TJPA - 0856148-40.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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17/11/2021 12:39
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 12:20
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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16/10/2021 01:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/10/2021 23:59.
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06/10/2021 03:13
Decorrido prazo de DJALMA CARDOSO SANTOS em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 03:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:21
Decorrido prazo de DJALMA CARDOSO SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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24/09/2021 15:36
Publicado Sentença em 21/09/2021.
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24/09/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0856148-40.2019.8.14.0301 Reclamante: DJALMA CARDOSO SANTOS Reclamada: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual o reclamante alega e requer o seguinte: “...
DOS FATOS 1.
O consumidor é titular da unidade consumidora nº 724815. 2.
O autor, em janeiro de 2016, teve seu fornecimento de energia elétrica interrompido, por cobrança de valores exorbitantes, DE SUPOSTO CONSUMO NÃO REGISTRADO - CNR no valor de R$ 2. 823,00 (dois mil oitocentos e vinte e três reais), conforme documento de parcelamento da dívida, em anexo. 3.
Ocorre que, meses antes ao ocorrido, uma equipe da CELPA esteve no local onde se encontra o medidor de energia do Requerente para realizar a troca por outro aparelho, conforme exigência da ANEEL.
Após a troca do aparelho, o consumo não estava sendo registrado nas faturas dos meses seguintes.
E no dia 22/01/2016, o Requerente foi surpreendido com a cobrança de multa no valor de R$ 2. 823,00 (dois mil oitocentos e vinte e três reais), por suposto Consumo Não Registrado (CNR). 4.
O autor, ante a ameaça da interrupção no fornecimento de energia elétrica, fez acordo de parcelamento deste débito em 36 parcelas, no valor de R$ 71,75 (setenta e um reais e setenta e cinco centavos), e pagou a totalidade do valor da multa, que constava nas faturas mensais de energia elétrica, porém, ao saber que a cobrança é abusiva e indevida, por estar em desconformidade com a Resolução Normativa da ANEEL e em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, busca guarida na justiça para reaver os valores pagos indevidamente, bem como a repetição do indébito em dobro e a indenização pelos danos morais sofridos. ...
DOS PEDIDOS Pelo exposto, REQUER, a Vossa Excelência: I - Seja concedida a gratuidade de justiça, tendo em vista ser pessoa necessitada na forma de lei; II - Determinar a citação da COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar o presente feito, no prazo de lei, e o acompanharem até o seu final, sob pena de arcarem com os ônus da revelia; III - Julgar TOTALMENTE procedente o pedido contido na presente ação para condenar a Requerida na forma abaixo: IV.
Declarar a indevida a cobrança referente ao SUPOSTO CONSUMO NÃO REGISTRADO – CNR, com a consequente: V.
Restituição em dobro os valores da cobrança de R$ 2. 823,00 (dois mil, oitocentos e vinte e três reais) ao Consumo não Registrado; VI – A condenação da Requerida em indenização por danos morais em vinte salários mínimos que corresponde atualmente em R$ 19.960,00 (dezenove mil, novecentos e sessenta reais) VII- Condenar a Requerida a pagar as verbas de sucumbência, a serem fixados na proporção de 20% do valor da causa em caso de eventual recurso; VIII – Seja concedida a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC; DAS PROVAS O autor protesta, ainda, provar suas alegações por todos os meios admitidos em direito, especialmente pela documentação inclusa, e demais juntadas que se fizerem necessárias, sem prejuízo de ouvida de testemunhas cujo rol se fará constar oportunamente.
DO VALOR DA CAUSA Dá-se à presente causa o valor de R$ 25.606,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e seis reais).
Nesses termos, Pede deferimento.
Belém/PA, 23 de outubro de 2019. ...” “ ...
O objeto da reclamação está vinculado à Conta Contrato (CC) nº 724815, cuja titularidade se encontra em nome do Sr.
DJALMA CARDOSO SANTOS.
O Reclamante questiona na exordial os parcelamentos nos valores de R$ 3.218,41 (três mil duzentos e dezoito reais e quarenta e um centavos) e R$ 699,21 (seiscentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos).
