TJPA - 0859659-46.2019.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 07:37
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 22:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/02/2022 22:27
Juntada de Certidão
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15/02/2022 15:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/02/2022 15:00
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2022 14:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/02/2022 03:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DA ROCHA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:49
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 02:01
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM. [Planos de Saúde, Produto Impróprio] PROCESSO Nº:0859659-46.2019.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: RAIMUNDO MENDES DA ROCHA REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, Belém - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDO MENDES DA ROCHA contra UNIMED BELÉM-COOP.
DE TRAB.
MÉDICO.
Pretende a parte demandante o atendimento e transferência de urgência para o Hospital Amazônia UTI - A Leito 09, em razão da Unimed supostamente se negar a transferi-lo devido a carência.
Tutela de urgência deferida que determinou a obrigação da operadora de plano de saúde em realizar a internação da parte demandante (ID 13908419).
Intimada, a demandada informou que naquele momento não seria possível efetuar a transferência do demandante ao Hospital Amazônia em virtude de haver risco de vida no momento do transporte do paciente (ID 13916515).
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 14343717) pugnando preliminarmente pela extinção o processo sem resolução de mérito em razão da perda do objeto.
No mérito requereu a improcedência do pedido formulado na exordial.
Manifestação à contestação (ID 18122790).
Em intimação para especificação de provas a serem produzidas (ID 30468768), apenas a parte requerida se manifestou informando que não tem mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 31939346), já a parte requerente em nada se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
A parte requerente informa em sua exordial que estava necessitando de internação e transferência para um leito de UTI no Hospital Amazônia, e que a mesma não teria sido concedida pela Unimed Belém, em razão do plano de saúde não cobrir o tratamento do paciente e ainda estar em período de carência.
Ocorre que, a requerente não junta qualquer comprovação da negativa sob o fundamento da carência do plano de saúde.
A requerida,
por outro lado, comprova que a internação não foi possível na data pretendida, em razão do grave estado de saúde do paciente, o que impossibilitaria a sua transferência naquele momento, conforme laudo médico juntado no ID 13951997.
Assim, considerando que a transferência não ocorreu na data de 12.11.2021 em virtude da condição de saúde do paciente, e, considerando ainda que esta se concretizou, quando da estabilização do referido quadro clínico do requerente (data de 16.12.2021 – ID 14343736), acolho a preliminar de perda do objeto suscitada pela requerida.
Destaco que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, § 1º, inciso IV).
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte requerida no valor de R$1.000,00.
No entanto, tais cobranças ficarão com exequibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em face da concessão da gratuidade.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, a parte interessada deverá deflagrar o procedimento para o cumprimento definitivo de sentença, sob pena de arquivamento.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado nos presentes autos, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 Drop here! -
06/12/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2021 09:46
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 09:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DA ROCHA em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 01:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/08/2021 23:59.
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17/08/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Planos de Saúde, Produto Impróprio] PROCESSO Nº:0859659-46.2019.8.14.0301 REQUERENTE: RAIMUNDO MENDES DA ROCHA REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 1.
Do saneamento do feito.
Intime-se para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 2.
Do julgamento antecipado da lide. 2.1.
SEM pedido de produção de provas. 2.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, ou ausência de apresentação de defesa pela parte requerida. 2.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 2.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 2.2.
COM pedido de produção de provas.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, CERTIFIQUE-SE e volvem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
10/08/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 15:31
Conclusos para despacho
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29/04/2021 15:31
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
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13/04/2020 12:30
Expedição de Certidão.
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17/12/2019 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DA ROCHA em 16/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DA ROCHA em 06/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:47
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 17:54
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2019 17:35
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2019 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2019 14:22
Expedição de Mandado.
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13/11/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 14:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/11/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2019 17:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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