TJPA - 0800601-20.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2022 17:00
Arquivado Definitivamente
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23/07/2022 17:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 01:07
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES MORAES em 20/04/2022 23:59.
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14/04/2022 02:45
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES MORAES em 13/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:04
Publicado Sentença em 29/03/2022.
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30/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE NOVO PROGRESSO Processo: 0800601-20.2021.8.14.0115 SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por ANTONIA ALVES MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Após certa tramitação, vem a requerente pleitear pela desistência da ação (id 53400029), pedido este que foi subscrito por advogado com poderes para desistir (id 25678348).
Decido.
Consoante legislação vigente, é direito da parte autora desistir da demanda. É certo que, quando caracterizada a hipótese estampada no §4º, artigo 485, do Código de Processo Civil (CPC), a parte autora não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Em outras palavras, “o réu, depois de citado, tem que ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor” (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado. 3 ed.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1997. p. 533).
No caso dos autos, entretanto, não se vislumbra qualquer justificativa plausível para se opor ao pedido de desistência.
Acerca do tema, registre-se, ainda, o entendimento da doutrina para hipóteses deste jaez: “A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito” (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado. 3 ed.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1997. p. 533), bem como não houve oferecimento de contestação pelo ente público.
Assim, tendo em vista tal manifestação da parte autora, com arrimo no artigo 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA para que venha produzir os seus efeitos legais e jurídicos.
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do inciso VIII, artigo 485, do CPC, tornando-se imperiosa a revogação de eventual medida liminar, bem assim o recolhimento de eventual mandado pendente sem cumprimento, cabendo ainda à Secretaria adotar as providências cabíveis em relação a eventuais registros cartorários necessários no presente feito.
Não há custa, pois DEFIRO o benefício da justiça gratuita, nos termos da presunção legal do §3º, artigo 99, do CPC.
INTIMEM-SE as partes apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) por não haver prejuízo e em respeito ao princípio da economia processual, ressalvada a prerrogativa de vista pessoal da Fazenda Pública (§1º, artigo 183, do CPC).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema Pje.
Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA (assinado com certificação digital) -
26/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 12:34
Extinto o processo por desistência
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25/03/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 09:36
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2021 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES MORAES em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:56
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES MORAES em 26/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0800601-20.2021.8.14.0115 DECISÃO Verifico que vertem os autos sobre ação para compelir o requerido a efetuar a implementação de benefício previdenciário.
Em detida análise do feito, constatei inexistir comprovação de que a parte teve o benefício negado pela via administrativa previamente junto a autarquia previdenciária, muito embora conste dos autos o requerimento de ID 25678351.
Assim, ausente no presente momento a demonstração do interesse de agir, consoante entendimento majoritário, conforme se verifica do RE 631240 do STF (repercussão geral).
Dessa forma, antes de proferir eventual sentença terminativa, tendo em vista o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, necessário se faz oportunizar a parte autora a comprovação de que teve negado o seu prévio requerimento administrativo; ou que o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias, neste caso deverá juntar extrato do trâmite do processo administrativo ou documento correlato; ou que o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a comprovação nesse sentido.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Novo Progresso/PA, 10 de Agosto de 2021.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 1369/2021, publicada no DJE nº 7115/2021 (Assinado com certificação digital) -
10/08/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2021 23:41
Conclusos para decisão
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18/04/2021 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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