TJPA - 0804993-98.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:51
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
02/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará E-mail: [email protected] Ação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJE - Proc. 0804993-98.2021.8.14.0051 APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC APELADO: SECRETÁRIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM MARIA JOSILENE LIRA PINTO, MUNICÍPIO DE SANTARÉM ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, XXII do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando o retorno dos autos da Instância Superior, INTIMEM AS PARTES, por advogado/defensor/procurador, para, no prazo de 15 dias, procederem aos requerimentos pertinentes.
Santarém/PA, 25/02/2025 CARMEN ELISABETE MEURER Documento Assinado de forma Digital -
25/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:32
Juntada de despacho
-
30/11/2022 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 04:43
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC em 06/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:13
Decorrido prazo de Secretária de Finanças do Município de Santarém Maria Josilene Lira Pinto em 31/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:13
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC em 31/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2022 01:13
Publicado Sentença em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 08004993-98.2021.8.14.0051 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – Senac/PA ADVOGADO: GIULLIANA S.
F.
DA COSTA (OAB/PA 15.800B) IMPETRADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM, na pessoa de sua Secretária de Finanças, Sra.
MARIA JOSILENE LIRA PINTO SENTENÇA CÍVEL (COM MÉRITO) 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – Senac/PA em face do SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM, Sra.
MARIA JOSILENE LIRA PINTO.
Aduz que o Impetrante ser entidade educacional e de assistência social sem fins lucrativos, criado em conformidade com o Decreto-lei nº 8.621, de 10/01/46, e que aplica suas rendas no País para os devidos fins.
Prossegue afirmando que, não obstante possuir imunidade tributária nos termos do art. 150, III, c, da Constituição Federal c/c art. 14, I e II do Código Tributário Nacional, a Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Santarém indeferiu os pedidos de imunidade fiscal referentes aos anos de 2020 e 2021.
Diz que o indeferimento dos pedidos de imunidade fiscal se deu com base no Decreto Municipal nº193 de 29 de junho de 2018, o qual, em seu artigo 10, §2º, impõe que a relação de documentos que subsidiam a concessão de imunidade tributária pelo Município de Santarém, devem estar relacionados ao estabelecimento interessado localizado no Município de Santarém.
Deste modo, requereu liminar para que a Secretaria de Finanças do Município de Santarém emita a certidão de imunidade fiscal relativa aos anos de 2020 e 2021.
Juntou os documentos O juízo postergou à análise da liminar para depois do contraditório (ID 27567097).
No ID 28581187, consta as informações da autoridade coatora.
O Juízo deferiu a liminar e determinou a intimação do Ministério Público (ID 30983012).
No ID 31843022, consta petição da autoridade coatora sobre o cumprimento da liminar.
O Ministério Público se manifestou no ID 36911929.
Os autos vieram conclusos. É relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do mérito: De plano, deve-se destacar que ficou demonstrado o direito líquido e certo alegado pela impetrante, razão pela qual deve ser concedida a segurança.
Explico.
Inicialmente, registro que o SENAC possui natureza de entidade educacional e de assistência social sem fins lucrativos, decorrente do Decreto-lei nº 8.621/1946.
Nessa linha, a Constituição Federal determina, em seu art. 150, VI c, ao tratar das imunidades tributárias que é vedado a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, entre outros, de instituições de educação e assistência social, o abaixo colacionado: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - Instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; Grifo nosso. d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013).
Ademais, o Código Tributário Nacional – CTN, norma materialmente complementar e que regulamenta a matéria, em seu art. 14 e incisos assim delimita: Art. 14.
O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão Desse modo, a impetrante, como já mencionado acima, é reconhecidamente instituição educacional e assistencial sem fins lucrativos e em tese, faz jus a imunidade prescrita pela Constituição Federal, conforme farta jurisprudência dos Tribunais Superiores e demais Tribunais Pátrios.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – IPVA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – SENAC – ENTIDADE educacional e de assistência social sem fins lucrativos – ARTIGO 150, VI, C, CF. 1. É vedada a instituição de imposto sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do art. 14, I a III, CTN (art. 150, IV, c, CF). 2.
Irrelevância da distinção entre bens e patrimônio para fins de caracterização da imunidade tributária.
Precedentes desta Corte.
Segurança concedida.
Sentença mantida.
Reexame necessário desacolhido e recurso desprovido. (TJ-SP 10378479820168260053 SP 1037847-98.2016.8.26.0053, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 26/07/2017, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/07/2017).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
IMUNIDADE.
TERRENO DESOCUPADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1.
O SENAC e o SESC gozam de imunidade tributária por força do disposto no art. 150, VI, c da CF e artigos 12 e 13 da Lei Federal nº 2.613/1955.
Já a FECOMÈRCIO goza da referida imunidade por força do disposto no art. 70, III e § 1º, a da Lei Complementar nº 07/1973. 2.
