TJPA - 0844380-20.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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21/05/2023 12:27
Decorrido prazo de ALTEVIR GARCIA DOS PRAZERES em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 09:03
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2023 13:59
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2022 22:22
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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01/08/2022 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2022 05:13
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE NEPOMUCENO DOS PRAZERES em 27/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE NEPOMUCENO DOS PRAZERES em 21/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:05
Publicado Sentença em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0844380-20.2019.8.14.0301 [Tutela e Curatela] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ANTONIO JORGE NEPOMUCENO DOS PRAZERES Nome: ALTEVIR GARCIA DOS PRAZERES Endereço: Travessa Vileta, 688, ED.
PARATI, APTO. 403, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizado por ANTONIO JORGE NEPOMUCENO DOS PRAZERES, em face de ALTEVIR GARCIA DOS PRAZERES, já qualificados nos autos.
A (o) requerente informa que o (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o laudo médico, assinado por psiquiatra, indicando ser o curatelado portador (a) de CID10 – F02; H54.2 ( Demência em outras doenças classificadas em outra parte, Visão subnormal de ambos os olhos ), vide ID 39026795.
Concedida a curatela provisória em nome de ANTONIO JORGE NEPOMUCENO DOS PRAZERES, conforme decisão de ID 12287162, com expedição do termo de compromisso de curatela provisória ID 12604462.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 34546916.
Através de certidão de ID 64663654, a UPJ informa que decorreu o prazo legal sem que o (a) interditando (a) tenha impugnado o pedido, nos termos do art. 752 do CPC.
Através do ID 39998175 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 53166961, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de ALTEVIR GARCIA DOS PRAZERES.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
Observo que o cancelamento do alistamento eleitoral da pessoa portadora de enfermidade mental, mostra-se incompatível com as disposições contidas na Lei 13.146/2015, podendo o mesmo exercer pessoalmente o direito ao voto, sem assistência do curador, o que também deve ser aplicado ao casamento, ao reconhecimento da paternidade e outros atos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico.
No caso, dadas as informações médicas, penso que o (a) interditando (a) deve ser impedido de praticar, por si, os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-lo com a assistência do (a) curador (a), salvo aqueles considerados personalíssimos, como o exercício do direito ao voto e outros.
ISTO POSTO, decido o seguinte: Reconheço a incapacidade relativa do (a) interditando (a) ALTEVIR GARCIA DOS PRAZERES, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador o (a) senhor (a) ANTONIO JORGE NEPOMUCENO DOS PRAZERES, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Salvo os considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem assistência do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los somente se devidamente assistido pelo curador (a); O (a) curador (a), ora nomeado (a), deverá comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o).
O (a) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a), SALVO, única e exclusivamente para que a parte autora / curador (a) receba benefícios / pensões devidas ao interditando, realize movimentação bancária nas contas-correntes e ao recebimento do benefício / pensão do interditando, não podendo movimentar as contas poupanças do interditando.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditado (a) que foi decretada a interdição e nomeado curador (a) a (o) mesmo (a); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Caso seja eleitor, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; FABIO PENEZI POVOA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
17/06/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:54
Julgado procedente o pedido
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07/06/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 09:39
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 20:41
Classe Processual alterada de TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) para INTERDIÇÃO (58)
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26/10/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE NEPOMUCENO DOS PRAZERES em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 01:42
Decorrido prazo de ALTEVIR GARCIA DOS PRAZERES em 14/10/2021 23:59.
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24/09/2021 12:24
Publicado Despacho em 21/09/2021.
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24/09/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Processo nº 08443802020198140301 Aos 14 dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e um, as 09:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, presente a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ANTONIO JORGE NEPOMUCENO DOS PRAZERES em face de ALTEVIR GARCIA DOS PRAZERES, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente o requerente ANTONIO JORGE NEPOMUCENO DOS PRAZERES, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº*02.***.*90-68, e no RG nº 3307601 SSP/PA, acompanhada pela (o) Advogado (a) IARA CARDOSO SOUSA LUZ (OAB/PA: 20093).
