TJPA - 0827733-81.2018.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:49
Decorrido prazo de SERILON BRASIL LTDA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:49
Decorrido prazo de G M DE OLIVEIRA FILHO - EPP em 02/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:32
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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12/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Duplicata] PROCESSO Nº:0827733-81.2018.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SERILON BRASIL LTDA Endereço: Avenida João Paulo II, 1441, - de 1289/1290 a 1585/1586, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-494 REQUERIDO: Nome: G M DE OLIVEIRA FILHO - EPP Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3170, JOAO PAULO II E ALMI, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-473 SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por SERILON BRASIL LTDA em face de G M DE OLIVEIRA FILHO.
Foi promovida tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, a qual resultou em satisfação parcial do débito, com posterior expedição de alvará judicial para levantamento do valor pelo credor (ID 130253332).
Após o levantamento, a parte exequente manifestou-se expressamente requerendo a extinção do feito (ID 130642183). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, “extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”.
Nos autos, observa-se que, após a constrição de valores por meio de bloqueio judicial eletrônico (SISBAJUD), foi efetuado o levantamento da quantia penhorada em favor da parte exequente, conforme comprovam os documentos juntados.
Em seguida, a parte credora expressamente requereu a extinção do feito.
Nesse cenário, não subsiste interesse processual na continuidade da execução, razão pela qual deve o feito ser extinto com resolução de mérito, nos moldes do art. 924, II, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação executada.
Sem custas remanescentes, diante da ausência de resistência e do encerramento voluntário do processo pelo credor.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 0 2 -
08/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:16
Juntada de Alvará
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29/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 23:00
Decorrido prazo de SERILON BRASIL LTDA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:35
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:39
Decorrido prazo de SERILON BRASIL LTDA em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 16:45
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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13/12/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:32
Decorrido prazo de G M DE OLIVEIRA FILHO - EPP em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:28
Decorrido prazo de G M DE OLIVEIRA FILHO - EPP em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 01:35
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Duplicata, Liquidação / Cumprimento / Execução] PROCESSO Nº: 0827733-81.2018.8.14.0301 REQUERENTE: Nome: SERILON BRASIL LTDA Endereço: Avenida João Paulo II, 1441, - de 1289/1290 a 1585/1586, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-494 REQUERIDO: Nome: G M DE OLIVEIRA FILHO - EPP Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3170, JOAO PAULO II E ALMI, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-473 DECISÃO 1.
Deferido e realizado o bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", este restou insuficiente para o cumprimento integral da execução, conforme relatório anexo, tendo sido desbloqueadas as quantias ínfimas.
Em consulta ao RENAJUD, esta restou infrutífera.
Em consulta ao INFOJUD, esta restou infrutífera, conforme anexo.
Proceda-se a 3UPJ a inserção de sigilo nos documentos referentes a pesquisa realizada no INFOJUD, garantindo o acesso tão somente às partes e aos servidores desta Unidade Judiciária. 2.
Determino que o requerente promova o recolhimento das custas referentes às solicitações acima, conforme art. 3º, XVIII c/c art. 3º, §8º da Lei nº 8.328/2015, no prazo de 10 (dez) dias, exceto se for beneficiário de assistência, sob pena extinção da execução, nos termos do art. 485, III do CPC. 3.
Dou por penhorado o valor bloqueado via SISBAJUD.
Intime-se, o devedor, art. 841 do CPC, para, querendo, manifestar-se no feito, no prazo de 10 dias. 4. À UPJ para abrir subconta vinculada aos autos e solicitar, junto a Coordenação de Depósitos Judiciais, a transferência imediata dos valores bloqueados via SISBAJUD. 5.
Após o decurso do prazo do item 4, com ou sem manifestação do executado, manifeste-se o exequente, em 10 dias, quanto ao prosseguimento do feito, dizendo o que pretende, especificando a medida que entender cabível ao caso concreto, cumprindo as determinações deste juízo e providenciando o que for necessário ao bom andamento processual, sob pena extinção da execução, nos termos do art. 485, III do CPC. 6.
Defiro eventual pedido de expedição de certidão, desde que recolhidas as custas necessárias.
Decorridos os prazos, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
25/05/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 08:08
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
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23/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
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05/05/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 56713215, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 3 de maio de 2022 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
03/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/04/2022 02:06
Decorrido prazo de G M DE OLIVEIRA FILHO - EPP em 07/04/2022 23:59.
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09/04/2022 02:05
Decorrido prazo de SERILON BRASIL LTDA em 07/04/2022 23:59.
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05/04/2022 10:33
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 02:47
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2021 13:20
Conclusos para decisão
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19/08/2021 01:15
Decorrido prazo de G M DE OLIVEIRA FILHO - EPP em 18/08/2021 23:59.
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18/08/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Duplicata, Liquidação / Cumprimento / Execução] PROCESSO Nº:0827733-81.2018.8.14.0301 EXEQUENTE: SERILON BRASIL LTDA EXECUTADO: G M DE OLIVEIRA FILHO - EPP Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3170, JOAO PAULO II E ALMI, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-473 DESPACHO À vista dos autos, verifico que o autor requereu o cumprimento de sentença, se, no entanto, haver sentença nos autos.
Assim, considerando que as partes não cumpriram o disposto no ID 19761365, concedo novo prazo de 5 dias para fazê-lo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
PRIC.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
10/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 08:59
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 01:20
Decorrido prazo de SERILON BRASIL LTDA em 14/10/2020 23:59.
-
15/10/2020 01:20
Decorrido prazo de G M DE OLIVEIRA FILHO - EPP em 14/10/2020 23:59.
-
21/09/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 13:50
Outras Decisões
-
18/09/2020 11:45
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 11:45
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2019 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2019 12:57
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 00:27
Decorrido prazo de SERILON BRASIL LTDA em 04/07/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2019 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2019 11:05
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 09:00
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 09:00
Movimento Processual Retificado
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23/04/2018 09:53
Conclusos para decisão
-
03/04/2018 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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