No caso, não se trata de imóvel abandonado ou sem qualquer expectativa de exploração útil dos autores.
A demora na realização das obras não tem o condão de afastar a imunidade tributária, conforme já entendeu o Supremo Tribunal Federal ( RE 767332 RG).
Precedentes jurisprudenciais.
A Fazenda não comprovou que o terreno estava sendo utilizado para fim diverso daquele que atende as necessidades e finalidades dos autores, ônus esse que é seu.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Mantida a imunidade tributária é devida a repetição de indébito.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*50-84, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 11/06/2014) (TJ-RS - AC: *00.***.*50-84 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 11/06/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/06/2014).
Grifo nosso.
No caso em tela, entendo que a própria natureza do decreto em questão (n°. 193/2018), que neste caso apenas serve para regulamentar matéria de lei, não merece prosperar frente a Constituição Federal e o CTN, pois a norma infralegal municipal impõe um plus que a Lei não faz ou ao menos permite, qual seja, que a relação de documentos que subsidiam a concessão de imunidade tributária pelo Município de Santarém, devem estar relacionados ao estabelecimento interessado localizado no Município de Santarém.
Nesse contexto, o poder de legislar do Município sobre os requisitos para atendimento da imunidade condicional é regulamentar e em nenhuma hipótese pode obstaculizar/esvaziar a cláusula pétrea das imunidades tributárias.
De tal modo, tem-se que o ato praticado pela Administração Pública foi ilegal e feriu direito da impetrante, razão pela qual a concessão da ordem é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar constante do ID 30983012 e CONCEDO A SEGURANÇA julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para determinar que o impetrado proceda ao cancelamento de possíveis lançamentos a título de impostos municipais, bem como emita certidão de imunidade fiscal dos anos de 2020 e 2021.
Sem custas, ante a isenção da Fazenda Pública.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei. 12.016/2009).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias, após encaminhe os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ultrapassado prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário (art. 14 §1º12.016/2009).
P.
R.
I.
C.
Santarém, 18 de abril de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
06/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:13
Concedida a Segurança a SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - CNPJ: 03.***.***/0003-28 (IMPETRANTE)
-
06/10/2021 07:53
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 00:57
Decorrido prazo de Secretária de Finanças do Município de Santarém Maria Josilene Lira Pinto em 24/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 12:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/08/2021 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 08004993-98.2021.8.14.0051 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – Senac/PA ADVOGADO: GIULLIANA S.
F.
DA COSTA (OAB/PA 15.800B) IMPETRADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM, na pessoa de sua Secretária de Finanças, Sra.
MARIA JOSILENE LIRA PINTO ENDEREÇO: Avenida Dr.
Anýsio Chaves, 853, Aeroporto Velho, Santarém/PA, CEP 68030-290, endereço eletrônico: [email protected] D E C I S Ã O / MANDADO I – Presentes os requisitos, recolhida as custas.
II - Passo à análise da liminar.
O Impetrante informa ser entidade educacional e de assistência social sem fins lucrativos, criado em conformidade com o Decreto-lei nº 8.621, de 10/01/46, e que aplica suas rendas no País para os devidos fins.
Prossegue afirmando que, não obstante possuir imunidade tributária nos termos do art. 150, III, c, da Constituição Federal c/c art. 14, I e II do Código Tributário Nacional, a Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Santarém indeferiu os pedidos de imunidade fiscal referentes aos anos de 2020 e 2021.
Dos documentos juntados aos autos, denota-se que o indeferimento dos pedidos de imunidade fiscal se deu com base no Decreto Municipal nº193 de 29 de junho de 2018, o qual, em seu artigo 10, §2º, impõe que a relação de documentos que subsidiam a concessão de imunidade tributária pelo Município de Santarém, devem estar relacionados ao estabelecimento interessado localizado no Município de Santarém.
Assim, o impetrante ao dar entrada nos referidos pedidos de imunidade fiscal, juntou balanço patrimonial e a escrituração contábil fiscal não pertencentes a filial de Santarém, mas a regional do Estado do Pará, bem como não houve a apresentação de documento sobre a fixação da remuneração dos dirigentes.
Deste modo, requereu liminar para que a Secretaria de Finanças do Município de Santarém emita a certidão de imunidade fiscal relativa aos anos de 2020 e 2021.
Pois bem.
Após análise dos autos, entendo pelo deferimento da liminar requestada, uma vez que vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida.
Verifico, em sede de cognição sumária, que há indícios de violação a direito líquido e certo da Impetrante, senão vejamos.
A prima face há de se reconhecer a natureza jurídica do SENAC, possuindo natureza de entidade educacional e de assistência social sem fins lucrativos, decorrente do Decreto-lei nº 8.621/1946.
Destaco os dispositivos de entrada da norma criadora e que logo entregam a finalidade e o mumus público que encerra os objetivos do SENAC: Art. 1º Fica atribuído à Confederação Nacional do Comércio o encargo de organizar e administrar, no território nacional, escolas de aprendizagem comercial.
