TJPA - 0805582-49.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 15:35
Baixa Definitiva
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01/06/2022 15:31
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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29/04/2022 00:12
Decorrido prazo de ANDREO MARCEO DOS SANTOS RASERA em 28/04/2022 23:59.
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27/04/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805582-49.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: RURÓPOLIS (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: ANDREO MARCEO DOS SANTOS RASERA ADVOGADO: PAULO ROBERTO CORRÊA MONTEIRO – OAB/PA Nº 2415 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAFAEL TREVISAN DAL BEM PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO.
ART. 25 DA LEI 8.666/93.
SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS AFASTADA.
CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A ação de improbidade administrativa decorre da investigação de suposta prática de improbidade administrativa em virtude da contratação, por inexigibilidade de licitação, de advogado. 2.É cediço que há possibilidade legal de contração de serviço técnico profissional especializado sem procedimento licitatório, nos termos do art. 25 c/c art. 13 da Lei 8.666/93.
Contudo, deve haver a notória especialização do prestador de serviço e singularidade deste (Precedentes do STF e STJ). 3.Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ANDREO MARCEO DOS SANTOS RASERA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única de Rurópolis, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (nº. 0800448-50.2020.8.14.0073), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar indisponibilidade dos bens móveis e imóveis dos demandados, no valor de R$ 134.520,00, (cento e trinta e quatro mil e quinhentos e vinte reais), para o fim de impedir a sua alienação, inibindo-se, assim, o cometimento de atos que possam vir a frustrar a efetivação de futuro comando jurisdicional.
Inicialmente, alega que o magistrado ao decretar a indisponibilidade dos bens do requerido, tal qual o representante do MPE requereu, causou um prejuízo irreparável de ordem moral e material, antes mesmo de ter sido oportunizado ao acusado ao direito à ampla defesa, agarrando-se a uma jurisprudência do STJ que não se amolda ao caso, já que o pleiteado na ação civil pública de improbidade administrativa, é totalmente questionável, diante do direito e da jurisprudência dominante em nossos tribunais; que inexiste prejuízo ao Erário Municipal nos dois contratos de prestação de serviços firmado entre o agravante e o Município de Rurópolis, eis que todos os trabalhos necessários foram praticados pelo Agravante.
Relata que os dois contratos administrativos firmados entre o advogado Andreo Rasera, ora agravante, e o Município de Rurópolis, para prestação de serviços de advocacia, assessoria e consultoria jurídica na Secretaria Municipal de Assistência Social por inexigibilidade de licitação encontra amparo no art. 25, inciso II, § 1º, da Lei 8.666/93, combinado com o art. 13, inciso V, da mesma Lei de Licitação, não podendo se aplicar ao caso o art. 3º-A e seu Parágrafo Único da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), inseridos pela Lei nº 14.039, de 17 de agosto de 2020, porque sendo esta alteração do ano de 2020, inexistia à época dos dois contratos questionados, que são do ano de 2017 e 2018.
Em suas razões, assevera que a decisão agravada, ao decretar a indisponibilidade dos bens do Agravante, sem que haja fortes indícios do prejuízo ao erário municipal fere frontalmente princípios fundamentais previstos na nossa Carta Magna, posto que honorários advocatícios tem natureza alimentar, e por conta disso não pode ser suprimido, sendo que o art. 6º, inciso XXXIV, estabelece igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício e o trabalhador avulso, disso emanando que todo trabalhador de qualquer natureza tem direito à contraprestação de seu trabalho, abarcando, portanto, os honorários advocatícios.
Aduz que a decisão agravada, procura criminalizar o exercício da advocacia quando contratado o profissional na forma da lei por inexigibilidade de licitação, afrontando, por vias transversas o inciso XIII da Constituição Federal que consagra: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Pontua, ainda, que, se não cabe exigir a devolução dos valores recebidos pelos serviços prestados efetivamente, ainda que decorrente de contratação ilegal, não cabe ao juiz decretar a indisponibilidade dos bens do Réu, como o fez, sem pelo menos ouvi-lo, quando ainda não tinha sido citado, ainda não inaugurada a fase litigiosa, sendo mesma tal decisão, inconstitucional e abusiva.
