TJPA - 0872787-70.2018.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2025 18:40
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 21:06
Decorrido prazo de CESAR S. C. ARBAGE - EPP em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:06
Decorrido prazo de CESAR S. C. ARBAGE - EPP em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0872787-70.2018.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa de numerários no SISBAJUD.
Intime-se a exequente para proceder o pagamento das custas referentes a consulta ao SISBAJUD no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o pagamento nos autos, bem como, para proceder a juntada de planilha de débito atualizada.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 2 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
02/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 07:28
Decorrido prazo de ORLANDO PEREIRA ALBUQUERQUE NETO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 03:00
Decorrido prazo de AMARO VASQUES DE OLIVEIRA NETO em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:42
Decorrido prazo de CESAR S. C. ARBAGE - EPP em 09/05/2024 23:59.
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16/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:27
Processo Reativado
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Despacho O processo consta como arquivado no sistema.
Autorizo o desarquivamento dos autos.
Procedimentos de praxe.
Após, concluso para decisão.
Cumpra-se.
Belém, 19 de outubro de 2023.
CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CESAR S. C. ARBAGE - EPP em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 21:54
Decorrido prazo de ORLANDO PEREIRA ALBUQUERQUE NETO em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 21:54
Decorrido prazo de AMARO VASQUES DE OLIVEIRA NETO em 12/06/2023 23:59.
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17/07/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 10:23
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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18/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 02:00
Decorrido prazo de CESAR S. C. ARBAGE - EPP em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:18
Decorrido prazo de CESAR S. C. ARBAGE - EPP em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 02:27
Decorrido prazo de CESAR S. C. ARBAGE - EPP em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 07:04
Decorrido prazo de ORLANDO PEREIRA ALBUQUERQUE NETO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:04
Decorrido prazo de AMARO VASQUES DE OLIVEIRA NETO em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0872787-70.2018.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, por meio de seus patronos, a apresentarem Contrarrazões aos Embargos de Declaração, Id 86203605, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 24 de fevereiro de 2023 .
DIANE DA COSTA FERREIRA Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
24/02/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 23:16
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 23:15
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 03:41
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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09/02/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0872787-70.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA ATLANTICA CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES EIRELI – EPP, regularmente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS, em face de AMARO VASQUES DE OLIVEIRA NETO e ORLANDO PEREIRA ALBUQUERQUE NETO, igualmente identificada.
Aduziu, em síntese, que as partes celebraram contrato de locação para fins não residenciais por prazo determinado de 36 meses a partir de fevereiro de 2018 e com aluguel mensal fixado em R$ 4.500,00.
No entanto, o o réu/locatário tornou-se inadimplente a contar do mês de julho de 2018 totalizando o valor de R$ 29.828,31, calculado conforme planilha anexada com a inicial.
Antes da citação dos réus, o autor requereu a imissão na posse do imóvel objeto da lide, vez que, conforme petição ID 10001624, encontrava-se abandonado.
Em deliberação de audiência (ID 12141169), esse juízo autorizou a expedição de mandado de verificação e imissão de posse.
Diligência cumprida conforme auto ID 13918227 Após várias tentativas infrutíferas, os réus foram regularmente citados e apresentaram resposta tempestiva em ID 39922799, alegando falta de interesse de agir por ausência de notificação prévia para constituição dos réus em mora.
Ainda em preliminares alega a inépcia da inicial por ausência de cálculo discriminado.
No mérito, alega já realizou pagamento da dívida cobrada, mas que os comprovantes teriam sido extraviados.
Além disso, alega abusiva a multa moratória de 10% prevista no instrumento contratual e pede a decretação de nulidade da cláusula 2a, §3º do contrato firmado entre as partes, reduzindo o percentual de 10% para 2%.
Réplica em ID 42911172 Instados a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (ID 17057348), os réus requereram o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas.
