TJPA - 0808664-75.2018.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 20:08
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 02:59
Decorrido prazo de R. MOTA PINHEIRO DE MORAIS - EPP em 05/02/2021 23:59.
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07/03/2021 04:31
Decorrido prazo de R. MOTA PINHEIRO DE MORAIS - EPP em 18/02/2021 23:59.
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo n. 0808664-75.2018.8.14.0006) Requerente: R.
Mota Pinheiro de Morais - EPP Adv.: Dr.
Willam Aviz de Assis - OAB/PA n. 21.554 Requerido: Haroldo Pinheiro Lobato e Reginaldo Neri Quaresma Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/1995. DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pela empresa requerente, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária. Acerca do tema, o Enunciado n. 90 do FONAJE estabelece: ‘A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária’. Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência. Deixo de condenar a empresa desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único). Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. P.R.I. Ananindeua, 20/01/2021. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
28/01/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 08:18
Extinto o processo por desistência
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14/01/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 18:22
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 18:22
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2019 10:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/12/2020 18:21
Juntada de Certidão
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26/09/2019 14:22
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/09/2019 14:22
Juntada de Termo de audiência
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23/09/2019 07:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2019 13:57
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2019 10:48
Expedição de Mandado.
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02/09/2019 10:43
Expedição de Mandado.
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02/09/2019 10:33
Audiência conciliação designada para 23/09/2019 10:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/09/2019 10:31
Audiência conciliação realizada para 27/08/2019 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/09/2019 10:30
Movimento Processual Retificado
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02/09/2019 10:28
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/09/2019 10:28
Juntada de Termo de audiência
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30/08/2019 12:17
Conclusos para decisão
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30/08/2019 12:17
Audiência conciliação realizada para 27/08/2019 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/07/2019 09:10
Audiência conciliação designada para 27/08/2019 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/07/2019 09:10
Juntada de
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08/07/2019 09:09
Audiência conciliação realizada para 25/06/2019 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/06/2019 10:01
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2019 09:38
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2019 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2019 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2019 11:59
Audiência conciliação realizada para 25/06/2019 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/05/2019 10:18
Juntada de
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09/05/2019 12:28
Expedição de Mandado.
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09/05/2019 12:28
Expedição de Mandado.
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09/05/2019 12:27
Audiência conciliação designada para 25/06/2019 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/05/2019 12:25
Audiência conciliação realizada para 09/05/2019 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/05/2019 12:23
Juntada de Outros documentos
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09/10/2018 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2018 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2018 17:06
Audiência conciliação designada para 09/05/2019 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/08/2018 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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