TJPA - 0801933-76.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Diracy Nunes Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 13:27
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 10:15
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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05/10/2021 00:16
Decorrido prazo de BIO WELLNESS SERVICOS LTDA - EPP em 04/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 01/10/2021 23:59.
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21/09/2021 09:32
Publicado Sentença em 13/09/2021.
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21/09/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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14/09/2021 11:25
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0801933-76.2021.8.14.0000.
SECRETARIA JUDICIÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE: ACADEMIA BIO WELLNESS SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADOS: FÁBIO ROGÉRIO MONTALVÃO DAS NEVES – OAB/PA 14.220.
BRUNO COSTA MENDONÇA – OAB/PA 21.520.
IMPETRADO: EXMO.
SR.
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ.
PROCURADOR DO ESTADO: FÁBIO LUCAS MOREIRA.
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO: ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Bio Wellness Serviços LTDA em face de ato atribuído ao Governador do Estado do Pará.
A impetrante relata que no dia 10/03/2021 o Governador do Estado do Pará republicou o Decreto n° 800/2020 no Diário Oficial n° 34.512, estabelecendo, através do art. 14-C, a proibição do funcionamento de academias de ginástica e afins pelo período de 07 (sete) dias, ato que reputa como ilegal.
Afirma que a medida contraria o Decreto Federal n° 10.344/2020, que incluiu o inciso LVII ao art. 3°, § 1°, do Decreto Federal n° 10.282/2020 e atribuiu caráter de atividade essencial às academias de esporte de todas as modalidades.
Suscita a ausência de equidade entre as atividades liberadas e proibidas pelo Decreto Estadual n° 800/2020.
Alega que estão demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora a ensejar a concessão de liminar, visto que sua atividade econômica já foi reconhecida como essencial e não pode ser interrompida, ressaltando que a sua suspensão interromperá o tratamento daqueles que lá fazem suas atividades por indicação de médicos e fisioterapeutas, sujeitando-os a severo prejuízo.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em decisão de id. 4684362, o Exmo.
Sr.
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, em sede de plantão, indeferiu o pleito liminar.
A autoridade inquinada coatora apresentou informações em id. 4860714.
O Estado do Pará ingressou na lide e ratificou as informações prestadas pelo Governador em id. 4861172.
Em id. 5031015, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou aduzindo que “a ação mandamental não merece prosperar, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que não se configura mais a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, e também, pela impossibilidade de execução da ordem na hipótese de concessão da segurança.
Ante o exposto, a Procuradoria-Geral de Justiça se pronuncia pela extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015 c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09”. É o relatório.
DECIDO.
Uma das condições da ação é o interesse processual (art. 17 do CPC), de modo que sua perda superveniente deve atrair a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC.
Analisando o pedido formulado na exordial, o objetivo da empresa era poder desenvolver suas atividades que haviam sido cerceadas pelo Estado do Pará em razão do lockdown decorrente do combate às mortes provocadas pelo Covid-19.
Pois bem, desde a impetração até os dias atuais muitas novas questões se sucederam, sendo uma das principais a realização de vacinação em todo o nosso Estado.
Ora, em 02/09/2021, segundo dados oferecidos pelo site vacinômetro da Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Pará, disponível em http://www.saude.pa.gov.br/vacinometro/: O Estado do Pará, segundo o site G1, disponível em https://especiais.g1.globo.com/bemestar/vacina/2021/mapa-brasil-vacina-covid/?_ga=2.104617609.849322842.1630520673-479491036.1625833142, já vacinou 46,35% de sua população total, não sendo mais o critério de prioridade aplicado para vacinação, sendo que a grande maioria está esperando a aplicação da segunda dose: Em Belém, todas as pessoas com mais de 18 anos já foram vacinadas, segundo dados do twitter da Prefeitura de Belém.
Esta nova realidade acabou por levar o Estado do Pará a modificar o bandeiramento e revogar o lockdown que estava a prejudicar a empresa impetrante.
Atualmente, estamos em bandeira verde e está permitido que a empresa impetrante desenvolva suas atividades, desde que cumpra os protocolos de segurança.
Sobre o assunto, importante a consulta ao twitter do Governo do Estado do Pará: Instado a se manifestar sobre a questão, a empresa quedou-se inerte, conforme Certidão de id. 6126968.
Tendo a razão de que os objetivos da impetração do presente mandamus foi cumprida, acompanho o posicionamento ministerial, entendo por bem extinguir a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei.
Belém, data de assinatura no sistema.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. -
09/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 11:33
Prejudicado o recurso
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02/09/2021 11:44
Conclusos para decisão
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02/09/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 13:43
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 13:28
Juntada de Certidão
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26/08/2021 00:02
Decorrido prazo de BIO WELLNESS SERVICOS LTDA - EPP em 25/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801933-76.2021.8.14.0000 ASSUNTO: [Nulidade de ato administrativo] POLO ATIVO: IMPETRANTE: BIO WELLNESS SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Advogado: FABIO ROGERIO MOURA OAB: PA14220-A Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: AUTORIDADE: HELDER ZAHLUTH BARBALHO RELATORA: DIRACY NUNES ALVES.
DESPACHO Considerando o art. 9o e 10 do CPC, bem como a possibilidade de eventual perda de objeto em razão do fim do lockdwn e atualmente grande parte do Estado do Pará estar em bandeira verde, sendo permitida a atividade de academias de ginástica, determino a intimação da impetrante para que se manifeste no prazo de 10 dias sobre a manutenção ou não de interesse processual face a possível perda de objeto.
Belém, data de assinatura no sistema.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora -
10/08/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 16:55
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2021 15:21
Juntada de Petição de parecer
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21/04/2021 00:46
Decorrido prazo de BIO WELLNESS SERVICOS LTDA - EPP em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:07
Decorrido prazo de BIO WELLNESS SERVICOS LTDA - EPP em 20/04/2021 23:59.
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19/04/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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