No entanto, desistiram da produção de prova oral quando da realização da audiência Sem custas conforme certidão da UNAJ ID 81490162 Vieram os autos conclusos para sentença.
E o relatório.
Decido.
Cabível o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARMENTE INTERESSE DE AGIR A defesa alega falta de interesse de agir do autor por não ter expedido notificação prévia à demanda para constituir os devedores em mora.
Tal alegação não merece acolhida porque, conforme cláusula 2a, §3º do contrato firmado entre as partes, o locatário estaria de pleno direito constituído em mora 10 dias após o inadimplemento contratual.
E, ainda que não houvesse estipulação expressa, a cobrança de alugueis é, por sua própria natureza, uma obrigação líquida e certa, decorrendo a mora do próprio inadimplemento nos termos do artigo 397, caput do CC EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - MORA EX RE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS DE SUCUMBÊNCIA - Em se tratando de cobrança de obrigação líquida e certa (aluguéis e encargos locatícios), a mora é ex re, ou seja, decorre do próprio inadimplemento, independendo, portanto, de prévia interpelação do devedor - Tratando-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios vencidos, inexistindo prova de quitação integral ou parcial dos valores, cogente a condenação do locatário.
Recuso Não Provido. (TJ-MG - AC: 10024100583277001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 01/10/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2014) Rejeito, portanto, a preliminar alegada pela defesa quanto à falta de interesse de agir, pois o autor demonstra a utilidade e necessidade do provimento judicial para os fins colimados pelo autor ante a suposta demora do réu em cumprir com as suas obrigações contratuais.
INÉPCIA DA INICIAL Descabida também a alegação preliminar de ausência de cálculo discriminado.
A planilha com os valores que o autor entende devidos foram acostados em ID 7452791 e se a defesa tem algo a opor sobre o conteúdo do montante obtido, trata-se de matéria a ser apreciada junto com o mérito.
Ainda em preliminar ao mérito, é de bom alvitre ressaltar que a presente ação fora ajuizada antes do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil que é de três anos.
No caso em apreço, a relação contratual locatícia e o valor do aluguel praticado são fatos incontroversos.
As partes, no entanto, contendem quanto ao (in)adimplemento contrato.
A inicial reclama os alugueis vencidos a partir de julho de 2018.
Conforme o contrato firmado entre as partes, o locatário teria um “período de carência” de 4 meses, correspondente aos meses de março a junho de 2018.
O termo inicial da cobrança seria o mês imediatamente subsequente, qual seja, julho de 2018, conforme planilha ID 7452791.
O termo final, por sua vez, é a data da efetiva desocupação do imóvel.
No caso dos autos, como não se pode precisar a data exata da desocupação, considero-a como o momento em que o autor foi imitido na posse do bem conforme auto de verificação e imissão de posse ID 13918227 Portanto, os autos demonstram que a cobrança formulada pelo autor tem fundamento, vez que, ante a impontualidade do pagamento, os réus restaram plenamente constituídos em mora, nos termos do artigo 397, caput do CC, bem como cláusula 2a, §3º do instrumento firmado entre as partes.
Por outro lado, creio que não merecem acolhida as argumentações da defesa quanto ao pagamento total da dívida, uma vez que não é possível exigir do autor a produção de prova diabólica, exigindo que provasse o não pagamento dos alugueis.
Ao contrário, cabia os réus trazer a prova do pagamento, extinguindo o direito alegado na inicial APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA ALUGUÉIS.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
RELAÇÃO LOCATÍCIA.
COMPROVADA.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
ART. 373, INC.
II, CPC.
DESPEJO.
LEGÍTIMO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2.
No caso concreto, demonstrado o contrato de locação entre as partes, pondero que cabia à Apelante, como Ré, prova do pagamento dos aluguéis - fato que extinguiria, modificaria ou impediria o direito do Autor, conforme art. 373, inciso II, do CPC. 3.