No que tange o parcelamento no valor de R$ 2.823,00 (dois mil, oitocentos e vinte e três reais), é decorrente de cobrança por consumo não registrado (CNR), verificadas pelas fiscalizações realizadas pela concessionária, conforme será abaixo explanado: Em cumprimento às disposições legais na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica aos seus clientes, no dia 13/10/2015 foi realizada fiscalização na referida Conta Contrato, a qual gerou a OS de Inspeção nº20.***.***/1319-41, oportunidade em que foi identificada irregularidade na medição de consumo de energia elétrica.
Conforme se extrai do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a Conta Contrato foi encontrada com UNIDADE LIGADA DIRETO COM ALIMENTAÇÃO SAINDO DO BORNE DO MEDIDOR, SEM REGISTRAR CORRETAMENTE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIDADE FOI NORMALIZADA COM A RETIRADA DO DESVIO.
A demandada informa que a Sra.
DARCILENE SANTOS (ESPOSA DO TITULAR), titular da Conta Contrato, acompanhou a fiscalização.
Para o cálculo da cobrança, aplicaram-se os artigos 130, inciso III (utilização da média dos três maiores consumos dentre os doze meses anteriores à irregularidade como valor de parâmetro) da Resolução da ANEEL 414/2010.
O período da cobrança foi de 12/09/2013 a 13/10/2015.
Foi utilizada como parâmetro a média de 180 kWh, perfazendo o total de 2885 kWh consumidos, mas não pagos, gerando a fatura no valor de R$ 2. 823,00 (dois mil oitocentos e vinte e três reais).
Destaca-se que as cobranças não se tratam de multa e sim de cobrança de consumo efetivo da Conta Contrato do Autor.
Importante mencionar que imediatamente após a normalização das irregularidades houve nítida reação,o que reforça que os desvios encontrados interferiam diretamente na medição do consumo de energia elétrica.
Também merece observar que a EQUATORIAL, através dos processos de fiscalização e cobrança que constataram as irregularidades na CC, não imputou, em momento algum, ao Demandante a autoria da irregularidade encontrada em sua Conta Contrato, mas, uma vez que possui a titularidade da referida conta e se beneficiou da irregularidade encontrada, deve ressarcir a concessionária pelos quilowatts (kWh) efetivamente consumidos e não cobrados a época da irregularidade.
Outro indício de que a irregularidade encontrada interferia na medição do consumo da CC objeto da demanda é que o consumo do período anterior à cobrança efetuada pela Requerida é equivalente ao consumo registrado após a normalização da anormalidade.
Ressaltando que foi feito um registro fotográfico, demonstrando claramente a irregularidade discutida, de acordo com os documentos em anexo, apresentados por profissionais habilitados.
Cumpre esclarecer que a situação encontrada na Conta Contrato objeto da demanda é uma irregularidade na medição, ou seja, há um desvio fora da medição.
Nestas situações, a Requerida registra fotograficamente a situação e regulariza o desvio.
Não se trata de irregularidade no medidor, nos casos de anormalidade do equipamento a Requerida efetua a substituição e o encaminha para aferição em laboratório ‘INMETRO’.
Não há troca do medidor e nem aferição, até porque o problema não está no medidor.
Por fim, vale destacar que o Autor celebrou contrato de parcelamento de todos os seus débitos junto à Ré, e a assinatura do Requerente no referido contrato constitui expressão da autonomia de sua vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento capaz de gerar a eventual desconsideração do acordo firmado entre as partes, razão pela qual deve ser mantido, e a demanda deve ser julgada totalmente improcedente.
Tendo em vista o acima exposto, observa-se que todo o procedimento adotado pela concessionária encontra respaldo na legislação pertinente a matéria.
Desta feita, esta ação não tem nenhum amparo legal, pois em nenhum momento houve ofensa à legislação vigente no país.
Seria, portanto, verdadeira afronta ao princípio da isonomia, da proporcionalidade e, sobretudo, ao devido processo legal, caso a presente demanda seja julgada procedente. ...
IV.II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No mesmo sentido, informa que não possui interesse na produção de novas provas e no depoimento pessoal do autor.
Por este motivo, manifesta-se FAVORÁVEL ao julgamento antecipado da lide. ...
VI – CONCLUSÃO.
