TJPA - 0804993-98.2021.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/02/2025 10:03
Baixa Definitiva
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19/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária n.º 0804993-98.2021.8.14.0051 Sentenciante: Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/PA Sentenciado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC Sentenciado: Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura de Santarém/PA Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) contra Secretaria de Finanças Públicas do Município de Santarém, concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo a imunidade tributária da entidade, nos seguintes termos (ID. 12008349 - Pág. 1/5): (...) “Ante o exposto, confirmo a liminar constante do ID 30983012 e CONCEDO A SEGURANÇA julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para determinar que o impetrado proceda ao cancelamento de possíveis lançamentos a título de impostos municipais, bem como emita certidão de imunidade fiscal dos anos de 2020 e 2021.” Não tendo sido interpostos recursos voluntários pelas partes, vieram os autos ao juízo ad quem para sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição.
O Ministério Público, na qualidade de fiscal de ordem jurídica, manifestou-se pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID. 13886018 - Pág. 1/2). É o relatório necessário.
DECIDO Conheço da Remessa Necessária, por se tratar de sentença proferida em mandado de segurança contra ato de autoridade municipal, conforme dispõe o art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Cinge-se a lide perante o reconhecimento de isenção do pagamento de Tributos requerido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, referente aos exercícios cumpridos no ano 2020 e 2021 no município de Santarém/PA.
A imunidade tributária é uma proteção constitucional que visa resguardar determinadas instituições e atividades da incidência de impostos, promovendo finalidades de interesse público, como educação, saúde e assistência social.
Prevista no art. 150, inciso VI, da Constituição Federal, essa imunidade é conferida a instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos legais.
A regulamentação da imunidade tributária ocorre principalmente pelo Código Tributário Nacional (CTN), que, em seu art. 14, impõe condições específicas e necessárias para que entidades dessa natureza sejam beneficiadas pela imunidade tributária, entre elas: (i) a não distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou das rendas, a qualquer título; (ii) a aplicação integral dos recursos no País para a manutenção de seus objetivos institucionais; e (iii) a manutenção de escrituração contábil adequada.
Ademais, importante ressaltar a natureza jurídica de entidade paraestatal do SENAC, cuja criação por meio do Decreto-lei nº 8.621/46, estabeleceu sua finalidade pública como instituição privada sem fins lucrativos, destinando-se integralmente suas receitas ao desenvolvimento de suas atividades educacionais e de assistência, cumprindo papel relevante no âmbito social e econômico.
Em razão dessa finalidade e do cumprimento dos requisitos legais, a Constituição Federal lhe confere imunidade tributária quanto aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços diretamente relacionados às suas atividades essenciais.
As regras de regulamentação de matéria de lei estabelecem que decretos e outros atos administrativos normativos devem se limitar a explicar e operacionalizar as disposições de uma lei, sem criar novos direitos ou obrigações não previstos no texto legal.
A regulamentação é uma competência típica do Poder Executivo e tem como finalidade detalhar aspectos técnicos ou procedimentais para a efetiva aplicação de uma norma legal, facilitando sua execução prática.
Dessa forma, um decreto municipal não pode estabelecer requisitos mais restritivos ou ampliar exigências para o exercício de um direito ou prerrogativa assegurada pela Constituição Federal, especialmente quando se trata de uma imunidade tributária concedida a instituições específicas, como aquelas voltadas à educação e assistência social sem fins lucrativos.
De acordo com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), a função dos decretos e demais atos administrativos regulamentares é operacionalizar as normas superiores, sem poder ampliá-las ou restringi-las, especialmente em se tratando de direitos fundamentais ou garantias constitucionais, como é o caso da imunidade tributária.
No presente caso, o SENAC atende a tais requisitos, como reconhecido pela decisão de primeiro grau, sendo de rigor o reconhecimento da imunidade pretendida.
A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao direito de imunidade tributária de instituições como o SENAC, desde que preenchidos certos requisitos legais supramencionados.
Nesse contexto, o Decreto Municipal nº 193/2018, utilizado pela autoridade coatora para indeferir a imunidade ao SENAC, ao exigir relação documental específica vinculada ao local da instituição, extrapola sua função regulamentar, impondo restrição não prevista no ordenamento jurídico nacional.
Tal exigência configura-se como obstáculo indevido ao exercício da imunidade constitucional garantida às entidades que atendem as finalidades educativas e assistenciais.
Corroborando este entendimento, vejamos colacionado desta Egrégia Corte em caso semelhante: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PEDIDO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
IPVA.
EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. À UNANIMIDADE. 1.
O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC tem natureza de entidade beneficente decorrente da própria legislação, visto que, trata-se de entidade criada por lei.
Assim sendo, dispensa-se o Certificado de Entidade Beneficente e o Registro de Fins Filantrópicos para que possa gozar de imunidade tributária. 2.
A isenção fiscal ampla concedida às entidades do denominado sistema S, pelos artigos 12 e 13 da Lei 2.613/55, também é estendida ao SENAC, dada a natureza do serviço social por ele realizado.
Logo, não pode ser compelido ao pagamento da contribuição previdenciária patronal.
Precedentes. 3.
A CF/88 no art. 150, V, c, preceitua que, sem prejuízo de outras garantias (...), é vedado à União, aos Estados, ao [DF] e aos Municípios (...) instituir impostos sobre (...) patrimônio, renda ou serviços (...) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 4.
No caso, considerando a qualificação da impetrante como organização social sem fins lucrativos, se encontra ao abrigo do regramento posto no artigo 150, VI, alínea c, da Constituição Federal.
Precedentes do STF e de outros tribunais pátrios. 5.
SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do TJ/PA, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, EM CONCEDER A SEGURANÇA, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém-Pa, 03 de maio de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Relatora Normal (TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 0828079-61.2020.8.14.0301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 03/05/2022, Seção de Direito Público) Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, confirmando integralmente a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança pleiteada, para reconhecer a imunidade tributária do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, nos termos do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, e art. 14 do Código Tributário Nacional, assegurando-lhe o direito de não incidência de impostos municipais sobre o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados às suas atividades institucionais; e Determinar que a autoridade coatora emita a certidão de imunidade fiscal relativa aos exercícios de 2020 e 2021, bem como cancele quaisquer lançamentos de tributos municipais incidentes sobre as atividades da impetrante, observando o teor desta decisão.
Sem custas processuais, por se tratar de remessa necessária, e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Advirto as partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
29/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:13
Sentença confirmada
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29/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 15:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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28/04/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:09
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:58
Recebidos os autos
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30/11/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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