TJPA - 0803576-54.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2024 10:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 22:20
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:29
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 19:57
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 19:57
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 05:43
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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10/08/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2022 01:43
Decorrido prazo de JONAS CLEITON LOPES LINHARES em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 11:08
Conclusos para decisão
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27/02/2022 01:50
Decorrido prazo de JONAS CLEITON LOPES LINHARES em 21/02/2022 23:59.
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15/02/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº0803576-54.2021.8.14.0005 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: JONAS CLEITON LOPES LINHARES Advogado: MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO OAB: PA17866 REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e nº 006/2009-CJCI do TJE/PA, foi determinada a intimação do requerente, através de seu advogado, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira-PA, 20 de janeiro de 2022.
Luiz Fernando Mendes Favacho Diretor de Secretaria Substituto -
27/01/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 03:27
Decorrido prazo de JONAS CLEITON LOPES LINHARES em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 03:48
Decorrido prazo de JONAS CLEITON LOPES LINHARES em 03/12/2021 23:59.
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20/11/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 04:47
Publicado Despacho em 11/11/2021.
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11/11/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 11:18
Conclusos para despacho
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11/10/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 13/09/2021 23:59.
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30/08/2021 22:25
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0803576-54.2021.8.14.0005 Nome: JONAS CLEITON LOPES LINHARES Endereço: Rua IX, 3269, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-075 Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Torre A, 8 andar, CJ 82, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Consistem os autos em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por JONAS CLEITON LOPES LINHARES em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A (BV FINANCEIRA).
Aduz que em 12/04/2021 foi surpreendido com ligação e cobrança da requerida acerca de financiamento (contrato nº 12.***.***/0070-92) por compra de veículo marca Pálio Fire Economy, placa OFT8536, que desconhece e afirma não ter contratado.
Pugna, liminarmente, que a requerida se abstenha de efetuar cobranças, bem como negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito SPC, SERASA) referente ao contrato questionado nos autos.
Com a inicial juntou documentos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, entendo que merece acolhimento o pleito autoral, isto porque, em um exame prefacial e perfunctório, verifico que a autora vem sofrendo cobranças, além do risco de ter seu nome inscrito em nome de maus pagadores, o que certamente poderá gerar prejuízos materiais e pessoais ao demandante.
Pois bem, registro que os elementos trazidos aos autos se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito do autor, notadamente o documento de registro de veículo que não aponta tal restrição fiduciária.
Ademais, pondero que aguardar todos os trâmites processuais pode gerar mais gravame para a parte autora, não sendo razoável suportar cobrança por contrato que não sabe a origem jurídica para tanto e afirma não ter realizado.
Por fim, vale dizer que não se trará de medida irreversível tendo em vista que acaso verificado a regularidade contratual, a parte requerida poderá se utilizar de recursos lícitos para a cobrança dos valores.
Ante o exposto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para determinar: 1- Que as requerida suspenda as cobranças, bem como se abstenha de inscrever o débito apontado junto aos órgãos de restrição de crédito (SPC/SERASA), referente ao contrato questionado (nº 12.***.***/0070-92) até decisão ulterior ou, acaso já tenha realizado a inscrição, que providencie a exclusão no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora em caso de descumprimento, sem prejuízo, deste Juízo, adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida.
Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova. 2.
Da Audiência de Conciliação – art. 334 do CPC: Dispõe o art. 139, II e V, do CPC que é dever do juiz velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Desse modo, considerando a atual situação vivenciada em razão da pandemia do COVID-19, bem como em razão da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, com atualização da Portaria nº 2411/2020-GP, de 03 de novembro de 2020 e 1003/2021- GP/TJPA, que regulamenta e institui protocolos, no âmbito do TJPA, para a retomada gradual dos serviços de forma presencial, entendo, por ora, inviável a designação de audiência de conciliação, a fim de evitar um colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Ademais, considerando que se trata de direito disponível, ressalto que as partes podem conciliar a qualquer tempo, inclusive quando da realização de audiência de instrução e julgamento.
Isto posto, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação.
Das Deliberações Finais: Isto posto, considerando todo o exposto, resolvo: Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, desde já, no prazo de 15 (quinze) dias, com as cautelas e advertências legais, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 344, a saber, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Após, intime-se a parte requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Altamira/PA, 06/08/2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/08/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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