TJPA - 0822017-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:43
Decorrido prazo de WENDEL MAIA DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 03:26
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
12/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:33
Decorrido prazo de WENDEL MAIA DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:47
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2022 02:43
Publicado Sentença em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0822017-68.2021.8.14.0301 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo requerido BANCO VOLKSWAGEN S.A contra sentença proferida nos autos.
Em síntese, alegou a embargante que o julgado em questão incorreu em erro material afirmando que a operação firmada entre as partes se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ.
DECIDO.
Os embargos de declaração consistem em recurso de cabimento vinculado, admissíveis exclusivamente nas hipóteses de cabimento descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Trata-se, portanto, de recurso de cabimento específico, que só pode ser manejado nos casos acima delineados.
No caso em análise, o embargante sustenta que houve erro material na decisão por estar em contrário ao entendimento do STJ.
Sem razão o embargante.
O erro material apresentado pelo embargante não se traduz em vício da sentença, tendo o juízo exposto as razões do seu convencimento com as quais a parte embargante não concorda e, portanto, manejou o presente recurso objetivando rediscutir o mérito da questão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NGO-LHES PROVIMENTO.
INTIMEM-SE.
Belém/PA, 11 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/04/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2022 09:59
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:26
Decorrido prazo de WENDEL MAIA DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 00:17
Publicado Sentença em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
18/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0822017-68.2021.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por WENDEL MAIA DA SILVA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Na inicial a parte autora alegou, em síntese celebrou contrato de financiamento bancário com a requerida em 11/11/2019 a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.875,46, sendo ajustado o percentual de juros de 1,59% a.m, contudo a taxa realmente praticada pela ré é de 2,43%a.m.
Alega ainda que há cláusulas contratuais abusivas, motivo pelo qual requer a revisão para: a) reduzir o percentual de juros a média do BACEN; b) afastar a capitalização dos jurus; c) declarar a abusividade da taxa de emitente; d) declarar a abusividade da tarifa de comissão e permanência, tarifa de cadastro, taxa de emitente, e seguro de proteção financeira.
A tutela de urgência foi indeferida no ID. 25139672 Na petição de ID. 5258028 a parte requerida apresentou contestação, ocasião na qual defendeu a regularidade das cláusulas contratuais pactuadas, inclusive com relação aos juros.
Na oportunidade a requerida destacou que o percentual de juros anual fixado no contrato é de 20,83% a.a e a média do BACEN foi de 19,79 a.a motivo pelo qual o percentual não pode ser reputado como abusivo.
A cédula de crédito foi anexada no ID. 25484248 A parte autora apresentou réplica no ID. 26960981 Proferida decisão de saneamento e organização Id. 30649107, sendo oportunizada as partes a manifestação.
As partes requereram o julgamento antecipado (Id. 31916572 e Id. 31246629).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos RELAÇÃO CONSUMERISTA A relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que as instituições financeiras se submetem ao CDC, na medida em que prestam serviços aos seus clientes, destinatários finais, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilizado do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
Já quanto a capitalização dos juros o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/01 admite a pactuação de juros capitalizados na cédula de crédito bancário, em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento, sendo tal possibilidade reconhecida como válida no plano da jurisprudência nacional e validade no presente caso, já que expressamente pactuada.
No caso em análise verifico que a taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros serão considerados de forma capitalizada, sendo fixado o percentual de 1,59% ao mês, conforme evidenciado no contrato anexado no ID. 25021426.
Conforme demonstrado no Anexo I da presente decisão a taxa média de juros para o período no qual o contrato forma inicialmente pactuado (novembro/2019) era de 1,48% ao mês, e conforme o entendimento do STJ, a máxima taxa possível seria de 2,22% a.m. (média de juros acrescida de 50%), de modo que o percentual contratualmente avençado de 1,59% a.m. se encontra DENTRO do limite máximo permitido, motivo pelo qual inexistente a abusividade alegada pela parte autora.
