TJPA - 0804341-61.2017.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 19:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 12:43
Determinação de arquivamento
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29/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0804341-61.2017.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS APELADO: RAIMUNDA NONATA FERREIRA LOPES e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da decisão/sentença/acórdão proferido(a) nos autos, nos termos do Art. 1º, §2º, XXII do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n° 004/2014-CJRMB-TJ/PA, intimo o(s) Exequente(s) para, em 15 (quinze) dias, requerer(em) o que entender(em) de direito.
Ananindeua-PA, 7 de novembro de 2024.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário da Vara da Fazenda Autorizada pelo Provimento nº 08/2014-CRMB de 15.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
07/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:50
Juntada de decisão
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20/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 11:17
Conclusos para despacho
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24/03/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2022 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2022 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2022 02:47
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA AVIZ em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:08
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA AVIZ em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2022 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA FERREIRA LOPES em 03/02/2022 23:59.
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05/02/2022 03:18
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA AVIZ em 03/02/2022 23:59.
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25/01/2022 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
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16/01/2022 20:37
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2022 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2022 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/01/2022 09:45
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA FERREIRA LOPES em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:40
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA AVIZ em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA FERREIRA LOPES em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2021.
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10/12/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2021 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n° 0804341-61.2017.8.14.0006, em trâmite no PJE Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS REQUERIDO: RAIMUNDA NONATA FERREIRA LOPES e outros (2) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que o(s) interpôs(useram) RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS Apelação tempestivamente, nos termos do Art. 1.003, §5º do CPC.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intimo o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 8 de dezembro de 2021 DAYSE DO SOCORRO BORGES FONSECA Analista Judiciário -
08/12/2021 10:53
Expedição de Mandado.
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08/12/2021 10:51
Expedição de Mandado.
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08/12/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 19:23
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2021 01:03
Publicado Sentença em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0804341-61.2017.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abuso de Poder] REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS DA CONCEICAO SANTOS - PA27620 Polo Passivo: Nome: RAIMUNDA NONATA FERREIRA LOPES Endereço: Estrada Santa Fé, S/N, Unidade de Pronto Atendimento UPA, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-820 Nome: CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA AVIZ Endereço: Rua São Luís, 205, (Nova União), Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-535 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: desconhecido Advogado do(a) REQUERIDO: DELEY BARBOSA EVANGELISTA - PA24957 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária movida pelo autor, acima qualificado, em desfavor do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA e Outros alegando, em síntese, que sofre há bastante tempo de Diabetes e na data de 22 de maio de 2015 teve que se dirigir às pressas a uma Unidade de Pronto Atendimento-UPA, pelo fato de se encontrar passando mal e precisar de atendimento em caráter de urgência.
Ressaltou que a extrema necessidade do atendimento e urgência que fez com que a autora dispensasse até mesmo atendimento particular, uma vez que poderia ser assistida pelo plano de saúde inerente à sua condição de servidora pública, no caso o IASEP, mas que, entretanto, iria demandar um tempo que a requerente não tinha.
Assim, em vista de peculiar situação, a mesma se dirigiu para a UPA (Unidade de Pronto Atendimento) do bairro do Icuí e, após procedimentos iniciais, foi encaminhada a uma sala para tomar medicação injetável a fim de baixar taxa de glicemia que já havia sido constatada em 432 mg/dl.
Afirmou que chegou na “inóspita sala deparou-se com um cesto de lixo contendo vômito à mostra e localizado bem ao lado da cadeira da requerente, fato este que lhe causou náuseas e diante de tal incômodo demonstrou ao técnico em enfermagem de nome CARLOS (terceiro requerido) sua insatisfação o qual apenas deu um chute na lixeira para outro lado fazendo pouco caso da situação”.
Em seguida afirmou que tinha preferência pela aplicação do injetável em seu braço (veia) do lado direito pois seus vasos sanguíneos são finos e por várias vezes já “estouraram” em outras aplicações, o que novamente causou-lhe incômodo ao ponto falar rispidamente e em voz alta com a Autora.
As partes foram citadas e apresentaram Contestação e Réplica, sendo acatado a preliminar de ilegitimidade passiva das duas pessoas físicas envolvidas e declarado extinto o processo sem resolução do mérito em relação à eles.
Após, foi determinada a intimação das partes para requererem provas, oportunidade em que a parte Autora fez requerimento, o qual foi indeferido e anunciado o julgamento antecipado da lide, da qual não houve recurso.
Juntou documentos.
