TJPA - 0807318-89.2018.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/09/2021 10:08
Baixa Definitiva
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02/09/2021 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:08
Decorrido prazo de BANPARÁ em 01/09/2021 23:59.
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11/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0807318-89.2018.8.14.0006 (29) Comarca de Origem: Ananindeua Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Apelante: Francisco das Chagas Ferreira dos Santos Advogado: Patrícia dos Santos Zucatelli - OAB/PA 24.211 Agravado: Banco do Estado do Pará - Banpará Advogado: Fábio Monteiro de Oliveira - OAB/PA 9.343 Procurador de Justiça: Maria da Conceição de Matos Sousa Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que, nos autos AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, proc. nº 0807318-89.2018.8.14.0006, movida em desfavor do BANCO DO ESTADO DO PARÁ/BANPARÁ, julgou improcedente o pedido.
O apelante peticionou nos autos (id. 5468079, págs. 01/02) informando a renúncia do direito em que se funda ação, uma vez que transacionou com a instituição financeira recorrida, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito. É o singelo relatório.
DECIDO Trata-se de pedido de homologação de acordo realizado entre o apelante e a parte apelada, tendo aquele renunciado ao direto sobre o qual se funda a ação.
Sendo assim, considerando-se que é lícito às partes, a qualquer tempo, a composição e que a respectiva homologação importa em extinção do feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC, é de ser deferido o pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação levada a efeito pelas partes a fim de que produza seus efeitos e extingo o processo com resolução de mérito.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 10 de agosto de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
10/08/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 08:57
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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06/08/2021 11:46
Conclusos para decisão
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06/08/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 15:25
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 23:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/11/2020 21:08
Conclusos para decisão
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16/11/2020 21:08
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2020 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2020 13:55
Declarada incompetência
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19/10/2020 09:14
Recebidos os autos
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19/10/2020 09:14
Conclusos para decisão
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19/10/2020 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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