Não é possível exigir da parte autora prova negativa do fato, no caso, o não pagamento dos aluguéis, sob pena de constituir prova diabólica. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07365273720208070001 DF 0736527-37.2020.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme dicção do art. 373 do CPC, compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I), e quanto ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
A parte autora conseguiu comprovar que o contrato firmado entre as partes não foi cumprido pela requerida ; já a ré não obteve sucesso em desconstituir as provas trazidas, pois em sua defesa resumiu-se a assegurar o extravio dos comprovantes de pagamento dos alugueis, sem juntar nenhum documento a respeito.
A defesa pede, ainda, a decretação de nulidade da cláusula cláusula 2a, §3º da avença havida entre as partes por considerar abusiva a multa de 10% prevista pelo dispositivo.
No entanto, tal percentual não por si só abusivo e, tendo sido livremente pactuado por partes iguais quando da celebração do contrato, não cabe ao magistrado interferir, nos termos do artigo 421, parágrafo único do CC LOCAÇÃO COMERCIAL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS – Sentença de parcial procedência - (…) Apelação da inquilina requerendo a redução da multa moratória (cláusula 6ª) de 10% para 2%, por ser abusiva, bem como pleiteando a exclusão da cobrança da multa compensatória (cláusula 14ª) afirmando bis in idem na cumulação das duas multas – Legalidade da previsão contratual relativa à multa de 10% por inadimplemento, livremente pactuada, tratando-se de relação locatícia e não consumerista, à qual se aplicam as disposições da Lei de Locações (lei n. 8.245/91), e não as normas do CDC - (…) (TJ-SP - AC: 10009682520208260224 SP 1000968-25.2020.8.26.0224, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 25/10/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2021) Logo, a procedência do pedido de cobrança nos termos pleiteados na inicial é medida que se impõe.
A obrigação em questão é provida de liquidez sendo apurável através de simples cálculo aritmético.
Portanto, sendo a mora ex re e líquida, ou apurável, por simples cálculos aritméticos, a obrigação inadimplida pelo réu, são devidos os todos os encargos contratuais sobre os alugueis compreendidos no período entre julho de 2018 (termo inicial) e novembro 2019 (data de imissão na posse – termo final).
Por fim, rejeito o pedido do autor para condenação dos réus em litigância de má-fé, pois não vislumbro na conduta da parte requerida quaisquer das hipóteses tipificadas no artigo 80 do CPC.
Ainda que os réus não tenham obtido sucesso em descontituir as alegações da inicial, não creio ter havido intenção dolosa na realização da defesa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar os réus ao pagamento dos alugueis e acessórios referentes ao período de julho de 2018 a novembro de 2019, devidamente corrigidas pelo INPC, com juros de mora de 1%, a partir de cada vencimento e multa de 10% prevista no instrumento contratual O valor total será apurado em liquidação/cumprimento de sentença Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor da condenação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, 30 de janeiro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
31/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 08:36
Julgado procedente o pedido
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16/01/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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30/12/2022 13:08
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 20:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/11/2022 19:59
Juntada de Certidão
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08/11/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/10/2022 02:30
Decorrido prazo de CESAR S. C. ARBAGE - EPP em 22/09/2022 23:59.
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28/09/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 11:01
Audiência Instrução realizada para 27/09/2022 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/09/2022 22:50
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2022 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 06:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
-
24/08/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 22:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 03:48
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0872787-70.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Defiro a prova oral requerida pela parte ré em ID 51006511.
DESIGNO audiência de instrução para o dia 27/09/2022, às 10:00hs.
INTIMEM-SE as partes.
Pela sistemática adotada pelo Novo Código de Processo Civil, é dever do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455 do NCPC).
A intimação deve ser realizada através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência designada, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Ficam as partes advertidas que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
ADVIRTO, outrossim, que este Juízo poderá dispensar a produção das provas requeridas por uma parte, cujo advogado não compareça à audiência designada.