Eis o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão posta a julgamento por este juízo é saber se houve os fatos narrados pela Autora e se os mesmos são causadores de danos morais como ato ilícito indenizável.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL No caso vertente, a RESPONSABILIDADE CIVIL DO REQUERIDO É OBJETIVA, visto que o artigo 186 do Código Civil determina que: “Aquele que, por ação ou omisso voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” Dispõe ainda o artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, nosso Direito Pátrio adotou a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO desde as Constituições de 1946 e de 1967, ínsita na atual Carta Magna em seu artigo 37, §6º, portanto, a culpa ou dolo do agente público quando da prática do ato lesivo somente adquire relevância em caso de eventual ao regressiva do Estado contra os responsáveis pelo ato delituoso, aplicando-se o que dispõe o parágrafo 6, do artigo 37, da Constituição Federal, “verbis”: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Logo, basta que seja constatada a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a referida conduta e o dano sofrido, para que surja o dever de indenizar.
Na melhor didática do saudoso e eterno mestre Hely Lopes Meirelles, definindo a teoria do risco administrativo, resume a orientação adotada pela nossa Constituição no seguinte: "Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omisso do Poder Público.
Tal teoria, como o nome esteja a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais.
Para compensar essa desigualdade individual, criada pela própria Administração, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano, através do erro, representado pela Fazenda Pública.
O risco e a solidariedade social são, pois, os suportes desta doutrina, que, por sua objetividade e partilha dos encargos, conduz mais perfeita justiça distributiva, razão pela qual tem merecido o acolhimento dos Estados modernos, inclusive o Brasil, que a consagrou pela primeira vez no art. 194 da Constituição Federal de 1946”.
E continua a elucidar o referido professor: “Advirta-se, contudo, que a teoria do risco administrativo embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima, para excluir ou atenuar a indenização.
Isto, porque o risco administrativo não se confunde com o risco integral.
O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta pode demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximir integral ou parcialmente da indenização (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 41 ed.
São Paulo: Malheiros, p. 764/765)”.
Segundo dicção do artigo 186 c/c o artigo 927, todos do Código Civil, tem dever de indenizar aquele que comete ato ilícito, restando o nexo causal entre este e o dano consumado.
Estabelecida a responsabilidade civil no caso concreto, passo aos pedidos indenizatórios.
DO DANO MORAL Acerca do DANO MORAL é sabido que, tal direito está albergado no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 quando faz alusão a direitos especiais da personalidade: a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Para CARLOS ROBERTO GONALVES em sua obra intitulada “Responsabilidade Civil” o Dano moral é: “O que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1, III, e 5, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. (GONALVES, 2015, p. 388).
Prossegue o Jurista expondo sobre o tema: “O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano.
A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo”. (Op.
Cit., p. 388).
Pelas lições do notável jurista e embasado na jurisprudência dominante, podemos afirmar que o dano moral não prescinde da comprovação para a sua configuração, pois há de ser demonstrado que a lesão na esfera pessoal ultrapassou o mero incomodo ou o mero dissabor a que estão submetidos todos os que convivem em sociedade e estão regidos pelo pacto social.
No caso concreto, a responsabilidade civil do Município é objetiva e o dano moral puro ou “in re ipsa”, não necessitando da demonstração de culpa ou dolo para a sua configuração.
Em sendo a responsabilidade do Requerido objetiva, basta que seja constatada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre a referida conduta e o dano sofrido, para que surja o dever de indenizar.
No caso em comento, observo que os fatos alegados pela parte Autora são apenas aleivosias, denotando as provas dos autos que a mesma é “useira e vezeira” em causar tumultos em unidades de saúde com a finalidade específica de interpor ação por danos morais, o que se percebe com apenas uma simples olhada nas dezenas de ações interpostas por ela.
Ademais, a alegação de que seu estado de saúde era muito urgente que não daria para se deslocar até uma unidade de saúde coberta pelo seu plano de saúde não é procedente, pois a Autora como propriamente afirmou sofre de diabetes há muitos anos, sendo comum as referidas crises, e pelo estado consciente que chegou e teve todo tempo para sentir “náusea” e observar uma lixeira com vômito, demonstra que a mesma estava em sua plena consciência, inclusive quis usar seu “poder de polícia” para exigir do atendente que aplicasse o “injetável” no braço de sua preferência, o que não lhe cabe, já que não tem firmação na área da saúde, sendo esta responsabilidade do profissional de saúde que lhe atendeu.
Outro fato alegado de que o primeiro atendente não prosseguiu o seu atendimento e chamou outro profissional da saúde para continuar o atendimento demonstra o grande profissional de saúde que é, pois pediu substituição justamente para não se envolver numa situação constrangedora que a parte Autora quis criar no ambiente hospitalar.
Por último, não há qualquer prova de que os profissionais que atenderam a parte Autora tenha usado palavras de baixo calão ou constrangido a referida parte de modo a surgir direito a indenização por dano moral, pois os fatos ocorridos e provados não são suficientes para sua ocorrência.