Parágrafo único.
As escolas de aprendizagem comercial manterão também cursos de continuação ou práticos e de especialização para os empregados adultos do comércio, não sujeitos à aprendizagem.
Art. 2º A Confederação Nacional do Comércio, para o fim de que trata o artigo anterior, criará, e organizará o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) .
Art. 3º O SENAC deverá também colaborar na obra de difusão e aperfeiçoamento do ensino comercial de formação e do ensino imediato que com êle se relacionar diretamente, para o que promoverá os acôrdos necessários, especialmente com estabelecimentos de ensino comercial reconhecidos pelo Govêrno Federal, exigindo sempre, em troca do auxilio financeiro que der, melhoria do aparelhamento escolar e determinado número de matriculas gratuitas para comerciários, seus filhos, ou estudantes a que provadamente faltarem os recursos necessários.
Nota-se ainda que conforme o art. 34 do decreto acima os recursos do impetrante só podem ser aplicados tão somente em suas finalidades institucionais, sendo vedado a distribuição de parcelas de seu patrimônio ou rendas.
Não obstante, as contas do impetrante são apreciadas pelo Tribunal de Contas da União – TCU.
A Constituição Federal determina, em seu art. 150, III, c, ao tratar das imunidades tributárias que é vedado a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, entre outros, de instituições de educação e assistência social, o abaixo colacionado: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013).
O Código Tributário Nacional – CTN, norma materialmente complementar e que regulamenta a matéria, em seu art. 14 e incisos assim delimita: Art. 14.
O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Portanto, em cognição preliminar, o SENAC é reconhecidamente instituição educacional e assistencial sem fins lucrativos e em tese, faz jus a imunidade prescrita pela Constituição Federal, conforme farta jurisprudência dos Tribunais Superiores e demais Tribunais Pátrios.
Ora, por mais que se reconheça o poder regulamentar do Município de Santarém, em sede de Juízo preliminar, entendo que o direito até aqui delineado se mostra satisfatório para o requisito da probabilidade do direito.
O poder de legislar do Município sobre os requisitos para atendimento da imunidade condicional é regulamentar e em nenhuma hipótese pode obstaculizar/esvaziar a cláusula pétrea das imunidades tributárias.
A discursão quanto a constitucionalidade do Decreto Municipal nº 193 de 29 de junho de 2018 e/ou seu provável excesso regulamentar se confunde com o mérito e não se mostra razoável a espera de que isto aconteça, face o perigo na demora, conforme a alhures será abordado.
Em outra senda, o deferimento da liminar pleiteada não é capaz de trazer perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, ao final, caso este Juízo entenda pela constitucionalidade da norma municipal combatida, poderá a Fazenda Municipal lançar os devidos créditos tributários.
Por hora, entendo que a própria natureza de um decreto, que neste caso apenas serve para regulamentar matéria de lei, não merece prosperar frente as normas mais dantescas como a Constituição Federal e o CTN, pois em uma primeira análise a norma infralegal municipal impõe um plus que a Lei não faz ou ao menos permite, qual seja, que a relação de documentos que subsidiam a concessão de imunidade tributária pelo Município de Santarém, devem estar relacionados ao estabelecimento interessado localizado no Município de Santarém.
Por outro lado, o perigo de dano, necessário à concessão da tutela de urgência, é inequívoco, tendo em vista as consequências da não apresentação de certidão de regularidade fiscal para as atividades educacionais e assistenciais planejadas, o que poderia interferir no desenvolvimento da prestação do mumus público a qual a Lei delegou ao impetrante.
Assim, ante ao acima delineado, entendo presente a probabilidade do direito invocado, estando presente, ainda, o perigo na demora, uma vez que os serviços prestados pelo impetrante são de natureza pública voltados para educação e assistenciais que poderão ser diretamente afetados, restando seus usuários cabalmente prejudicados.
Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar que a Secretaria de Finanças do Município de Santarém emita a certidão de imunidade fiscal provisória para os anos de 2020 e 2021 até o trânsito em julgado desta ação.
Intimem-se.
III - Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que acharem necessárias, nos termos do art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009, bem como dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme inciso II do mesmo dispositivo legal.
IV - Após a apresentação das informações, vista ao MP para parecer.
V – Com o parecer do MP, autos conclusos para sentença.
P.R.I.
SERVIRÁ O PRESENTE TERMO COMO MANDADO/ NOTIFICAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ OFÍCIO.
Santarém, 06 de agosto de 2021.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito -
09/08/2021 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2021 09:14
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:13
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 01:22
Decorrido prazo de Secretária de Finanças do Município de Santarém Maria Josilene Lira Pinto em 24/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 01:25
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2021 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2021 15:02
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 06:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 06:51
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 06:12
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2021 18:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/05/2021 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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