Belém-PA, 13 de abril de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
03/05/2022 08:22
Audiência Instrução redesignada para 27/09/2022 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/05/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2022 22:17
Conclusos para despacho
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20/02/2022 22:17
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 10:23
Conclusos para despacho
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26/11/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0872787-70.2018.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 19 de novembro de 2021 .
DIANE DA COSTA FERREIRA Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
19/11/2021 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 00:53
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 00:51
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 01:36
Publicado EDITAL em 05/10/2021.
-
05/10/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1.ª UPJ Cível Empresarial Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA Fone: 91 3205-2233 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo n.º 0872787-70.2018.8.14.0301 O(A) Dr(a).
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO, Juiz(a) de Direito Titular da PA, Estado do Pará, na forma da Lei e etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que através deste Juízo e Secretaria da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, processam-se a ação de COBRANÇA DE ALUGUÉIS/PJE n.º Processo n.º 0872787-70.2018.8.14.0301, em que é AUTOR: CESAR S.
C.
ARBAGE – EPP e RÉUS: AMARO VASQUES DE OLIVEIRA NETO e ORLANDO PEREIRA ALBUQUERQUE NETO, e encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido fica por este edital CITADO o RÉU ORLANDO PEREIRA ALBUQUERQUE NETO (CPF: *80.***.*09-91), para querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
E para que cheguem ao conhecimento do interessado e não possa no futuro alegar ignorância mandou expedir este, que será publicado e fixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, aos 28 de setembro de 2021.
Eu, DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO, Diretor/Analista/Auxiliar Judiciário, digitei.
CÉLIO PETRONIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
01/10/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:23
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 00:32
Decorrido prazo de CESAR S. C. ARBAGE - EPP em 13/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:15
Decorrido prazo de CESAR S. C. ARBAGE - EPP em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:15
Decorrido prazo de ORLANDO PEREIRA ALBUQUERQUE NETO em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:15
Decorrido prazo de AMARO VASQUES DE OLIVEIRA NETO em 31/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0872787-70.2018.8.14.0301 Despacho Defiro o pedido ID 25008927, pois analisando os autos, verifico que foram esgotadas todas as tentativas de citação pessoal do réu ORLANDO PEREIRA ALBUQUERQUE, conforme ID 12806365, 14499693 e 15194225.
Deste modo, determino a citação, por edital, com prazo de 20 (dias), para, se quiser, ofertar contestação nos autos.
Recolham-se as custas respectivas.
Certifique a Secretaria Judicial quanto à citação e apresentação de defesa do réu AMARO VASQUES DE OLIVEIRA NETO.
Após cumpridas as diligências e certificado o necessário, venham os autos conclusos.
Belém (PA), 26 de julho de 2021 CÉLIO PETRONIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
09/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 18:13
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2021 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 13:36
Juntada de mandado
-
14/12/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 21:57
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 21:49
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 08:16
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2020 21:58
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2020 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2020 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2020 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2020 08:01
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 07:51
Juntada de mandado
-
06/01/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2019 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2019 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2019 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2019 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2019 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2019 09:49
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 09:41
Juntada de mandado
-
13/11/2019 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2019 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2019 00:47
Decorrido prazo de AMARO VASQUES DE OLIVEIRA NETO em 18/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2019 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2019 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2019 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2019 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2019 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2019 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2019 11:48
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 11:48
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 11:38
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 11:11
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 10:08
Juntada de mandado
-
12/09/2019 14:09
Juntada de mandado
-
02/09/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 09:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 09:25
Movimento Processual Retificado
-
19/08/2019 09:22
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 00:05
Decorrido prazo de AMARO VASQUES DE OLIVEIRA NETO em 25/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 10:41
Juntada de Petição de identificação de ar
-
28/05/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 13:28
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 13:25
Juntada de Petição de carta
-
30/04/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2019 11:20
Juntada de Petição de carta
-
22/03/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 13:23
Audiência conciliação designada para 14/08/2019 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
15/03/2019 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 13:09
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2018 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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