TJPA - 0801942-11.2021.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/06/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/06/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 15:30
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
13/07/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/06/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 13:25
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 27/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 01:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
-
24/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 07:54
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 05:44
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:57
Juntada de identificação de ar
-
04/04/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
-
19/03/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 05:41
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 04:33
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 16:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 14:45
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
-
04/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 0801942-11.2021.8.14.0009 Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Avenida do Café, 277, CONJUNTO 62 TORRE, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-000 Advogados do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649, MARCIO SANTANA BATISTA - SP257034 Nome: NELMA REGINA DOS SANTOS Endereço: TV EDUARDO ANAICE, 1, SAMAUMAPARA, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI e das disposições contidas no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e, tendo em vista tudo quanto consta no autos, notoriamente a certidão negativa de busca e apreensão do ID 95656054, e tendo em vista o disposto no Tema 1.040/STJ (“na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”), faço vista dos autos à parte autora, para requerer o que entender pertinente no prazo de 5 (cinco) dias.
OLENKA N S COLARES Analista Judiciária – Mat 208035 Grupo de Assessoramento e Suporte -
30/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 08:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/02/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/01/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 05:00
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 25/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
25/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
22/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 03:08
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
21/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0801942-11.2021.8.14.0009 DESPACHO 1.
Manifeste-se o requerente acerca da certidão retro no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
19/04/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/11/2021 11:07
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/09/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0801942-11.2021.8.14.0009 DESPACHO Intime-se o autor pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO, Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
Francisco Daniel Brandão Alcântara Juiz de Direito Titular da 1ª vara de Bragança, Pará. -
07/09/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 13:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/09/2021 13:28
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2021 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/09/2021 00:22
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/09/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0801942-11.2021.8.14.0009 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Avenida do Café, 277, CONJUNTO 62 TORRE, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-000 Requerido: NELMA REGINA DOS SANTOS, residente e domiciliado na Tv Eduardo Anaice, 1, Samaumapara, Braganca, PA, CEP: 68600-000 BUSCA E APREENSÃO DECISÃO Vistos, etc.
BANCO HONDA S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de NELMA REGINA DOS SANTOS, juntou documentação comprobatória ao pedido.
Alega o(a) requerente que a ré firmou contrato de alienação fiduciária de um veículo Marca: HONDA, Modelo: CG 160 FAN, Ano/Modelo: 2020/2021, Cor: VERMELHA, Chassi N°: 9C2KC2200MR022752, Placa: QVQ3A40, Renavam: *12.***.*34-79.
Informa que o(a) requerido(a) não pagou uma parcela, ensejando o vencimento antecipado do débito, sendo que o mesmo incidiu em mora, comprovada por notificação.
Ao final, requer a busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3º, caput, do DL nº 911/69.
Juntou documentos.
A parte autora indicou depositário fiel (Num.29179643 - Pág. 6).
Certificou-se o pagamento parcial de custas Iniciais (ID 30628680) . É a síntese do necessário.
DECIDO.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, levante-se o sigilo atribuído aos autos pelo autor.
Com efeito, a garantia por alienação fiduciária tem o condão de transferir ao credor o domínio resolúvel e posse indireta do bem.
Neste modelo de operação de crédito, a “mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. (art. 2º, § 3º, DL 911/69).
Enfim, comprovada prima facie a mora ou o inadimplemento do devedor, admite-se a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, em favor do credor.
In casu, a relação jurídica havida entre as partes ensejou o ônus da alienação fiduciária sobre o bem adquirido pelo(a) requerido(a).
A mora restou demonstrada pelo requerente através dos documentos (ID 29179649 - Pág. 3).
ISTO POSTO, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão de um veículo Marca: HONDA, Modelo: CG 160 FAN, Ano/Modelo: 2020/2021, Cor: VERMELHA, Chassi N°: 9C2KC2200MR022752, Placa: QVQ3A40, Renavam: *12.***.*34-79.. nos termos do pedido na exordial, devendo o mesmo ser obrigatoriamente entregue ao depositário fiel: PEDRO PAULO ROTTA BONFIM *42.***.*07-20 44 9911-3326; indicado pela parte requerente, mediante Termo de Entrega e Recebimento.
Intime-se a parte autora para recolhimento da custa indicadas no ID 30630504, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que o cumprimento da diligência está condicionada ao recolhimento prévio das custas nos termo do art 12 da lei 8.328/2015.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias, a contar da execução da liminar deferida, devendo constar do mandado a advertência de que no prazo de 05 dias a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, par. 1º, do DL nº 911/69, e que, no mencionado prazo, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados na exordial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (par. 2º), bem como advertida de que na hipótese de não apresentação de contestação serão reputados verdadeiros os fatos alegados pelo.
Não havendo o pagamento no prazo de 05 dias e consolidada a propriedade e posse do veículo no patrimônio do credor, oficie-se o DETRAN para que autorize a venda do veículo pelo credor.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO, Publique-se.
Cumpra-se.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança -
10/08/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:16
Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 12:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/08/2021 12:53
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2021 08:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/07/2021 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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