Presente a (o) interditada (o) ALTEVIR GARCIA DOS PRAZERES, brasileiro, idoso, aposentado, inscrito no CPF sob o nº *32.***.*77-49, e no RG nº 2397759 – SSP/PA.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA A JUÍZA DISPENSOU A ENTREVISTA DO INTERDITANDO, CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO MMA Juíza, o RMP requer a juntada do laudo médico do interditando, o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; FICA O AUTOR INTIMADO, neste ato, para no prazo de 15 (quinze) dias JUNTE: I - laudo médico do(a) interditando(a) atualizado, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para a práticas das atividades civis e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; II – COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; III - JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; IV - JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E. -
17/09/2021 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 13:11
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 14/09/2021 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/09/2021 11:21
Juntada de Certidão
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14/08/2021 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE NEPOMUCENO DOS PRAZERES em 13/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE NEPOMUCENO DOS PRAZERES em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:00
Decorrido prazo de ALTEVIR GARCIA DOS PRAZERES em 09/08/2021 23:59.
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28/07/2021 12:09
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2021 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2021 12:44
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0844380-20.2019.8.14.0301 DESPACHO
VISTOS. 01 - Ante a petição de ID 2957583, a qual requer a redesignação da audiência, bem como que a mesma seja alterada da modalidade telepresencial para presencial, face a resistência e idade do curador e curatelado que garanta a eficiência do ato processual por dispositivos eletrônicos adequados e conexão com a internet, bem como a difícil locomoção dos mesmos.
DEFIRO parcialmente o pedido no que diz respeito a redesignação da audiência e mantenho a forma de audiência por vídeo conferencia.
Cancelo a audiência designada para a presente data.
Ante o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que diante da criação do sistema virtual de audiências pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, deverá OBRIGATÓRIAMENTE SE ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da Interditanda, sob penas da Lei. 02 – REDESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 14/09/2021, às 09:30 horas, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de e-mail para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
INTIME-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE. 03 - Expeça-se o necessário, Cumpra-se. 04 - Dil. e cumpra-se.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E. -
15/07/2021 21:35
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 14/09/2021 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/07/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 09:29
Audiência Interrogatório (Interdição) não-realizada para 15/07/2021 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/07/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE NEPOMUCENO DOS PRAZERES em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:08
Decorrido prazo de ALTEVIR GARCIA DOS PRAZERES em 30/06/2021 23:59.
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19/06/2021 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE NEPOMUCENO DOS PRAZERES em 17/06/2021 23:59.
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16/06/2021 18:44
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2021 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2021 12:15
Juntada de Certidão
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09/06/2021 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2021 02:00
Decorrido prazo de ALTEVIR GARCIA DOS PRAZERES em 07/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:00
Intimação
DESPACHO 0844380-20.2019.8.14.0301 Visto etc. 01 - Ante a CERTIDÃO ID (27400987), REDESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 15/07/2021, às 09:30 horas, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS. 02 - Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de e-mail para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI). 03 - Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo. 04 – CITE-SE O(A) INTERDITANDO(A) E INTIME-SE O(A) REQUERENTE. 05 - Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação. Servirá o presente como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém (PA), VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito j.e.t.e. -
08/06/2021 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/06/2021 12:08
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 10:46
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 15/07/2021 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/06/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 11:33
Conclusos para despacho
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28/05/2021 11:33
Audiência Interrogatório (Interdição) cancelada para 09/06/2021 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/05/2021 11:32
Juntada de Certidão
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24/05/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 09:09
Juntada de Certidão
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17/05/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 22:17
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2021 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2021 14:01
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2021 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 14:16
Juntada de Petição de parecer
-
11/05/2021 08:33
Audiência Interrogatório (Interdição) redesignada para 09/06/2021 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/05/2021 12:34
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0844380-20.2019.8.14.0301 [Tutela e Curatela] TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) ANTONIO JORGE NEPOMUCENO DOS PRAZERES Nome: ALTEVIR GARCIA DOS PRAZERES Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1572, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-009 DESPACHO-MANDADO DESPACHO
VISTOS. Certifique-se se a audiencia do ID Num. 12287162 - Pág. 1 foi realizada.
Em não sendo em razão da não localização do interditando, intime-se pessoalmente o autor para manifestação em 05 dias sob pena de arquivamento. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/01/2021 20:26
Expedição de Certidão.
-
24/01/2021 20:25
Conclusos para despacho
-
24/01/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE NEPOMUCENO DOS PRAZERES em 02/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2019 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2019 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2019 10:27
Juntada de Petição de parecer
-
10/09/2019 13:27
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 13:20
Audiência interrogatório (interdição) designada para 03/10/2019 10:15 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/09/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2019 14:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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