Ante esses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada, para determinar o desbloqueio de seus bens imóveis, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis (CNIB), bem como de veículos, pelo sistema RENAJUD.
Ao final, pleiteia a confirmação dos termos da decisão de efeito suspensivo, revogando-se a decisão agravada, por ser a mesma inconstitucional.
Em decisão interlocutória (ID. 5899253), indeferi o pedido de efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID6569536).
O Ministério Público de 2.º grau ratificou as contrarrazões apresentadas, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (ID 7209884). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível dar provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão de acordo com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, pelos fatos e fundamentos que passo a demonstrar.
No caso, observo que a ação de improbidade administrativa proposta em desfavor do Município e do escritório de advocacia decorre da investigação de suposta prática de improbidade administrativa em virtude da contratação, por inexigibilidade de licitação, de ANDREO MARCEO DOS SANTOS RASERA.
Pois bem, é cediço que há possibilidade legal de contração de serviço técnico profissional especializado sem procedimento licitatório, nos termos do art. 25 c/c art. 13 da Lei 8.666/93.
Contudo, deve haver a notória especialização do prestador de serviço e singularidade deste.
A jurisprudência caminha no sentido de admitir a contratação direta de escritório de advocacia ou advogado, caso sejam preenchidos alguns requisitos, já definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no Inq 3074: EMENTA: IMPUTAÇÃO DE CRIME DE INEXIGÊNCIA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
A contratação direta de escritório de advocacia, sem licitação, deve observar os seguintes parâmetros: a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado.
Incontroversa a especialidade do escritório de advocacia, deve ser considerado singular o serviço de retomada de concessão de saneamento básico do Município de Joinville, diante das circunstâncias do caso concreto.
Atendimento dos demais pressupostos para a contratação direta.
Denúncia rejeitada por falta de justa causa. (Inq 3074, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) Os Recursos Extraordinários 610.523 e 656.558, com mesmo tema, de relatoria de Dias Toffoli, começaram a ser julgados em 2017, quando o relator entendeu que é constitucional a contratação desses serviços sem licitação, e, para que o ato configure improbidade administrativa, é necessária a comprovação de dolo ou culpa por parte dos agentes envolvidos.
O julgamento foi suspenso e vai ser retomado, em análise conjunta com a Ação Direta de Constitucionalidade nº 45 da OAB.
De outra banda, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para dar parcial provimento a ADC nº 45/DF que trata da inexigibilidade de licitação para contratação de advogados por entes públicos.
O Relator Ministro Luís Roberto Barroso, propôs a seguinte tese: "São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado".
Quanto à ADC 45, seu julgamento teve início em meio virtual e teve sete votos no sentido da constitucionalidade do dispositivo: o do relator, ministro Barroso, e dos ministros que o acompanharam, Marco Aurélio, Carmen Lúcia, Moraes, Fachin, Lewandowski e Toffoli.
Após a OAB solicitar que o julgamento tivesse continuidade em plenário físico, devido à complexidade da matéria, houve pedido de destaque pelo ministro Gilmar, e agora os três processos foram pautados conjuntamente. É válido destacar, ainda, a recente lei 14.039/20, que alterou o Estatuto da OAB para declarar que os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua especialização - exatamente como prevê a exceção da lei de licitações.
Art. 1º.
A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3°-A: Art. 3º-A.
Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
Portanto, no âmbito da inovação legislativa, somente estarão incluídos advogados ou escritórios de advocacia notoriamente especializados, que forem contratados para serviços que efetivamente demandem sua particular especialização.
A jurisprudência mais atualizada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a contratação de serviços advocatícios pelos entes públicos submete-se, via de regra, ao processo licitatório, salvo comprovação das exceções legais, ou seja, quando for o caso de serviço de natureza singular a ser realizado por profissional com notória especialização".
