TJPA - 0812952-54.2018.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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11/08/2021 07:09
Arquivado Definitivamente
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11/08/2021 07:08
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2021 00:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:33
Decorrido prazo de LARS DANIEL SILVA ANDERSEN TRINDADE em 09/08/2021 23:59.
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31/07/2021 01:50
Decorrido prazo de LARS DANIEL SILVA ANDERSEN TRINDADE em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 30/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0812952-54.2018.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por LARS DANIEL SILVA ANDERSEN TRINDADE, em face da sentença exarada no ID 21651633.
Alega a parte embargante que a sentença proferida teria apresentado omissão, pois deixou de considerar a condição de consumidor do autor, que teria sofrido prejuízos em razão da conduta da reclamada.
Apresentou, ainda, uma declaração do titular da conta-contrato, dando conta de que o embargante é seu filho e coproprietário do imóvel e dos bens que guarnecem a residência (ID 21771014).
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 22963538, requerendo a manutenção da sentença.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
A sentença proferida deixou claro o entendimento de que os débitos relativos à fornecimento de energia elétrica por concessionárias tem natureza propter personam, sendo que o autor não era o titular da unidade consumidora.
A despeito da declaração apresentada pelo titular da conta-contrato, ainda assim não é possível, em sede de Juizados Especiais, aceitar que o autor atue como uma espécie de procurador em relação à conta-contrato, por vedação expressa do art. 10 da Lei nº 9.099/1995.
Inclusive, é importante destacar o trecho da sentença em que é reconhecida a possibilidade de o autor buscar eventual reparação patrimonial por danos causados pela ré, desde que comprovasse a propriedade sobre os bens, o que, no entanto, não comprovou, senão vejamos: “Ainda que não seja o titular da conta contrato, entendo que poderia vir o autor a Juízo buscando eventual reparação patrimonial ou extrapatrimonial por danos causados pela concessionária ré a bens de sua propriedade, porém, não é o que acontece nos autos, posto que o autor não comprova a propriedade sobre nenhum dos bens apontados na inicial.” (grifos nossos) O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 13 de julho de 2021.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
15/07/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2021 10:14
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2021 04:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 11/02/2021 23:59.
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08/03/2021 04:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 03/02/2021 23:59.
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06/03/2021 00:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 26/01/2021 23:59.
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06/03/2021 00:45
Decorrido prazo de LARS DANIEL SILVA ANDERSEN TRINDADE em 26/01/2021 23:59.
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06/03/2021 00:27
Decorrido prazo de LARS DANIEL SILVA ANDERSEN TRINDADE em 25/01/2021 23:59.
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06/03/2021 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 28/01/2021 23:59.
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02/02/2021 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0812952-54.2018.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a parte autora interpôs Embargos de Declaração tempestivamente, em razão do que deverá a parte reclamada ser intimada para, querendo, manifestar-se acerca dos referidos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
O referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 25 de janeiro de 2020.
Maria do Socorro Carvalho da Silva – Diretora de Secretaria, em substituição. -
25/01/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 21:56
Juntada de Petição de certidão
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08/12/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 22:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2019 12:58
Conclusos para julgamento
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16/05/2019 12:57
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/05/2019 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/05/2019 12:56
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/05/2019 12:56
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/05/2019 18:33
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2018 12:06
Audiência instrução e julgamento designada para 16/05/2019 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/10/2018 12:04
Audiência conciliação realizada para 10/10/2018 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/10/2018 12:03
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/10/2018 12:03
Juntada de Termo de audiência
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10/10/2018 08:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2018 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2018 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2018 12:59
Expedição de Mandado.
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29/01/2018 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2018 12:30
Conclusos para despacho
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29/01/2018 12:30
Movimento Processual Retificado
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29/01/2018 12:09
Conclusos para decisão
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29/01/2018 12:09
Audiência conciliação designada para 10/10/2018 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/01/2018 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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