TJPA - 0802705-39.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:04
Conclusos para decisão
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18/09/2025 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2025 20:04
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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16/09/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:50
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802705-39.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: O BARBOSA DE SOUZA - ME AGRAVADO: LUIZ PEREIRA LAZERIS RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
DISTINÇÃO ENTRE IMÓVEIS.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno, mantendo decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento interposto em execução de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão quanto à distinção entre os imóveis arrematados; (ii) verificar se há contradição interna na fundamentação do acórdão; (iii) definir se houve decisão surpresa por ausência de manifestação prévia das partes sobre os fatos supervenientes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado expressamente reconhece a alegação de que os imóveis são distintos, mas afasta sua relevância para o deslinde da causa, considerando que a arrematação originalmente impugnada foi tornada ineficaz pela desistência formal da arrematante, fato este suficiente para caracterizar a perda superveniente do objeto do recurso. 4.
Não há contradição na fundamentação, uma vez que a decisão se baseia no cancelamento da arrematação anterior, e não na identidade entre os bens, sendo irrelevante a diversidade de imóveis para a conclusão adotada. 5.
A alegada violação ao contraditório foi devidamente enfrentada, concluindo o colegiado que os fatos supervenientes foram públicos, constantes dos autos e regularmente documentados, legitimando o reconhecimento de ofício da perda do objeto recursal, sem configurar decisão surpresa. 6.
A tentativa de rediscutir o mérito da decisão, por meio dos embargos de declaração, não se coaduna com a finalidade restrita desse recurso, prevista no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do eminente desembargador relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por O BARBOSA DE SOUZA - ME, já qualificado, devidamente representado por seu advogado, e Embargado o Acórdão ID 27889214 assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO POR DESISTÊNCIA DA ARREMATANTE E NOVA HASTA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo Interno visando a reforma da decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento anteriormente interposto, em ação de execução de honorários de sucumbência, em razão da desistência da arrematante originária e da realização de nova hasta pública, com expedição de Auto de Arrematação em favor de terceiro.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve perda superveniente do objeto do recurso, diante da desistência da arrematante originária e da realização de nova hasta pública; (ii) definir se houve violação ao contraditório em razão do reconhecimento da perda do objeto sem prévia manifestação das partes.
III.
Razões de decidir 3.
A perda do objeto do recurso ocorre quando desaparece a utilidade do provimento jurisdicional requerido, sendo legítimo ao julgador reconhecê-la de ofício, com base em fatos supervenientes regularmente documentados nos autos. 4.
A desistência formal da arrematante originária, devidamente comprovada nos autos, tornou ineficaz a arrematação impugnada no recurso, esvaziando o interesse recursal da agravante. 5.
A realização de nova hasta pública, com arrematação por terceiro, ainda que de imóvel diverso, não restaura o interesse no julgamento do agravo de instrumento, pois a controvérsia original dizia respeito à arrematação anterior, já tornada ineficaz. 6.
A atuação judicial não configura decisão surpresa quando baseada em fatos constantes dos autos e previamente discutidos, sendo desnecessária nova oitiva das partes sobre eventos públicos e documentados. 7.
O contraditório é assegurado quando a parte tem possibilidade de manifestação no curso regular do processo, inclusive por meio da conversão dos embargos de declaração em agravo interno, o que ocorreu no presente caso.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido.
A embargante sustenta que o acórdão incorre em omissão quanto à identidade entre os imóveis objeto das arrematações, alegando que o imóvel arrematado em 09/11/2022 na Travessa Paes de Carvalho é diverso daquele originalmente impugnado na Rua Nova de Santana, preservando a utilidade do recurso.
Aponta contradição interna ao se reconhecer que os imóveis são distintos e, simultaneamente, extinguir o recurso por perda de objeto.
Alega, ainda, omissão quanto à violação ao contraditório, sustentando que houve decisão surpresa sem prévia oportunidade de manifestação sobre fatos supervenientes.
Requer o provimento dos embargos para suprimento das alegadas omissões e contradições, pugnando subsidiariamente pela concessão de efeitos infringentes.
A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. 2.
