TJPA - 0806172-67.2021.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 11:58
Juntada de petição
-
06/04/2022 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 02:00
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 01:25
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVEIRA ALCANTARA DE SOUZA em 07/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 04/03/2022 23:59.
-
20/02/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
20/02/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 02:06
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade Fone: (93)3064-9272 Email: [email protected] PROCESSO N.º 0806172-67.2021.8.14.0051 Ação de busca e apreensão alienação fiduciária Demandante: BANCO ITAUCARD S/A.
Demandado: NATALIA SILVEIRA A SOUZA.
Sentença Vistos, etc., BANCO ITAUCARD S/A, por seu representante, ajuizou a presente ação em face de NATALIA SILVEIRA A SOUZA, tencionando, em síntese, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
Juntou documentos.
Intimado para emendar a inicial, carreando juntar instrumento de contrato devidamente assinado e comprovação da mora (ID 40727808 - Pág. 1/2), tendo em vista que não houve a entrega da notificação na residência da parte réu, a parte autora peticionou sustentando que o mero envio da notificação é suficiente para a configuração da mora (ID 42629438 - Pág. 1/2).
Nota-se que a parte demandante também noticiou que interpôs agravo e instrumento em face do despacho que determinou a emenda da inicial (ID 44370932 - Pág. 1 e ss.).
Os autos vieram conclusos.
Relatei o necessário.
DECIDO.
Inicialmente, consigno a desnecessidade de avaliar possível retratação inerente ao noticiado agravo de instrumento, uma que se refere a mero despacho sem qualquer conteúdo decisório.
Quanto ao processamento do feito, compulsando os autos, observo que é caso de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem apreciação do mérito, uma vez que a comprovação da mora, nos termos do §2.º do art. 2.º do Decreto-Lei 911/69, é pressuposto legal para o manejo da ação de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária em garantia (Súmula 72 do STJ).
No caso em tela, a parte demandante não carreou a dita comprovação, verificando-se flagrante ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Observa-se que NÃO houve entrega da notificação no endereço da parte demandada (ID 28752056 - Pág. 1/2), inclusive, neste ponto, observa-se que o endereço constante da nota fiscal do bem (ID 42629441 - Pág. 15) é diverso daquele constante da petição inicial e do contrato.
No contexto, ao que consta dos autos, a parte demandada desconhece completamente a referida notificação e, bem por isso, não se pode acolher sequer a ideia da mera presunção de conhecimento para fins de mora, uma vez que os indícios e aparências que são basilares de tal suposição tida como verdadeira sucumbem completamente diante da realidade comprovada nos autos.
Ou seja, a parte demandada/consumidora desconhece completamente a mencionada notificação.
Com isso, impõe-se reconhecer que inexiste prova da válida constituição da mora de devedor.
Neste sentido, em casos similares, transcrevo parte da decisão da Eminente DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE (TJPA, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808117-60.2019.8.14.0051, RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, j. 02/03/2020): “(...).
Assim, é imperioso que a notificação seja RECEBIDA no endereço constante do instrumento contratual, mesmo que por outra pessoa que não seja o próprio devedor, pois presume-se que aquele que receber a notificação dará conhecimento ao réu da ação de busca e apreensão.
Portanto, no caso dos autos, em que notificação foi enviada ao endereço constante no instrumento contratual mas retornou com a observação “AUSENTE” não se enquadra na chamada teoria da expedição, conforme pretende fazer crer o apelante.
Com efeito, a notificação enviada mas sequer recebida no endereço constante no instrumento contratual equivale à ausência de notificação. (...).
EMENTA: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NÃO RECEBIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJPA, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808117-60.2019.8.14.0051, RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, j. 02/03/2020).
Consigno outras decisões em casos análogos: Ação Busca e Apreensão.
Alienação Fiduciária.
Ausência de constituição do devedor em mora.
Pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Notificação devolvida porque ausente o destinatário.
Não esgotamento de todos os mecanismos para a tentativa de notificação pessoal do devedor, dentre eles o recebimento da carta no endereço deste, ainda que por terceiro, ou a sua intimação por edital.