Analisando a questão de forma exploratória e não exauriente, entendo que resta demonstrado nos autos que o Advogado, ora agravante, contratado pela Prefeitura Municipal de Rurópolis possui a necessária capacidade técnica.
Todavia, a aferição da ausência de singularidade remonta a necessidade de dilação probatória, o que será oportunizado no bojo do processo de improbidade administrativa.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que havendo prestação de serviço, ainda que decorrente de contração ilegal, a condenação em ressarcimento do dano é considerada indevida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública (REsp 1184973/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/9/2010).
Nessa mesma esteira: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO.
ART. 25 DA LEI 8.666/93.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 10 DA LIA.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO IN RE IPSA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS AFASTADA.
CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PERSISTÊNCIA DAS SANÇÕES TIPÍCAS DA IMPROIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A contratação direta de serviços de advocacia deve estar vinculada à notória especialização do prestador do serviço e à singularidade do objeto contratado (hipóteses incomuns e anômalos), caracterizando a inviabilidade de competição (Lei 8.666/93 - arts.25, II e 13, V), avaliada por um juízo de razoabilidade, o que não ocorre quando se trata de advogado recém-formado, sem experiência profissional. 2.
A contratação de serviços advocatícios sem procedimento licitatório, quando não caracterizada situação de inexigibilidade de licitação, gera lesividade ao erário, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado, conforme entendimento adotado por esta Corte. 3.
Não cabe exigir a devolução dos valores recebidos pelos serviços efetivamente prestados, ainda que decorrente de contratação ilegal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, circunstância que não afasta (ipso facto) as sanções típicas da suspensão dos direitos políticos e da proibição de contratar com o poder público. 4.
A vedação de restituição não desqualifica a infração inserida no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 como dispensa indevida de licitação.
Não fica afastada a possibilidade de que o ente público praticasse desembolsos menores, na eventualidade de uma proposta mais vantajosa, se tivesse havido o processo licitatório (Lei 8.429/92 - art. 10, VIII). 5.
As regras das modalidades licitatórias objetivam assegurar o respeito à economicidade da contratação, à igualdade dos licitantes, à impessoalidade e à moralidade, entre outros princípios constantes do art. 3º da Lei 8.666/93. 6.
A alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem, no sentido de que ficou caracterizada a litigância de má-fé, exigiria reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp 1288585/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 09/03/2016) Assim, levando em consideração que a tutela de urgência foi deferida para suspender qualquer pagamento atinente ao contrato administrativo de prestação de serviços de advocacia, com objetivo de resguardar o ressarcimento ao erário, e que o agravante prestou o serviço contratado, conforme análise dos documentos trazidos aos autos, entendo que a fumaça do bom direito para o deferimento da tutela antecipada pelo juízo a quo se esvazia, tendo em vista que, neste momento, inexiste a obrigação de ressarcimento do dano, de modo que entendo presente a probabilidade de provimento do recurso.
Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também entendo presente, uma vez que o agravante poderá suportar constrições em seus bens, retirando-lhe a condição de honrar os seus compromissos financeiros.
Presente essa moldura, merece reforma a decisão agravada uma vez que confronta a jurisprudência da Suprema Corte, nos termos da fundamentação exposta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, b, do NCPC c/c art. 133 XI, b, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço e dou provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, para reformar a decisão de 1º grau, nos termos da fundamentação ao norte lançada.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), data e hora registrados no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
31/03/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 03:04
Conhecido o recurso de ANDREO MARCEO DOS SANTOS RASERA - CPF: *82.***.*31-34 (AGRAVANTE) e provido
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30/03/2022 14:23
Conclusos para decisão
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30/03/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 10:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/11/2021 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/09/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2021 00:08
Decorrido prazo de ANDREO MARCEO DOS SANTOS RASERA em 01/09/2021 23:59.