MÉRITO A irresignação não merece prosperar.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, suprimento de omissão, correção de contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto à alegada omissão sobre a distinção entre os imóveis, verifica-se que o acórdão embargado expressamente reconheceu tal questão, conforme consta do voto: "Ademais, mesmo que o segundo imóvel arrematado, por Elissandro Prado da Silva, em 09 de novembro de 2022, seja distinto daquele anteriormente leiloado — como sustenta a agravante — esse fato não interfere no desfecho do recurso." Ou seja, o ponto foi enfrentado de forma clara, demonstrando que, independentemente da diversidade dos imóveis, a arrematação original havia sido tornada ineficaz por desistência formal.
Inexiste omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
A alegação de contradição interna tampouco procede.
O fundamento central da decisão não residiu na identidade ou diversidade dos bens, mas sim no fato de que a arrematação original foi formalmente cancelada por desistência da arrematante.
Uma vez tornada ineficaz a arrematação impugnada, esvaziou-se o interesse recursal, tornando-se inócua qualquer discussão sobre sua validade.
Não há contradição lógica na fundamentação adotada.
Sobre a alegada violação ao contraditório, o acórdão enfrentou expressamente a questão, consignando que "os fatos são públicos, constantes dos autos, e dizem respeito à ineficácia da arrematação impugnada — o que torna absolutamente legítima a atuação do julgador em reconhecer, de ofício, a perda do objeto recursal." A decisão se fundamentou em fatos incontroversos e documentados, não configurando decisão surpresa.
Verifica-se que todos os vícios alegados foram devidamente enfrentados ou inexistem.
O que se observa é uma tentativa de rediscutir o mérito sob o pretexto de alegados vícios formais, o que não é admissível pela via dos embargos de declaração. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas REJEITO-OS, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 12/08/2025 -
13/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0802705-39.2021.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 4 de julho de 2025 -
04/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802705-39.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: O BARBOSA DE SOUZA - ME AGRAVADO: LUIZ PEREIRA LAZERIS RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO POR DESISTÊNCIA DA ARREMATANTE E NOVA HASTA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo Interno visando a reforma da decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento anteriormente interposto, em ação de execução de honorários de sucumbência, em razão da desistência da arrematante originária e da realização de nova hasta pública, com expedição de Auto de Arrematação em favor de terceiro.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve perda superveniente do objeto do recurso, diante da desistência da arrematante originária e da realização de nova hasta pública; (ii) definir se houve violação ao contraditório em razão do reconhecimento da perda do objeto sem prévia manifestação das partes.
III.
Razões de decidir 3.
A perda do objeto do recurso ocorre quando desaparece a utilidade do provimento jurisdicional requerido, sendo legítimo ao julgador reconhecê-la de ofício, com base em fatos supervenientes regularmente documentados nos autos. 4.
A desistência formal da arrematante originária, devidamente comprovada nos autos, tornou ineficaz a arrematação impugnada no recurso, esvaziando o interesse recursal da agravante. 5.
A realização de nova hasta pública, com arrematação por terceiro, ainda que de imóvel diverso, não restaura o interesse no julgamento do agravo de instrumento, pois a controvérsia original dizia respeito à arrematação anterior, já tornada ineficaz. 6.
A atuação judicial não configura decisão surpresa quando baseada em fatos constantes dos autos e previamente discutidos, sendo desnecessária nova oitiva das partes sobre eventos públicos e documentados. 7.
O contraditório é assegurado quando a parte tem possibilidade de manifestação no curso regular do processo, inclusive por meio da conversão dos embargos de declaração em agravo interno, o que ocorreu no presente caso.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por O BARBOSA DE SOUZA - ME contra decisão monocrática proferida no ID 15414289, que declarou a perda superveniente de objeto do recurso, à luz da desistência da arrematante originária e da realização de nova hasta pública com expedição de Auto de Arrematação em favor de terceiro.
A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por O BARBOSA DE SOUZA - ME em face de decisão proferida nos autos da ação de execução de honorários de sucumbência em fase de cumprimento de sentença (proc. nº 0002740-43.2010.8.14.0024), ajuizada por LUIZ PEREIRA LAZERIS em face de O BARBOSA DE SOUZA – ME, ora recorrente.
Em decisão ID 5103157, deferi parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal para determinar o recolhimento das cartas de arrematação eventualmente expedidas e suspensão da ordem de desmembramento da matrícula-mãe do imóvel.
