TJPA - 0845216-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 04:24
Decorrido prazo de JONNY STIVISON LOPES ALVES *39.***.*11-15 em 19/12/2024 23:59.
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29/12/2024 04:24
Decorrido prazo de ERIK FABRICIO MENDES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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29/12/2024 04:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCELO GEOVANI ATHANASIO em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:06
Decorrido prazo de JONNY STIVISON LOPES ALVES *39.***.*11-15 em 12/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:04
Decorrido prazo de ERIK FABRICIO MENDES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 12:44
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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22/11/2024 00:28
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:03
Homologada a Transação
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18/11/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 08:13
Decorrido prazo de JONNY STIVISON LOPES ALVES *39.***.*11-15 em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 08:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:13
Decorrido prazo de ERIK FABRICIO MENDES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:50
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 07:36
Decorrido prazo de JONNY STIVISON LOPES ALVES *39.***.*11-15 em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:36
Decorrido prazo de ERIK FABRICIO MENDES DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2023 14:13
Conclusos para decisão
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16/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 17:05
Decorrido prazo de ERIK FABRICIO MENDES DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:51
Decorrido prazo de ERIK FABRICIO MENDES DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:51
Decorrido prazo de ERIK FABRICIO MENDES DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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21/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIK FABRICIO MENDES DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO – ID 49432790 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Considerando a tempestividade da contestação, procedo à intimação do requerente, através de seus advogados, para que se manifeste sobre a CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 351, caput do NCPC.
De ordem, em 17 de maio de 2023 __________________________________________ EDILBERTO JAIME DA SILVA BITTENCOURT SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
17/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 03:35
Decorrido prazo de JONNY STIVISON LOPES ALVES *39.***.*11-15 em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 02:25
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:18
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 01/02/2022 23:59.
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08/01/2022 08:32
Juntada de identificação de ar
-
07/12/2021 00:19
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0845216-22.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ERIK FABRICIO MENDES DA SILVA Endereço: Rua Piçarreira, s/n, Rua Piçarreira, Tabom, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 RÉU: Nome: MARCELO GEOVANI ATHANASIO Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1094, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno 474, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: JONNY STIVISON LOPES ALVES *39.***.*11-15 Endereço: Travessa Humaitá, 3279, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-048 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ERIK FABRICIO MENDES DA SILVA em desfavor de MARCELO GEOVANI ATHANASIO, JHONNY STIVISON LOPES ALVES, YMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A .
O pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
O pedido da autora depende de dilação probatória maior, pois o pedido da tutela acaba se confundindo com o próprio mérito, uma vez que pleiteia a suspensão das parcelas vencidas em face de revisão contratual em razão da pandemia.
Assim, por cautela, deve-se aguardar o estabelecimento do contraditório.
Os documentos acostados aos autos com a inicial, ainda que possam ser considerados suficientes, em um primeiro momento, carecem de uma análise mais acurada para erigir qualquer conclusão sobre a existência da possibilidade do direito alegado, nesta sede de tutela de urgência.
Contudo, tal precaução, a priori, não significa dizer que, a posteriori, não se possa inclinar favoravelmente neste sentido.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a existência dos requisitos para concessão da medida, aqueles definidos nos artigos acima mencionado.
Nesse sentido, quer o autor nesta sede de tutela de urgência, uma obrigação, sem que haja fortes indícios de possibilidade do direito, nos seus argumentos e nos elementos probatórios.
O direito alegado só poderá ser apreciado após a instrução processual, garantido o devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório.
Não se trata, como sabido de antecipação de julgamento de mérito, mas de mera ausência de condições de concessão da tutela, porém os fundamentos e provas serão apreciadas na análise e julgamento do mérito.
Assim sendo, indefiro, a priori, o pedido de tutela de urgência requerida.
Ademais, cite-se o réu para contestar os termos da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Considerando as especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação, de molde a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
Defiro o benefício de Justiça Gratuita a parte autora, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º, ambos do CPC.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intimem-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 9 de agosto de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
03/12/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:12
Decorrido prazo de JONNY STIVISON LOPES ALVES *39.***.*11-15 em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:12
Decorrido prazo de ERIK FABRICIO MENDES DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:12
Decorrido prazo de MARCELO GEOVANI ATHANASIO em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0845216-22.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ERIK FABRICIO MENDES DA SILVA Endereço: Rua Piçarreira, s/n, Rua Piçarreira, Tabom, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 RÉU: Nome: MARCELO GEOVANI ATHANASIO Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1094, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno 474, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: JONNY STIVISON LOPES ALVES *39.***.*11-15 Endereço: Travessa Humaitá, 3279, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-048 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ERIK FABRICIO MENDES DA SILVA em desfavor de MARCELO GEOVANI ATHANASIO, JHONNY STIVISON LOPES ALVES, YMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A .
O pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
O pedido da autora depende de dilação probatória maior, pois o pedido da tutela acaba se confundindo com o próprio mérito, uma vez que pleiteia a suspensão das parcelas vencidas em face de revisão contratual em razão da pandemia.
Assim, por cautela, deve-se aguardar o estabelecimento do contraditório.
Os documentos acostados aos autos com a inicial, ainda que possam ser considerados suficientes, em um primeiro momento, carecem de uma análise mais acurada para erigir qualquer conclusão sobre a existência da possibilidade do direito alegado, nesta sede de tutela de urgência.
Contudo, tal precaução, a priori, não significa dizer que, a posteriori, não se possa inclinar favoravelmente neste sentido.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a existência dos requisitos para concessão da medida, aqueles definidos nos artigos acima mencionado.
Nesse sentido, quer o autor nesta sede de tutela de urgência, uma obrigação, sem que haja fortes indícios de possibilidade do direito, nos seus argumentos e nos elementos probatórios.
O direito alegado só poderá ser apreciado após a instrução processual, garantido o devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório.
Não se trata, como sabido de antecipação de julgamento de mérito, mas de mera ausência de condições de concessão da tutela, porém os fundamentos e provas serão apreciadas na análise e julgamento do mérito.
Assim sendo, indefiro, a priori, o pedido de tutela de urgência requerida.
Ademais, cite-se o réu para contestar os termos da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Considerando as especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação, de molde a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
Defiro o benefício de Justiça Gratuita a parte autora, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º, ambos do CPC.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intimem-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 9 de agosto de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
09/08/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2021 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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