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805582-49.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: RURÓPOLIS (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: ANDREO MARCEO DOS SANTOS RASERA ADVOGADO: PAULO ROBERTO CORRÊA MONTEIRO – OAB/PA Nº 2415 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAFAEL TREVISAN DAL BEM RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ANDREO MARCEO DOS SANTOS RASERA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única de Rurópolis, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (nº. 0800448-50.2020.8.14.0073), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar indisponibilidade dos bens móveis e imóveis dos demandados, no valor de R$ 134.520,00, (cento e trinta e quatro mil e quinhentos e vinte reais), para o fim de impedir a sua alienação, inibindo-se, assim, o cometimento de atos que possam vir a frustrar a efetivação de futuro comando jurisdicional.
Inicialmente, alega que o magistrado ao decretar a indisponibilidade dos bens do requerido, tal qual o representante do MPE requereu, causou um prejuízo irreparável de ordem moral e material, antes mesmo de ter sido oportunizado ao acusado ao direito à ampla defesa, agarrando-se a uma jurisprudência do STJ que não se amolda ao caso, já que o pleiteado na ação civil pública de improbidade administrativa, é totalmente questionável, diante do direito e da jurisprudência dominante em nossos tribunais; que inexiste prejuízo ao Erário Municipal nos dois contratos de prestação de serviços firmado entre o agravante e o Município de Rurópolis, eis que todos os trabalhos necessários foram praticados pelo Agravante.
Relata que os dois contratos administrativos firmados entre o advogado Andreo Rasera, ora agravante, e o Município de Rurópolis, para prestação de serviços de advocacia, assessoria e consultoria jurídica na Secretaria Municipal de Assistência Social por inexigibilidade de licitação encontra amparo no art. 25, inciso II, § 1º, da Lei 8.666/93, combinado com o art. 13, inciso V, da mesma Lei de Licitação, não podendo se aplicar ao caso o art. 3º-A e seu Parágrafo Único da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), inseridos pela Lei nº 14.039, de 17 de agosto de 2020, porque sendo esta alteração do ano de 2020, inexistia à época dos dois contratos questionados, que são do ano de 2017 e 2018.
Em suas razões, assevera que a decisão agravada, ao decretar a indisponibilidade dos bens do Agravante, sem que haja fortes indícios do prejuízo ao erário municipal fere frontalmente princípios fundamentais previstos na nossa Carta Magna, posto que honorários advocatícios tem natureza alimentar, e por conta disso não pode ser suprimido, sendo que o art. 6º, inciso XXXIV, estabelece igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício e o trabalhador avulso, disso emanando que todo trabalhador de qualquer natureza tem direito à contraprestação de seu trabalho, estando portanto, albergado os honorários advocatícios.
Aduz que a decisão agravada, procura criminalizar o exercício da advocacia quando contratado o profissional na forma da lei por inexigibilidade de licitação, afrontando, por vias transversas o inciso XIII da Constituição Federal que consagra: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Pontua, ainda, que, se não cabe exigir a devolução dos valores recebidos pelos serviços prestados efetivamente, ainda que decorrente de contratação ilegal, não cabe ao juiz decretar a indisponibilidade dos bens do Réu, como o fez, sem pelo menos ouvi-lo, quando ainda não tinha sido citado, ainda não inaugurada a fase litigiosa, sendo mesma tal decisão, inconstitucional e abusiva.
Ante esses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada, para determinar o desbloqueio de seus bens imóveis, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis (CNIB), bem como de veículos, pelo sistema RENAJUD.
Ao final, pleiteia a confirmação dos termos da decisão de efeito suspensivo, revogando-se a decisão agravada, por ser a mesma inconstitucional. É o relatório.
DECIDO Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, ambos do NCPC, que preveem textualmente: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que o deferimento de indisponibilidade de bens, destinada a assegurar a reparação do dano ao patrimônio público, prevista no art. 7.º da Lei 8.429/92, pressupõe a verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, não bastando para configuração do receio de lesão o simples temor subjetivo.
