficiário todos os documentos imprescindíveis (CPC, art. 320) ao ajuizamento da ação de revisão judicial da decisão administrativa, mormente o contrato de crédito bancário objeto da relação jurídica impugnada.
Destarte, havendo previsão legal de procedimento administrativo idôneo a satisfazer a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, inclusive com previsão expressa de suspensão liminar dos descontos pela mera reclamação do beneficiário, a ação ora proposta não se mostra necessária, pelo que entendo falecer ao autor interesse de agir para o ajuizamento da presente demanda, devendo a mesma, primeiramente, exaurir a via administrativa e, caso insatisfeita com a decisão, pleitear sua revisão ou complementação judicial munida de todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se aparte autora para, por meio de seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015: (i) Ajustar o valor da causa, segundo o que dispõe o art. 292, do CPC/2015. (ii) Dizer se procedeu ao prévio requerimento administrativo para a suspensão dos descontos e, ademais, se foi recusada.
Em qualquer caso, deverá trazer aos autos a devida comprovação, sob pena de indeferimento da inicial pela ausência de interesse de agir, haja vista que a presente ação não se demonstra como o único o único meio capaz, hábil e necessário ao atingimento da pretensão ora deduzida. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém Novo (PA), 21 de janeiro de 2021. DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito -
25/01/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 10:31
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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