Diante do exposto, deve a presente CONTESTAÇÃO ser recebida e considerada provada, para o efeito de ser a Ação julgada IMPROCEDENTE, por absoluta falta de amparo legal, e condenando o Autor nas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidas.
Nesta oportunidade, requer-se que todas as publicações relacionadas à presente demanda sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, OAB/PA 12.358. ...” Em sua réplica à contestação o Reclamante informou que não possui interesse na produção de novas provas e depoimentos pessoais, requerendo o julgamento antecipado da lide e a procedência da ação. É o relatório.
Decido.
As provas documentais necessárias encontram nos autos e permitem o julgamento antecipado da lide (art. 355, I CPC).
No mérito, verifica-se que a Reclamada se desincumbiu de comprovar a regularidade do crédito, objeto da cobrança, ora impugnada, tendo em vista que se extrai do histórico de consumo inserido aos autos (id. 2195880), que houve variação significativa no consumo padrão da unidade, após as vistorias realizadas em 30/06/2015 e 13/10/2015, conforme TOIs (ids. 20195886 e 20196488), o que nos leva a conclusão de que se trata de cobrança devida referentes aos consumos não registrados e/ou, não faturados, a exemplo do período de 10/2013 até 10/2015, em que o registro de consumo aparece zerado ou em patamar baixo para o padrão da unidade, objeto da lide.
Observa-se pelo referido histórico (id. 2195880), que em período anterior ao objeto da cobrança, a exemplo da fatura referente a 08/2013, o consumo da unidade chegou a 230 KWh e que posteriormente, na fatura de 11/2015, chegou a 168 KWh, portanto, o patamar de 103 a 150 KWh, cobrado por consumo mensal não registrado, não se mostra fora do padrão médio de consumo da unidade pertencente ao Reclamante.
Assim, os documentos inseridos aos autos pela Reclamada, permitem se aferir que existiu grande diferença entre o real consumo e o que era registrado e cobrado na unidade, o que revela situação incompatível com o consumo pretendido pelo Reclamante, portanto, considero que a Reclamada conseguiu se desincumbir de apresentar provas que desconstituem o direito da parte Autora, tratando-se de débito legítimo.
Desta forma, deves ser julgados improcedentes os pedidos do Reclamante relativos as cobranças, por se tratar de cobranças devidas, não há que se falar em repetição de indébito, nem em indenização por danos morais, por não se vislumbrar conduta ilícita da Reclamada, no presente caso.
Posto isto, julgo improcedentes os pedidos do Reclamante por reconhecer a legitimidade das cobranças, objeto desta lide, não havendo danos morais a ser reparados, por não se vislumbrar conduta ilícita ou cobrança indevida da Reclamada, nos termos da fundamentação.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a sentença, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 19 de setembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
19/09/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 10:46
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2021 03:55
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0856148-40.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: DJALMA CARDOSO SANTOS RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e na Portaria nº 08/2014-CJRMB e em atenção à determinação judicial: " ... Em quaisquer dos casos, a parte Autora deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze dias), sobre a proposta de acordo, caso seja feita, e/ou sobre a contestação declarando, expressamente, se ainda tem outras provas a produzir, e se estas precisam da realização da audiência, especificando-as, para análise da necessidade ou não da realização da audiência remota ou presencial...", procedo à intimação da Parte Autora para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou proposta de acordo inserida nos autos. Belém, PA, 24 de janeiro de 2021.
LUANA OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
24/01/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2021 21:07
Ato ordinatório praticado
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30/10/2020 00:11
Decorrido prazo de DJALMA CARDOSO SANTOS em 29/10/2020 23:59.
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29/10/2020 00:23
Decorrido prazo de DJALMA CARDOSO SANTOS em 28/10/2020 23:59.
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17/10/2020 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/10/2020 23:59.
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07/10/2020 01:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/10/2020 23:59.
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06/10/2020 22:15
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2020 01:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 01:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2020 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 21:35
Conclusos para despacho
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10/03/2020 13:26
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2020 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/03/2020 13:26
Juntada de Outros documentos
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11/02/2020 00:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2020 13:29
Juntada de identificação de ar
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04/12/2019 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2019 18:14
Audiência conciliação designada para 09/03/2020 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/10/2019 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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