Segundo o artigo 7º da Lei nº8.429/1992, a indisponibilidade de bens é viável quando o ato de improbidade administrativa causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, devendo recair sobre o necessário que assegure o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PODER GERAL DE CAUTELA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
SUBSTITUIÇÃO POR CONTRACAUTELAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser plenamente possível ao relator, com amparo no poder geral de cautela previsto no art. 798 do CPC/1973, determinar medidas cautelares a fim de assegurar a decisão final condenatória e, em especial, nas ações de improbidade administrativa, decretar a medida de indisponibilidade de bens. 2.
O acórdão de origem também está em consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior de que a decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade constitui tutela de evidência, dispensando a comprovação de periculum in mora. É suficiente para o cabimento da medida, portanto, a demonstração, em uma cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito, o que ocorreu na espécie. 3.
A medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando o patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora se encontra implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao Juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 4.
No caso, constatado pelo Tribunal de origem que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, possível se faz a decretação da indisponibilidade dos bens da empresa recorrente, de modo a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário.
Para rever a conclusão da Corte local, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é impróprio na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
A discussão acerca da alegação de exorbitância do valor bloqueado e a possibilidade de substituição por contracautelas, nos termos do art. 805 do CPC/1973, não foi abordada pela Corte a quo, que se limitou a determinar o montante a ser bloqueado.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 660.851/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 09/06/2021) No que concerne à alegação de legalidade da contratação direta de advogado por Município, tenho que o tema se confunde com o mérito da ação de improbidade administrativa e deve ser mais amplamente avaliado pelo Juízo de primeiro grau quando da prolação da sentença e após a devida instrução processual.
Em acréscimo, oportuno destacar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 45, com sete votos favoráveis já proferidos, encaminha-se pela constitucionalidade dos artigos 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993.
Na referida ação de controle concentrado, entretanto, o relator Ministro Luís Roberto Barroso entendeu pela necessidade da observância dos seguintes requisitos para a contratação direta: a) necessidade de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço); d) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado.
Conclui-se, assim, que a contratação direta pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, não se reveste de discricionariedade absoluta, pois, para sua validade, necessário o atendimento de todos os requisitos legais, em especial, a existência de prévio procedimento administrativo formal; a notória especialização profissional; e a singularidade dos serviços.
Ademais, a contratação direta deve, necessariamente: a) ser justificada exclusivamente à luz do interesse público; b) ser justificada sob os princípios que informam a ação de toda a Administração Pública; c) visar à realização do bem comum, alvo permanente da Administração Pública; d) ser instituída sem estabelecer preferência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a necessidade de contratação de serviços prestados por escritório de advocacia não tem o condão de, por si só, atrair a aplicação das regras relacionas à inexigibilidade do procedimento licitatório, sendo imperativa a demonstração de cumprimento dos requisitos legais" (STJ - AgResp. 1.031.667 - GO, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 13/06/2018; No mesmo sentido: AgInt no AgRg no REsp 1330842/MG,Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgado Em 07/11/2017, Dje 19/12/2017; Resp 1505356/Mg,Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado Em 10/11/2016,Dje 30/11/2016; Resp 1370992/Mt,Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Julgado em 23/08/2016,Dje 31/08/2016; Agrg No Resp 1464412/Mg,Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel.
P/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016,DJE 01/07/2016).
Como se vê, a matéria trazida nestes autos, referente à legalidade de contratação direta de advogados por ente Municipal ao fundamento de inexigibilidade de licitação, apesar de pendente de definição pelo Supremo Tribunal Federal em ações com efeito vinculante, já teve algumas balizas fixadas pelos Tribunais Superiores.
Assim, ao analisar os parâmetros já apresentados, verifico que não se pode, de pronto, garantir a legalidade da contratação questionada nestes autos, pelo que entendo que a decisão ora agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, com base no que estabelece os artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo até o pronunciamento definitivo do Colegiado.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo deferimento do efeito suspensivo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: 1.
Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. 2.
Em seguida, ao Ministério Público para exame e parecer. 3.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 09 de agosto de 2021.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
10/08/2021 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 06:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/08/2021 19:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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