TJPA - 0803508-22.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 10:31
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 10:30
Baixa Definitiva
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06/10/2021 00:08
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 05/10/2021 23:59.
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02/09/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES VIANA em 01/09/2021 23:59.
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11/08/2021 00:00
Intimação
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO nº 0803508-22.2021.8.14.0000, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da ação ordinária de reajuste de vencimento base dos proventos de aposentadoria com base no piso salarial do magistério, cumulada com cobrança e pedido de tutela de evidência nº 0823962-90.2021.8.14.0301, ajuizada em seu desfavor por JOSÉ RODRIGUES VIANA, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “(...) Diante das razões expostas, DEFIRO a tutela de urgência (tutela antecipada), para determinar ao Réu, em obrigação de fazer, que implemente imediatamente a correção/atualização do vencimento-base incluído nos proventos de aposentadoria do Autor, para o montante de R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), com reflexo nas demais parcelas remuneratórias.
Para regular cumprimento da obrigação aqui determinada, fixo multa deR$5.000.00 (cinco mil reais) por mês de descumprimento até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC” Face a decisão concessiva, o IGEPREV interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID.
Num. 4968935), sustentando preliminarmente o abalo as contas públicas do Estado e do interesse público.
Assim como a existência da Suspensão de Segurança nº 5.236/PA que determinou a suspensão dos processos envolvendo imediato pagamento do piso salarial nacional previsto na Lei nacional n. 11.738/2008.
No mérito, ressaltou da ausência de requisitos para o deferimento liminar, pois, o piso salarial do magistério estaria sendo pago corretamente no Estado, além da inexistência de Lei estadual assegurando o direito pretendido na presente ação, sendo evidente que a lei federal não poderia suprir essa lacuna, sob pena de ofensa ao princípio federativo e à autonomia estadual (CR/88, art. 1º).
Ademais, ressaltou da existência de crédito em relação aos professores estaduais, em razão da forma como é materializada a hora–aula na rede pública estadual. composição do piso salarial segundo a lei federal 11.738/08.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Inicialmente deferi o pedido liminar, ante a presença de seus requisitos autorizadores, até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público. (ID.
Num. 5021822).
O agravado apresentou contrarrazões ao recurso (ID.
Num. 5113458), pugnando pela manutenção da decisão agravada em sua integralidade.
O Ministério Público de 2º grau, opinou pelo conhecimento, mas desprovimento do recurso. (ID.
Num. 5250259).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Analisando o processo originário, constatei que o presente recurso encontra-se prejudicado, em virtude da prolação de sentença, conforme colaciono dispositivo abaixo: “(...) Diante das razões expostas, ratifico a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar o implemento imediato a correção/atualização do vencimento-base devido a parte Autora, para o montante de R$2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos),com reflexo nas demais parcelas remuneratórias.
Para regular cumprimento da obrigação aqui determinada, fixo multa de R$10.000.00 (dez mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 536, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
Sobre o cálculo dos valores retroativos, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/1932), devem incidir juros e correção monetária, cuja liquidação, por simples cálculo aritmético, deve obedecer os seguintes comandos: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); já a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença.
Custas pelo(s) Réu(s), isento(s) na forma da lei (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015) cabendo, tão somente o ressarcimento dos valores eventualmente pagos pela parte Autora, se houver.
Fixo os honorários advocatícios, em favor da(o) patrona(o) da parte Autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85,§3º, inciso I do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema PJe.
P.
R.
I.
C.” Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve sentença nos autos que originaram o presente recurso.
Não é outro o posicionamento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL.
LEI MARIA DA PENHA.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
Tendo em vista a superveniência de decisão julgando improcedente o pedido de medidas protetivas, com consequente revogação da liminar, resta prejudicado o recurso interposto pelos agravantes, que visava, justamente, a cassação da decisão liminar, ante a perda superveniente de objeto do recurso. (TJMG, 3ª C.
Crim., AgrInstr-Cr 1.0000.13.005324-2/000, Rel.ª Des.ª Maria Luíza de Marilac, j. 22/04/2014, DJe 30/04/2014).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMEAÇA.
LEI 11.340/2006.
MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C.
Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel.
Des.
Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014).
ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932, III, DO CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da sentença prolatada, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo.
Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015 - GP.
Belém (PA), 10 de agosto de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
10/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:39
Prejudicado o recurso
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10/08/2021 11:18
Conclusos para decisão
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10/08/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 00:12
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2021 23:59.
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28/05/2021 08:45
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 08:45
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2021 23:27
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 09:58
Juntada de Certidão
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29/04/2021 09:53
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2021 09:33
Conclusos para decisão
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23/04/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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