TJPA - 0804341-61.2017.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/09/2024 08:50
Baixa Definitiva
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03/09/2024 20:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2024 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2024 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA FERREIRA LOPES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:41
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA AVIZ em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:01
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SERVIDORES.
RE 1.027.633 (TEMA 940).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
INOCORRÊNCIA.
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE PELOS ÓNUS DE SUA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 37, § 6º da CR contempla o chamado sistema da dupla garantia.
Primeiro, protege a vítima permitindo que acione o ente público de forma objetiva, prescindindo de comprovação de dolo ou culpa do agente.
Segundo, ampara o agente eventualmente causador do dano, visto que somente responderá por meio de ação de regresso do poder público contra ele, na hipótese de restar configurado dolo ou culpa.
Dessa forma, reafirma-se a ilegitimidade passiva da primeira apelada e do segundo apelado, devendo contra eles ser extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI do CPC), outrossim reconhecendo a legitimidade exclusiva do Município de Ananindeua (terceiro apelado) para figurar no polo passivo desta ação. 2.
O Município de Ananindeua impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à apelante argumento que a mesma contratou advogado particular e enquanto Policial Militar possui renda.
Não apresentado pelo impugnante elementos probatórios efetivos a evidenciar real alteração da condição econômica da apelante deve ser mantida a gratuidade deferida pelo Juízo a quo (sentença). 3.
No caso presente, diversamente do que sustentou a recorrente, não há provas de que os fatos ocorreram exatamente segundo sua narrativa, especialmente quanto a terem ou não sido proferidas palavras de baixo calão, agressividade deliberada capaz de acarretar abalo moral, tratamento degradante ou humilhação. 4.
Não há dúvida que entre a apelante e os técnicos de enfermagem envolvidos no seu atendimento na UPA – Icuí há elevada animosidade.
Neste sentido, basta observar que a apelante, além do presente feito, ingressou com queixa-crime em face da 1ª apelada, processo nº 0064478-85.2015.8.14.0952, envolvendo suposta prática de injúria (art. 140 do CP), declarada extinta a punibilidade por perempção, decisão mantida pelas Turmas Recursais Permanentes dos Juizados Especiais.
Por outro lado, 1ª apelada ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, processo nº 0801236-08.2019.8.14.0006, em tramitação pela 3ª Vara dos Juizado Especial Cível de Ananindeua, em desfavor da apelante. 5.
Dessa forma, inexistindo provas substanciais de como efetivamente ocorreram os fatos, além da narrativa dos próprios envolvidos (apelante e apelados), ausente a demonstração de falha na prestação do serviço, mormente ao se observar que a apelante de fato recebeu atendimento clínico não há como acolher a pretensão indenizatória deduzida. 6.
A existência de mais de uma versão sobre o fato deduzido em juízo, não sendo possível precisar como efetivamente ocorreu, recomenda acentuada prudência na caracterização de eventual conduta dolosa evidenciadora de violação do dever de veracidade (art. 77, I do CPC) ou utilização indevida do processo, razão pela qual deve ser reformada a sentença neste particular. 7.
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do(a) beneficiário(a) pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2º do CPC). 8.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, no sentido de reformar parcialmente a sentença afastando sua condenação da apelante enquanto litigante de má-fé.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Virtual, a unanimidade, acordam em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, interposto pela parte autora, nos termos do voto da eminente relatora.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
09/07/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:31
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*34-49 (APELANTE) e provido em parte
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08/07/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/12/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 14:08
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/06/2022 10:13
Conclusos para decisão
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23/06/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/06/2022 10:57
Declarada incompetência
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18/05/2022 11:52
Conclusos para despacho
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18/05/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 11:33
Recebidos os autos
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18/05/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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