Compulsando os autos principais, verifica-se que o Juízo Singular determinou que se oficiasse ao cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaituba, para suspender a ordem de desmembramento da matrícula mãe do imóvel, tornando sem efeito as cartas de arrematação. (em 18/08/2021 – ID 32081248) e, ao julgar declaratórios opostos, novamente, de ofício, reenviou a ordem ao dito cartório (ID nº 69851216, em 13/07/2022).
Em petição de ID nº 21919726, a arrematante Liraci Miranda dos Santos Milhomem, requereu desistência da arrematação.
Após nova avaliação do bem penhorado, designou hasta pública para 09/11/2022, sendo expedido Auto de Arrematação tendo como adquirente Elissandro Prado da Silva (ID nº 85388384).
Consequentemente, cristalina a perda superveniente de interesse recursal, diante da alteração dos termos da decisão guerreada.
Logo, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso, na forma do art. 932, III do CPC.
Assim, julgo prejudicado o presente agravo.” Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão é omissa ao não considerar que o imóvel objeto da arrematação ora impugnada é distinto daquele arrematado em 09/11/2022, cuja existência foi utilizada como fundamento para extinguir o recurso.
Aponta, ainda, violação ao contraditório, visto que os fundamentos da decisão seriam fatos supervenientes e não foram submetidos à prévia manifestação das partes.
Foram apresentas as contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se o feito na pauta de julgamento do plenário virtual.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Análise de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente agravo interno deve ser conhecido. 2.
Mérito.
Conforme relatado, o presente agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento, diante de perda superveniente de objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
A decisão se fundamentou na desistência da arrematante originária e na posterior realização de nova hasta pública, com expedição de auto de arrematação em favor de terceiro, fato incontroverso nos autos.
Em primeiro lugar, quanto à alegada omissão, observo que a decisão agravada expressamente fundamentou sua conclusão na existência de fato superveniente que esvaziou o interesse recursal, nos termos do art. 485, inciso VI, e art. 932, inciso III, do CPC.
Com efeito, a desistência da arrematante Liraci Miranda dos Santos Milhomem, formalizada nos autos (ID 21919726), ocasionou a ineficácia do primeiro leilão, objeto do Agravo de Instrumento.
Ademais, mesmo que o segundo imóvel arrematado, por Elissandro Prado da Silva, em 09 de novembro de 2022, seja distinto daquele anteriormente leiloado — como sustenta a agravante — esse fato não interfere no desfecho do recurso.
Isto porque o Agravo de Instrumento visava à anulação de arrematação já cancelada por desistência da arrematante.
Ou seja: a controvérsia recursal se esvaziou com a ineficácia da arrematação questionada.
O objeto do recurso, portanto, desapareceu, tornando-se impossível sua apreciação útil — o que caracteriza a perda superveniente do interesse processual.
No que toca à alegação de decisão surpresa, tampouco procede.
A decisão monocrática partiu de fatos documentados e acessíveis às partes, amplamente debatidos nos autos, inclusive na própria decisão de piso que suspendeu o desmembramento da matrícula.
A parte agravante teve, inclusive, a oportunidade de se manifestar nos embargos de declaração, convertidos em Agravo Interno por força da fungibilidade recursal.
Ora, o contraditório efetivo não exige que o juiz antecipe todos os fundamentos possíveis de sua decisão, mas apenas que se assegure à parte a possibilidade de se manifestar sobre os fatos relevantes do processo.
Aqui, os fatos são públicos, constantes dos autos, e dizem respeito à ineficácia da arrematação impugnada — o que torna absolutamente legítima a atuação do julgador em reconhecer, de ofício, a perda do objeto recursal. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É o voto.
