TJPA - 0804851-09.2019.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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23/07/2023 08:01
Decorrido prazo de ITAÚ em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:13
Decorrido prazo de ITAÚ em 07/07/2023 23:59.
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21/10/2021 16:30
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 16:30
Transitado em Julgado em 09/10/2021
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09/10/2021 01:13
Decorrido prazo de LENIR DE SOUZA PINTO UCHOA em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:49
Decorrido prazo de ITAÚ em 08/10/2021 23:59.
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25/09/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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25/09/2021 01:58
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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25/09/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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25/09/2021 01:58
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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25/09/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA: Dispensado o relatório, art. 38, Inicialmente, em relação à preliminar de incompetência do juizado especial, por necessidade de perícia grafotécnica, cuido de rejeitá-la, haja vista que as assinaturas constantes nos autos podem ser conferidas pelas próprias partes e pelo Juízo sem maiores dificuldades, tendo em vista a similitude das firmaturas em relação à inépcia da inicial, também não merece prosperar a alegação porquanto restaram delineados os fatos, fundamentos e os pedidos em uma construção logica que conduz à pretensa conclusão.
Sendo que as demais questões dizem respeito ao mérito.
O qual será analisado em momento oportuno.
Em relação à prejudicial de mérito da prescrição, verifico que também não assiste razão ao requerido, porque havendo pretensão de cobrança de dívida líquida pelo banco requerido a prescrever em cinco anos (art. 206, §5º, I, do CC), subsiste a pretensão declaratória de inexistência de débito da parte autora.
Adentrando ao mérito, verifico que não assiste razão à autora.
Com efeito, a própria autora revelou em audiência que celebrou contratos de empréstimo com o BMG, inclusive recebeu o valor de R$924,92.
Restou ainda esclarecido que houve uma confusão em se associar o Banco BMG ao Itaú, por parte da promovente, bem como que após a suspensão do pagamento das parcelas mensais restou o valor residual que gerou o débito sub judice (R$430,73).
Em arremate, a documentação carreada pelo banco requerido reforça a celebração do negócio jurídico e o pagamento à autora do valor do empréstimo, inclusive tendo a autora assinado com seu nome anterior, Lenir de Souza Pinto Uchoa, o mesmo que consta na autuação.
Enfim não há conduta ilícita por parte do banco réu, nem dano moral indenizável.
Isto posto, julgo improcedente a ação, ao tempo em que revogo a liminar antes concedida, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimados todos os presentes.
Termo de Audiência encerrado.
José Leonardo Pessoa Valença Juiz de Direito -
22/09/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 12:43
Juntada de Outros documentos
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20/09/2021 05:11
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2021 11:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2021 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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14/09/2021 11:04
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/08/2021 01:06
Decorrido prazo de LENIR DE SOUZA PINTO UCHOA em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 01:06
Decorrido prazo de ITAÚ em 18/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a liberação/retomada da pauta de audiência de Instrução e Julgamento, fica designada esta audiência no presente feito para o dia 09 de setembro de 2021, às 15:10hs, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso o autor não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo, ausente a parte requerida importará em REVELIA nos termos da lei, intime-se as partes.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDFlYTNlZTgtYmY0MS00YzI4LWIyZGUtNDcyY2U4YWQ2ZDY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, 10 de agosto de 2021. _____________________________________________ ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor do Juizado Especial Cível Altamira/PA -
10/08/2021 01:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 01:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/09/2021 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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10/08/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 15:28
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2021 15:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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30/07/2021 15:28
Juntada de Outros documentos
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27/07/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 10:07
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2021 02:38
Decorrido prazo de LENIR DE SOUZA PINTO UCHOA em 18/06/2021 23:59.
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11/06/2021 01:52
Decorrido prazo de ITAÚ em 10/06/2021 23:59.
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01/06/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 14:44
Audiência Conciliação redesignada para 28/07/2021 15:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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10/03/2021 14:44
Expedição de Certidão.
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28/10/2020 01:39
Decorrido prazo de LENIR DE SOUZA PINTO UCHOA em 27/10/2020 23:59.
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17/10/2020 00:46
Decorrido prazo de ITAÚ em 16/10/2020 23:59.
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08/10/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 15:13
Audiência Conciliação redesignada para 15/03/2021 14:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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10/08/2020 09:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2020 03:10
Decorrido prazo de LENIR DE SOUZA PINTO UCHOA em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 01:14
Decorrido prazo de ITAÚ em 19/06/2020 23:59:59.
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22/04/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 11:28
Audiência Conciliação redesignada para 12/08/2020 15:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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22/04/2020 11:27
Ato ordinatório praticado
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30/03/2020 11:07
Expedição de Certidão.
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03/03/2020 14:35
Juntada de Petição de carta
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31/01/2020 00:45
Decorrido prazo de LENIR DE SOUZA PINTO UCHOA em 30/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 14:30
Juntada de Petição de carta
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22/01/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2020 16:26
Audiência Conciliação designada para 01/04/2020 15:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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22/01/2020 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2019 13:54
Conclusos para decisão
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16/12/2019 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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