TJPA - 0824936-30.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora, através de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1) comprove o recolhimento das custas judiciais ANEXADAS PELA UNAJ NO EXPEDIENTE RETRO (anexando boleto e comprovante de pagamento); 2) junte aos autos o "RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO" (nos termos da PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº. 2, de 11 de setembro de 2018).
Belém, 23/07/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
23/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/07/2025 09:51
Realizado cálculo de custas
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10/07/2025 14:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES SOUTO em 06/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES SOUTO em 29/05/2025 23:59.
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03/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Cisão, Alteração de capital] PROCESSO Nº 0824936-30.2021.8.14.0301 AUTOR: CAROLINA MIRALHA DE CASTRO REU: ALESSANDRA RODRIGUES SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos, etc.
Trata-se de ação de dissolução de sociedade proposta por CAROLINA MIRALHA DE CASTRO em face de ALESSANDRA RODRIGUES SOUTO, tendo por objeto a dissolução das sociedades empresárias CS SERVIÇOS EDUCACIONAIS (CNPJ nº 10.***.***/0001-96) e PLANEJARH GESTÃO DE CARREIRAS (CNPJ nº 09.***.***/0001-99), bem como a definição das responsabilidades quanto ao passivo tributário das referidas empresas.
A autora inicialmente pleiteou a expedição de alvará judicial para baixa de microempresa, tendo sido determinada a emenda à inicial para adequação do rito procedimental, passando a ação a versar sobre dissolução de sociedade.
Citada, a requerida apresentou contestação e reconvenção, concordando com a dissolução das empresas, mas divergindo quanto à responsabilidade pelo passivo, requerendo que a autora arque integralmente com os débitos.
Réplica à contestação apresentada tempestivamente.
Em decisão anterior, fora determinada a intimação das partes para especificação de provas, tendo ambas se manifestado. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a matéria em discussão comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, as partes concordam quanto à dissolução das sociedades empresárias, sendo incontroversa a inatividade das empresas e a inexistência de ativos a serem partilhados.
O único ponto controvertido reside na responsabilidade pelo passivo fiscal, sendo que a requerida alega que nunca exerceu a administração de fato das empresas, enquanto a autora sustenta que a responsabilidade deve ser compartilhada igualmente entre as sócias.
A documentação juntada aos autos já é suficiente para o deslinde da causa, constando: a) Contrato social das empresas indicando ambas as partes como sócias-administradoras; b) Certidões negativas de débitos trabalhistas; c) Relatórios fiscais indicando a existência apenas de débitos tributários; d) Comprovantes de dívidas fiscais municipais e federais.
As provas requeridas pela parte requerida, notadamente depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas para comprovar quem exercia a administração de fato das empresas, não se mostram necessárias para o julgamento da causa, uma vez que, tratando-se de microempresas, a responsabilidade tributária dos sócios independe de quem exercia a administração de fato, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1876549/RS).
Ademais, nos termos do art. 9º, §5º da Lei Complementar nº 123/2006, a solicitação de baixa de microempresa importa responsabilidade solidária dos sócios pelos débitos existentes, independentemente de quem exercia a gestão empresarial.
Assim, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, I, do CPC, fixando como ponto controvertido unicamente a forma de distribuição da responsabilidade pelo passivo fiscal das empresas entre as sócias.
Determino à UNAJ que proceda ao cálculo das custas finais, devendo a parte autora ser intimada para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser certificado.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, deixo para apreciá-lo na sentença.
Após o recolhimento das custas ou certificação da gratuidade, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Juiz de Direito -
06/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 16:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES SOUTO em 03/06/2024 23:59.
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12/05/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 05:52
Decorrido prazo de CAROLINA MIRALHA DE CASTRO em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 04:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES SOUTO em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2023 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Compreendo que a citação, enquanto mecanismo de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, deve ser pessoal, na medida do possível, não se observando, até o presente estágio, esgotamento de meios tradicionais. 2.
Assim, entendo que o retorno do AR com a indicação de "mudança de endereço" enseja a localização de endereço pelo INFOJUD e SISBAJUD, motivo pelo qual o Juízo se reserva para analisar o pedido de citação eletrônica após a tentativa de citação com localização de endereço via sistemas. 3.
Proceda-se ao pagamento das custas necessárias à utilização dos 2 sistemas, em 15 dias, cabendo a providência à parte autora. 4.
Proceda-se à verificação e regularidade (inclusive atrelamento) na arrecadação das custas, via UNAJ.
Belém, 03 de agosto de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
03/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 12:35
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/08/2023 12:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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22/07/2023 14:50
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/04/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Secretaria da 2.ª UPJ cível e Empresarial de Belém ATO ORDINATÓRIO Processo: 0824936-30.2021.8.14.0301 REQUERENTE: CAROLINA MIRALHA DE CASTRO REQUERIDO: ALESSANDRA RODRIGUES SOUTO Intimo a parte interessada a efetuar o pagamento das custas referente a expedição de mandado e diligência do Sr.
Oficial de Justiça. (Provimento 006/2006-CJRMB) De ordem, em 2 de março de 2023. __________________________________________ SAMANTHA CUNHA SZEKACS SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
02/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0824936-30.2021.8.14.0301 ASSUNTO: [Cisão, Alteração de capital] CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CAROLINA MIRALHA DE CASTRO Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo de 5 (cinco) dias sobre o AR NEGATIVO juntado em ID 79281052, ficando desde já intimada para que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço e recolha as respectivas custas. (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 20 de outubro de 2022 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
20/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
-
22/09/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 00:26
Decorrido prazo de CAROLINA MIRALHA DE CASTRO em 09/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 00:15
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
08/10/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
29/08/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Carolina Miralha de Castro do Nascimento ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial, narrando ter estabelecido com a Sra.
Alessandra Rodrigues Souto uma sociedade empresarial que teve suas atividades encerradas, porém sem a devida extinção junto ao órgão competente.
Ressalta que a cláusula 4ª do contrato social da sociedade estabelece que no caso de ausência de uma das sócias, a empresa continuaria desenvolvendo suas atividades normalmente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prazo já ultrapassado.
Assim, uma vez que a sócia Alessandra Rodrigues Souto se encontra em lugar incerto e não sabido, requer a declaração de sua ausência e autorização para que promova a baixa da empresa CS Serviços Educacionais.
Todavia, entendo que a discussão não pode ser processada mediante ação autônoma de alvará judicial, pois o procedimento não se coaduna com demandas cujo objeto seja controvertido, ou seja, que impliquem em litígio, senão vejamos: ALVARÁ JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
O alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária que, por constituir mera autorização judicial para a prática de algum ato não pode substituir o contencioso e não comporta a formação da lide, muito menos a dilação probatória e a condenação em custas e honorários.
Apelo desprovido (Apelação Cível nº *00.***.*51-45, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Leo Lima, j. 11/11/2009).
Assim sendo, emende a autora a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), adequando o procedimento.
Intime-se.
Belém, 6 de agosto de 2021 -
09/08/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 13:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 16:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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23/04/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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