Belém, DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 26/06/2025 -
30/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:44
Conhecido o recurso de O BARBOSA DE SOUZA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
26/03/2025 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0802705-39.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: O BARBOSA DE SOUZA - ME AGRAVADO: LUIZ PEREIRA LAZERIS A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 17 de março de 2025 -
17/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0802705-39.2021.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 17 de agosto de 2023 -
17/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 00:05
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802705-39.2021.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: O BARBOSA DE SOUZA - ME ADVOGADO(A): George Augusto Viana Silva, OAB/MA 11.818 e Everson Gomes Cavalcanti AGRAVADO(A): LUIZ PEREIRA LAZERIS ADVOGADO(A): Luiz Fernando Manete Lazeris, OAB/PA 12.800 RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por O BARBOSA DE SOUZA - ME em face de decisão proferida nos autos da ação de execução de honorários de sucumbência em fase de cumprimento de sentença (proc. nº 0002740-43.2010.8.14.0024), ajuizada por LUIZ PEREIRA LAZERIS em face de O BARBOSA DE SOUZA – ME, ora recorrente.
Em decisão ID 5103157, deferi parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal para determinar o recolhimento das cartas de arrematação eventualmente expedidas e suspensão da ordem de desmembramento da matrícula-mãe do imóvel.
Compulsando os autos principais, verifica-se que o Juízo Singular determinou que se oficiasse ao cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaituba, para suspender a ordem de desmembramento da matrícula mãe do imóvel, tornando sem efeito as cartas de arrematação. (em 18/08/2021 – ID 32081248) e, ao julgar declaratórios opostos, novamente, de ofício, reenviou a ordem ao dito cartório (ID nº 69851216, em 13/07/2022).
Em petição de ID nº 21919726, a arrematante Liraci Miranda dos Santos Milhomem, requereu desistência da arrematação.
Após nova avaliação do bem penhorado, designou hasta pública para 09/11/2022, sendo expedido Auto de Arrematação tendo como adquirente Elissandro Prado da Silva (ID nº 85388384).
Consequentemente, cristalina a perda superveniente de interesse recursal, diante da alteração dos termos da decisão guerreada.
Logo, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso, na forma do art. 932, III do CPC.
Assim, julgo prejudicado o presente agravo.
Intimem-se.
Belém, 02 de agosto de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
04/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:36
Prejudicado o recurso
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03/08/2023 14:11
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 13:33
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 14:02
Juntada de Informações
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19/08/2021 00:03
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA LAZERIS em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:03
Decorrido prazo de O BARBOSA DE SOUZA - ME em 18/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802705-39.2021.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: O BARBOSA DE SOUZA - ME ADVOGADO(A): George Augusto Viana Silva, OAB/MA 11.818 e Everson Gomes Cavalcanti AGRAVADO(A): LUIZ PEREIRA LAZERIS ADVOGADO(A): Luiz Fernando Manete Lazeris, OAB/PA 12.800 RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por O BARBOSA DE SOUZA - ME em face de decisão proferida nos autos da ação de execução de honorários de sucumbência em fase de cumprimento de sentença (proc. nº 0002740-43.2010.8.14.0024), ajuizada por LUIZ PEREIRA LAZERIS em face de O BARBOSA DE SOUZA – ME, ora recorrente.
Em decisão ID 5103157, deferi parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal para determinar o recolhimento das cartas de arrematação eventualmente expedidas e suspensão da ordem de desmembramento da matrícula-mãe do imóvel.
Por meio do ID 5276048, o agravante informa que o juízo de origem, mesmo tendo sido comunicado da decisão proferida por este Relator, não adotou nenhuma providência quanto ao cumprimento da ordem emanada nessa instância recursal.
Compulsando o feito de origem, constato que, de fato, foi expedido ofício ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Itaituba determinando o desmembramento da matrícula-mãe do imóvel e regularização da propriedade ante a alienação judicial ocorrida, no entanto, não verifiquei que o Cartório tenha sido posteriormente notificado quanto à suspensão desses atos.
Assim, diante desse contexto, determino seja o juízo de origem cientificado para que, no prazo de quarenta e oito horas, informe a este Relator quais providências adotou a respeito da decisão ID 5103157.
Na hipótese de ainda não ter efetivado a ordem por mim proferida, no mesmo prazo deve cumpri-la integralmente, sob pena de ser oficiado à Corregedoria.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 09 de agosto de 2021.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
10/08/2021 09:59
Juntada de Certidão
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10/08/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2021 10:57
Conclusos ao relator
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15/05/2021 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 14:55
Juntada de Certidão
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10/05/2021 14:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/05/2021 13:09
Conclusos para decisão
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10/05/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 18:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/04/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 06:13
Conclusos para decisão
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05/04/2021 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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