De rigor a extinção do feito.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10211260420148260001 SP 1021126-04.2014.8.26.0001, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 30/03/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2015).
Grifei.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
RETORNO NEGATIVO.
AUSENTE.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
NOS TERMOS DO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, A MORA DECORRERÁ DO SIMPLES VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO E PODERÁ SER COMPROVADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NÃO SE EXIGINDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO REFERIDO AVISO SEJA A DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO.
CASO CONCRETO.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
RETORNO NEGATIVO.
CERTIFICADO QUE A CARTA NÃO FOI ENTREGUE AO DESTINATÁRIO PELO MOTIVO “AUSENTE”.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
TRATANDO-SE DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NÃO HÁ FALAR EM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA CONDIÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50206075220218210001, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 28-10-2021).
Grifei.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTRATO.
DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
MORA NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não caracterizada amora do devedor, diante da falta de comprovação da notificação extrajudicial, cuja tentativa de entrega restou frustrada.
Descumpridas as disposições contidas no Decreto-Lei nº 911/69, inexiste pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo, ensejando a extinção da ação sem julgamento de mérito.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50553508820218210001, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 28-10-2021).
Grifei.
PELO EXPOSTO, com fulcro nos artigos 321, 330 e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito.
Custas pelo Demandante.
P.R.I.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
07/02/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:20
Indeferida a petição inicial
-
15/12/2021 10:17
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 02:23
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém, CEP: 68.040-050, Bairro: Liberdade, Fone: (93)3064-9272 Email: [email protected] PROCESSO N.º 0806172-67.2021.8.14.0051 RH DESPACHO: 1.
Considerando a inexistência de contrato de alienação fiduciária nos autos, intime-se a parte autora, através de advogado, para CARREAR O INSTRUMENTO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA devidamente assinado, sob pena de inépcia da inicial e extinção, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. 2.
Analisando os autos, observa-se que a notificação extrajudicial não foi entregue ao endereço da parte demandada (ID Nº 28752056 - Pág. 1/3). 3.
Com isso, considerando que a regular comprovação da mora é pressuposto legal para o manejo da ação de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária em garantia, DETERMINO que a parte autora carreie comprovação de regular constituição em mora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, sem apreciação do mérito (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 4.
Após, Conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
13/11/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 05:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM Secretaria da 3.ª Vara Cível e Empresarial END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará Fone: (93) 3064-9236 - Email: [email protected] 0806172-67.2021.8.14.0051 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº06/2006 (Atos Ordinatórios) e Portaria nº01/2010 (autorização para prática de atos ordinatórios) 1- INTIME O AUTOR, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados do fiel depositário residente nesta Comarca de Santarém/Pa, a fim de viabilizar o cumprimento da liminar requerida, se deferida. 2- Ultrapassado o prazo, sem o cumprimento supra citado, INTIME PESSOALMENTE O(AS) PARTE DEMANDANTE, por mandado ou carta, para dizer se possui interesse jurídico no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, desde logo, cumprindo com a determinação supra e/ou requerendo o que lhe aprouver (art. 485, III, § 1º do CPC/2015). 3- Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Santarém, 10 de agosto de 2021.
SHIRLEY SARA AMAZONAS RIBEIRO Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca Matrícula n 3237-9 TJPA (documento assinado eletronicamente) -
10/08/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017447-82.2015.8.14.0301
Max Pereira de Oliveira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio dos Santos Gama Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2019 10:25
Processo nº 0017447-82.2015.8.14.0301
Max Pereira de Oliveira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio dos Santos Gama Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2015 11:53
Processo nº 0003477-46.2014.8.14.0302
Daliana Suanne Silva Castro
Andrea Corujeira Bellintani
Advogado: Darlan de Jesus Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2014 15:05
Processo nº 0801359-71.2020.8.14.0070
Elisa Jesus dos Santos
Francisco Paulino Narciso dos Santos
Advogado: Thais Martins Mergulhao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2020 15:00
Processo nº 0806172-67.2021.8.14.0051
Banco Itaucard S.A.
Natalia da Silveira Alcantara de Souza
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2022 08:54