TJPA - 0854733-22.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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04/09/2021 00:40
Decorrido prazo de STELIO JOSE RIBEIRO em 03/09/2021 23:59.
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30/08/2021 12:22
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 12:22
Processo Desarquivado
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30/08/2021 12:22
Arquivado Provisoramente
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30/08/2021 12:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 00:50
Decorrido prazo de STELIO JOSE RIBEIRO em 25/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:00
Intimação
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face de sentença de mérito.
Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Passo a decidir.
Não há como prosperar o inconformismo da parte Embargante, cujo real objetivo é a reforma do decisum.
Observa-se que a sentença foi clara ao analisar a questão da aplicação do CDC no caso.
Caso haja inconformismo, deve a parte embargante providenciar o recurso cabível.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
P.R.I.C.
Belém, 14 de Julho de 2021.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito R.G. -
10/08/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 01:49
Decorrido prazo de STELIO JOSE RIBEIRO em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:34
Decorrido prazo de STELIO JOSE RIBEIRO em 02/08/2021 23:59.
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16/07/2021 00:00
Intimação
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face de sentença de mérito.
Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Passo a decidir.
Não há como prosperar o inconformismo da parte Embargante, cujo real objetivo é a reforma do decisum.
Observa-se que a sentença foi clara ao analisar a questão da aplicação do CDC no caso.
Caso haja inconformismo, deve a parte embargante providenciar o recurso cabível.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
P.R.I.C.
Belém, 14 de Julho de 2021.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito R.G. -
15/07/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2021 18:32
Conclusos para julgamento
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23/05/2021 18:32
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2021 20:33
Juntada de Certidão
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15/03/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 17:00
Decorrido prazo de STELIO JOSE RIBEIRO em 18/02/2021 23:59.
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09/03/2021 16:15
Decorrido prazo de STELIO JOSE RIBEIRO em 25/02/2021 23:59.
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08/03/2021 04:26
Decorrido prazo de STELIO JOSE RIBEIRO em 22/02/2021 23:59.
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08/03/2021 04:26
Decorrido prazo de STELIO JOSE RIBEIRO em 10/02/2021 23:59.
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08/02/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO: Certifico e dou fé, que os embargos de declaração apresentados sob ID 23005644 são tempestivos, considerando para fins de contagem de prazo a intimação eletrônica, em 03/02/2021, conforme registro na aba “Expedientes.
ATO ORDINATÓRIO: Passo a intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Danielle Pinho - Analista do 2VJEC -
05/02/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
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03/02/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
Reclamante: STELIO JOSE RIBEIRO Reclamado: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95, e proferida segundo os princípios próprios e diferenciados dos juizados especiais.
Rejeito a preliminar de afastamento do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, em que pese a reclamada seja um Instituto de Previdência, a questão posta em discussão se refere a empréstimo consignado em folha de pagamento, e não na previdência feita.
Sem mais preliminares a serem superadas, reputo-me ao mérito da demanda.
A presente ação deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente nos autos se trata de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Como cediço, em se tratando de típica relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC), salvo se ficar configurada uma de suas excludentes: que não colocou o produto no mercado; ou que embora haja colocado o produto no mercado, não existe defeito no produto; ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou que restar configurado que não há dano moral indenizável.
Analisando as informações contidas no processo, observa-se que: 1. O reclamante reconhece que efetuou empréstimo junto a empresa reclamada; 2. Não houve desconto de algumas parcelas em seu contracheque, motivo pelo qual teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito; 3. Com o encerramento do contrato de trabalho, houve a quitação do empréstimo em 29/08/2019 (Num. 16122406) 4. Em 04/09/2019 o reclamante teve conhecimento da restrição, tendo inclusive feito boletim de ocorrência em 12/09/2019 (Num. 13369161) 5. O documento de Num. 13369163, referente ao SERASA, não consta data da pesquisa, diferentemente do juntado no evento Num. 13698092, pela empresa reclamada, comprovando que foi dada baixa na restrição em 05/09/2019.
Pois bem.
Compulsando os autos e analisando o que nele consta, observa-se que o melhor direito não está com o reclamante. Este Juízo possui entendimento de que é do devedor a obrigação de acompanhar se as parcelas estão sendo adimplidas corretamente, eis que não há garantia, pela mera autorização, de que a situação inicial perdure.
Pode, por diversos motivos (ex: falta de margem), haver obstáculo ao prosseguimento dos descontos em folha, o que determina que providencie outra forma de pagar sua obrigação, já que a consignação é apenas um dos meios de pagamento.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARCELA NÃO DESCONTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DE MARGEM.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DEVEDOR QUE É RESPONSÁVEL POR VERIFICAR SE AS PARCELAS ESTÃO SENDO EFETIVAMENTE DESCONTADAS E, NÃO O SENDO, DEVE ALCANÇAR OUTRA FORMA DE PAGAMENTO.
CONTRACHEQUES JUNTADOS PELO AUTOR A DEMONSTRAR O DESCONTO PARCIAL DAS PARCELAS A PARTIR DE JANEIRO/2014, A DEMONSTRAR QUE NÃO HOUVE QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE CRÉDITO REGULAR.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
CONTRAPEDIDO PROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*85-50, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 19-09-2020). Assim, não há que se falar em ato ilícito quanto a inscrição do nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, considerando o débito não quitado. Quanto a manutenção do nome do reclamante após a quitação do débito.
A Súmula n. 548 do STJ assim define: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 05 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Ora, nota-se que houve o pagamento em 29/08/2019 (Num. 16122406) e a baixa da restrição ocorreu em 05/09/2019 (Num. 13698092), cumprindo a empresa reclamada quanto à determinação de baixa no prazo de 5 dias úteis após a quitação.
Assim, considerando o exposto acima, não há que se falar em falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação aprazada. Ratifico os termos da tutela antecipada.
Em conseqüência, declaro extinto o processo, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém 13 de Janeiro de 2021. ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito R.G. -
25/01/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 16:14
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2020 13:28
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/11/2020 13:28
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/11/2020 13:14
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 13:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2020 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/11/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 11:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2020 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/09/2020 11:49
Ato ordinatório praticado
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25/08/2020 01:31
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/08/2020 23:59.
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25/08/2020 00:24
Decorrido prazo de STELIO JOSE RIBEIRO em 24/08/2020 23:59.
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18/08/2020 10:01
Ato ordinatório praticado
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15/08/2020 00:36
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 14/08/2020 23:59.
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15/08/2020 00:17
Decorrido prazo de STELIO JOSE RIBEIRO em 14/08/2020 23:59.
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13/08/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 13:42
Conclusos para despacho
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01/04/2020 11:22
Juntada de Certidão
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01/04/2020 11:22
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 03/04/2020 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/03/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 08:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2020 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/03/2020 08:41
Juntada de Outros documentos
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17/03/2020 08:38
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2020 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/03/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 11:18
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2019 12:47
Juntada de identificação de ar
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14/11/2019 12:47
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 05/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 19:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2019 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2019 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2019 10:54
Conclusos para decisão
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18/10/2019 10:54
Audiência conciliação designada para 16/03/2020 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/10/2019 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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