TJPA - 0845453-56.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 14:10
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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24/08/2023 06:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERREIRA DE MELO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 06:57
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE MELO BRITO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 06:57
Decorrido prazo de CARLA FERREIRA DE MELO em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:16
Decorrido prazo de CARLA FERREIRA DE MELO em 17/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE MELO BRITO em 17/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERREIRA DE MELO em 17/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:16
Decorrido prazo de ONEIDE FERREIRA DE MELO em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:41
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Não há hipótese cabível, no ordenamento jurídico brasileiro, para acolher pedido de reconsideração de sentença.
Proferida a sentença, suas alterações só poderão ocorrer: a) para correção de erro material; b) na via dos embargos de declaração; c) na reforma pela via recursal; d) por decisão em ação rescisória. 2.
Dessa forma, indefiro de plano o pedido de reconsideração realizado no ID 95566372. 3.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Belém, 21 de julho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
21/07/2023 12:58
Decorrido prazo de CARLA FERREIRA DE MELO em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:58
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE MELO BRITO em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:58
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERREIRA DE MELO em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
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21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ONEIDE FERREIRA DE MELO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERREIRA DE MELO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE MELO BRITO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:21
Decorrido prazo de CARLA FERREIRA DE MELO em 27/06/2023 23:59.
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04/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de inventário convertida para arrolamento, ajuizada por CARLA FERREIRA DE MELO e outros, partes já qualificadas, na qual o Juízo determinou a emenda da inicial em vários pontos, sendo apenas alguns deles efetivados. 2.
De pronto, saliento que a decisão de ID 31230328 exigiu uma série de diligências, as quais foram apenas parcialmente cumpridas, deixando de se fazer o pagamento do imposto de transmissão e a demonstração inequívoca de ausência de dívida com o Fisco. 3.
Assim, embora a parte tenha se concentrado em obter certidão do Fisco Municipal, não há demonstração inequívoca em relação ao Fisco Estadual, eis que há veículo no bojo do arrolamento. 4.
Relatei e passo a decidir. 5.
Sem delongas, observo que foram concedidas várias oportunidades para sanear as necessidades preambulares com a inicial, desafiando-se o artigo 320 do CPC. 6.
De pronto, assevero que a parte deve preconizar obediência ao artigo 192 do CTN, permitindo, em sede de arrolamento, a homologação da partilha de plano, desde que não haja pendências de quitação de tributos. 7.
Assim, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de seu mérito, na forma do artigo 485, inciso I do CPC. 8.
Isento de custas em razão da gratuidade. 9.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 10.
P.
R I.
Belém, 31 de maio de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10a vara cível e empresarial -
31/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:55
Indeferida a petição inicial
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31/05/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2021 19:04
Conclusos para decisão
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19/10/2021 19:04
Juntada de Certidão
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01/09/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por O.
F.
D.
M., na qual todos os herdeiros são maiores e capazes e estão representadas pelo mesmo advogado, inexistindo litigiosidade entre os interessados.
Assim, converto a presente ação de inventário para arrolamento, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, haja vista que “o inventário pode a todo tempo ser convertido em arrolamento, se este for cabível” (RJTJWSP 107/243).
Ocorre que, o rito do arrolamento exige que a inicial venha acompanhada com a relação dos bens e a comprovação da propriedade, a relação dos herdeiros e seus cônjuges com as respectivas procurações, o esboço de partilha amigável, além da atribuição de valor aos bens do espólio.
Ademais, deve, também, ser anexada a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio (certidão federal, municipal e estadual válidas) e às suas rendas, inclusive, do imposto mortis causa, bem como termo de renúncia, se for o caso, na forma prevista no art. 1.806 do CC.
Assim sendo, emendem os autores a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), habilitando aos autos os cônjuges dos herdeiros casados, atribuindo valor aos bens do espólio e anexando: - certidão de inexistência de testamento deixado pelo de cujus expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados, - esboço da partilha amigável, - certidão negativa da Fazenda Pública Municipal (específica do imóvel) em nome da falecida e – certificado de licenciamento do veículo (CRLV) de placa OFP7608.
Levante-se o segredo de justiça.
Intime-se.
Belém, 10 de agosto de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
10/08/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2021 12:05
Conclusos para decisão
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09/08/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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