Portanto, não há que se falar em abusividade com relação ao percentual de juros, vez que ajustado DENTRO do limite possível, motivo pelo qual reputo IMPROCEDENTE o pedido revisional.
DA INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA DE SEGURO A parte autora pugnou pela devolução dos valores pagos a título seguro.
O STJ possui entendimento consolidado no Tema 972, decorrente do julgamento dos REsp n. 1639320 e 1639259 no rito dos recursos repetitivos de que a venda de um seguro em conjunto com o financiamento configura-se como abusivo somente quando o seguro é estabelecido na forma impositiva no contrato de adesão, sendo totalmente lícito sempre que houver a simples oferta do produto para o contratante consumidor sem qualquer tipo de imposição ou condição.
No caso em análise, a parte autora não demonstrou qualquer indício de que fora coagida a contratar o seguro questionado, motivo pelo qual reputo IMPROCEDENTE o pedido de devolução dos valores pagos em razão do seguro contratado junto à requerida.
DA COBRANÇA DA TAXA DE CADASTRO Requer o autor a declaração de abusividade da tarifa de cadastro no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
A taxa de cadastro passou a ser permitida pelo Banco Central pela Resolução nº 3.919, de novembro de 2010, representando valor cobrado para realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, sendo tal pesquisa realizada com o objetivo de dar a instituição financeira maior segurança para a realização do negócio com o consumidor.
Conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ no julgamento dos REsp 1251331 e REsp 1255573 é válida a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de cadastro do consumidor, razão pela qual reputo IMPROCEDENTE o pleito do autor quando à declaração de abusividade da referida cláusula, e, por consequente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de devolução em dobro do valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
DA COBRANÇA DA TAXA DO EMITENTE O autor pugnou pela declaração de abusividade da taxa de despesas de financiamento no valor de R$ 368,33 (trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos).
Acerca das despesas do emitente, por consistir em atividade prestada no interesse exclusivo da instituição financeira, sem contraprestação ao consumidor, o STJ fixou sua abusividade ante a falta de previsão da referida despesa nas Resolução e Circulares do BACEN.
Assim, reconheço a abusividade da cláusula e condeno a requerida a promover a devolução de R$ 368,33 ao autor, devidamente atualizado com base no IPCA-E e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação da ré no processo.
DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM A MULTA CONTRATUAL E ENGARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS DO CONTRATO Nos termos da Súmula 472 do STJ, a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Assim, neste aspecto julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para determinar que a ré se abstenha de promover a cobrança da comissão de permanência de forma cumulada dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
DO DANO MORAL Pugnou o autor pela condenação da requerida a indenizar os danos morais que lhe foram causados.
No caso vertente, constatada que não há abusividade na cobrança dos juros, verifico que o consumidor estava ciente do percentual de juros, e, ainda, do valor da parcela, desde o início da relação contratual a qual aceitou se submeter.
Assim, não há que se falar em lesão aos direitos da personalidade já que diante da previsão expressada cláusula o autor poderia ter, desde logo, exigido a revisão dos juros.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a sucumbência mínima da requerida as despesas processuais ficarão a cargo da parte autora, entretanto, diante do deferimento da gratuidade da justiça, dispenso o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento de honorários aos advogados do requerido que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, considerando o deferimento da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tal parcela nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos da autora para: a) Reconhecer a nulidade da cláusula que prevê a cumulação da cobrança da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual nos termos da Súmula 472 do STJ. b) Condeno a requerida a se abster de promover a cobrança da comissão de permanência de forma cumulada dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da presente decisão. c) Reconhecer a nulidade da cláusula que prevê o pagamento da taxa de despesa do emitente, motivo pelo qual condeno a requerida a promover a devolução de R$ 368,33 ao autor, devidamente atualizado com base no IPCA-E e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Transitado em julgado a presente decisão ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas legais.
