TJPA - 0800120-85.2021.8.14.0041
1ª instância - Vara Unica de Peixe-Boi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:17
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 17:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:26
Decorrido prazo de FRANCISCO AMARO DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 04:14
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des.
Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av.
João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: [email protected] Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800120-85.2021.8.14.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: FRANCISCO AMARO DOS SANTOS Endereço: Rua Frei Edoardo Stucchi, s/n, Exi Nova, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamante: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por FRANCISCO AMARO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
No evento 132600827, as partes comunicam a realização de acordo extrajudicial e seu respectivo cumprimento. É o sucinto relatório.
Decido.
O feito teve seu trâmite regular.
O acordo celebrado, nos termos propostos no acordo extrajudicial, atende aos melhores interesses da lei e das partes, que são plenamente capazes para transigir por autocomposição.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes no evento 132600827 e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma do acordado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Datado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito -
03/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:38
Homologada a Transação
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01/04/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 23:18
Decorrido prazo de FRANCISCO AMARO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:31
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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05/02/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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24/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des.
Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av.
João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: [email protected] Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800120-85.2021.8.14.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: FRANCISCO AMARO DOS SANTOS Endereço: Rua Frei Edoardo Stucchi, s/n, Exi Nova, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamante: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Diga o autor sobre o acordo de id. 132600827 e comprovante de pagamento de id. 132600832.
Serve a presente decisão/despacho/sentença de ofício/mandado/carta precatória, aos fins a que se destina, tudo nos termos dos Provimentos nº 003/2009 CJCI.
Datado e assinado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito -
23/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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09/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des.
Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av.
João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: [email protected] Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800120-85.2021.8.14.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: FRANCISCO AMARO DOS SANTOS Endereço: Rua Frei Edoardo Stucchi, s/n, Exi Nova, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamante: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Vistos, etc...
A parte credora requereu o início da fase de cumprimento de sentença, apresentando o valor que entende devido.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 5.308,88 (cinco mil trezentos e oito reais e oitenta e oito centavos) – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º).
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente de pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos.
Intime-se Datado e assinado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito -
29/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
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28/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:13
Juntada de decisão
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06/07/2022 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2022 12:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2022 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/06/2022 23:59.
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26/06/2022 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO AMARO DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 11:11
Conclusos para despacho
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15/06/2022 11:10
Juntada de Petição de Apelação
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13/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:48
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:48
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 16:16
Julgado procedente o pedido
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19/11/2021 11:30
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado
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21/10/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 10:25
Juntada de Outros documentos
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07/10/2021 12:07
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2021 09:40 Vara Única de Peixe-Boi.
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06/10/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 17:44
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:15
Audiência Conciliação designada para 07/10/2021 09:40 Vara Única de Peixe-Boi.
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10/08/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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