Assim, não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, pois não há dano sofrido e nem ato ilícito, conforme devidamente demonstrado nos autos através da prova documental, pois a conduta praticada pelos agentes da parte Requerida (não aplicação da injeção no braço escolhido e a substituição de um profissional por outro), não passa de mero aborrecimento a que todos que convivem em sociedade estão expostos.
Desse modo, a decisão que ora se impõe é a de julgar totalmente improcedente a ação, condenando a parte Autora por má-fé, em razão de alterar a verdade dos fatos, bem como usar o processo para tentar conseguir obter ilegalmente indenização, na forma do art. 80, I e II, do CPC.
Ante o Exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em benefício da parte Requerida, por má-fé processual em razão de alterar a verdade dos fatos, distorcendo fatos verdadeiros e criando fatos inexistentes e usar o processo para tentar conseguir obter ilegalmente indenização, na forma do art. 80, I e II, e art. 81, todos do CPC.
Sucumbente, condeno a Autora ao pagamento das despesas com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários ao patrono da Requerida que fixo, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que fica suspenso diante da gratuidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença não sujeita a Remessa Necessária, na forma do artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o Trânsito em Julgado, ARQUIVE-SE.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 17 de novembro de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
17/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:58
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 14:14
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 14:13
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA AVIZ em 14/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA FERREIRA LOPES em 10/09/2021 23:59.
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08/09/2021 11:15
Juntada de Certidão
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02/09/2021 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA FERREIRA LOPES em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA AVIZ em 01/09/2021 23:59.
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11/08/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0804341-61.2017.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abuso de Poder] REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS DA CONCEICAO SANTOS - PA27620 Polo Passivo: Nome: RAIMUNDA NONATA FERREIRA LOPES Endereço: Estrada Santa Fé, S/N, Unidade de Pronto Atendimento UPA, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-820 Nome: CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA AVIZ Endereço: Rua São Luís, 205, (Nova União), Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-535 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: desconhecido Advogado do(a) REQUERIDO: DELEY BARBOSA EVANGELISTA - PA24957 Advogados do(a) REQUERIDO: PATRICIA MILENA TORRES RAIOL - PA7612, MARIA CRISTINA FONSECA DE CARVALHO - PA7467 O Requerido peticionou requerendo a este juízo que exerça o juízo de retratação pelas razões impostas na cópia do recurso interposto. É o relatório.
Decido.
Após a análise detida dos autos mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos com fulcro no art. 1.018, parágrafo primeiro, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 5 de agosto de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
10/08/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 14:34
Conclusos para despacho
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05/07/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS em 23/06/2021 23:59.
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16/06/2021 01:20
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA AVIZ em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA FERREIRA LOPES em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 01:06
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA AVIZ em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 01:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA FERREIRA LOPES em 15/06/2021 23:59.
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20/05/2021 22:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/12/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 10:25
Expedição de Certidão.
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30/09/2020 10:25
Conclusos para decisão
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18/08/2020 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 17/08/2020 23:59.
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17/08/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA AVIZ em 03/08/2020 23:59.
-
04/08/2020 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA FERREIRA LOPES em 03/08/2020 23:59.
-
28/07/2020 02:11
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA AVIZ em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 02:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA FERREIRA LOPES em 27/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 24/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 06:22
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA AVIZ em 03/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 06:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 17:07
Outras Decisões
-
08/07/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 09:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2020 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA FERREIRA LOPES em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 20:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 10:13
Outras Decisões
-
28/01/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 08:40
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 08:11
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS em 19/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 08:37
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2019 18:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2018 08:42
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 08:42
Movimento Processual Retificado
-
26/07/2018 08:41
Conclusos para decisão
-
26/07/2018 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2018 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 25/07/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS em 25/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA AVIZ em 16/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 20:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2018 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2018 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2018 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2018 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 09:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 09:17
Movimento Processual Retificado
-
15/05/2018 09:58
Conclusos para decisão
-
15/05/2018 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2018 20:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS em 12/03/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2018 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2018 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2018 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2018 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2018 09:17
Expedição de Mandado.
-
14/12/2017 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2017 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2017 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2017 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2017 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2017 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2017 11:09
Expedição de Mandado.
-
13/10/2017 11:09
Expedição de Mandado.
-
13/10/2017 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2017 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 12:23
Conclusos para despacho
-
11/10/2017 12:23
Movimento Processual Retificado
-
11/10/2017 12:06
Conclusos para decisão
-
21/09/2017 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 10:07
Conclusos para despacho
-
21/09/2017 10:07
Movimento Processual Retificado
-
23/08/2017 08:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2017 08:34
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2017 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2017 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2017 12:29
Declarada incompetência
-
13/06/2017 15:32
Conclusos para decisão
-
13/06/2017 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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