Belém/PA, 16 de fevereiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/02/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2022 15:03
Conclusos para julgamento
-
20/09/2021 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO PROCESSUAL Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por WENDEL MAIA DA SILVA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A Na inicial a parte autora alegou, em síntese celebrou contrato de financiamento bancário com a requerida em 11/11/2019 a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.875,46, sendo ajustado o percentual de juros de 1,59% a.m, contudo a taxa realmente praticada pela ré é de 2,43%a.m.
O autor considera, ainda, que várias cláusulas contratuais são abusivas motivo pelo qual requer a revisão para: a) reduzir o percentual de juros a média do BACEN; b) afastar a capitalização dos jurus; c) declarar a abusividade da taxa de emitente; d) declarar a abusividade da tarifa de comissão e permanência, tarifa de cadastro, taxa de emitente, e seguro de proteção financeira.
A tutela de urgência foi indeferida no ID n. 25139672 Na petição de ID n. 25258028 a parte requerida apresentou contestação, ocasião na qual defendeu a regularidade das cláusulas contratuais pactuadas, inclusive com relação aos juros.
Na oportunidade a requerida destacou que o percentual de juros anual fixado no contrato é de 20,83% a.a e a média do BACEN foi de 19,79 a.a motivo pelo qual o percentual não pode ser reputado como abusivo.
A cédula de crédito foi anexada no ID n. 25484248 A parte autora apresentou réplica no ID n. 26960981 Os autos vieram conclusos.
DOS FATOS E DAS QUESTÕES DE DIREITO ENVOLVIDAS NA LIDADE Analisando os fatos discutidos na presente demanda verifico que a questão fática referente ao contrato se encontra incontroversa, vez que incontroversa a pactuação do contrato e existência das cláusulas questionadas pelo autor, inclusive com relação ao percentual dos juros.
Quanto a questão de direito resta controverso o seguinte: a) Se os juros remuneratórios foram fixados de forma abusiva; b) Se há necessidade de revisão/ c) Se há valores a serem devolvidos ao autor; d) Se devem ou não ser declaradas a abusividade da tarifa de comissão e permanência, da tarifa de cadastro, da taxa de emitente, e do seguro de proteção financeira.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de controvérsia acerca da questão fática, entendo que a demanda encontra-se apta para ser sentenciada em sede de julgamento antecipado da lide.
Não obstante, em atendimento ao princípio do prévio contraditório das partes e da não decisão surpresa FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestarem acerca da presente decisão, e, caso entendam pela existência de algum ponto controvertido envolvendo matéria fática, deverão no prazo assinalado indicar o ponto que entendem estar controvertido e as provas que desejam produzir para comprová-lo.
No mesmo prazo as partes que desejem produzir provas deverão apresentar o pedido de produção de prova de forma JUSTIFICADA, indicando o ponto controvertido que desejam provar.
Ficam as partes desde logo advertidas que pedidos de prova genéricos serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas que sua inércia no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na produção de novas provas, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém/PA, 02 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/08/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2021 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/04/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2021 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807295-43.2019.8.14.0028
Graziela da Cunha Almeida Lima
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Igor Melo Mascarenhas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2019 10:48
Processo nº 0800387-04.2020.8.14.0070
Bruno Cardoso Marques
Banco do Brasil SA
Advogado: Iolanda Freitas Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2020 10:53
Processo nº 0014146-11.2016.8.14.0005
Alan Cleto Correa de Lima
Advogado: Ivonaldo Cascaes Lopes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2016 09:27
Processo nº 0807488-74.2021.8.14.0000
Estado do para
Distribuidora de Cosmeticos LTDA - EPP
Advogado: Thiago Augusto Oliveira de Mesquita
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2021 14:26
Processo nº 0033655-20.2010.8.14.0301
Delaine de Fatima Ribeiro da Silva
Hospital de Clinicas Gaspar Viana
Advogado: Pablo Coimbra de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2021 14:38