TJPA - 0806102-09.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 07:24
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 07:23
Baixa Definitiva
-
25/09/2023 13:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/09/2023 13:39
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
19/12/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 00:06
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 14:53
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
-
19/10/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 00:04
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
23/09/2022 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 09:24
Recurso Especial não admitido
-
01/09/2022 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2022 09:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
31/08/2022 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
06/08/2022 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 00:01
Publicado Acórdão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 08:52
Conhecido o recurso de Sob sigiloAGRAVANTE), KEITH CRISTINA TRINDADE BRITO - CPF: *63.***.*58-53 (AGRAVANTE), KIT SOLIVAN SANTOS BARROS - CPF: *49.***.*21-15 (AGRAVANTE), LADY DIANNA SENA FERREIRA - CPF: *84.***.*27-00 (AGRAVANTE), LARYSSIA DA SILVA DIAS
-
12/07/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2022 11:03
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/06/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 00:04
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2022.
-
18/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2022 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 05:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 00:04
Publicado Ementa em 10/03/2022.
-
10/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:37
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
08/03/2022 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2022 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/12/2021 12:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/12/2021 12:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/12/2021 20:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 10:09
Conclusos ao relator
-
02/12/2021 18:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2021 08:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/11/2021 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/11/2021 12:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/11/2021 14:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/11/2021 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 10:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2021 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 07:41
Conclusos ao relator
-
26/10/2021 22:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/10/2021 22:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/10/2021 22:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/10/2021 19:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/10/2021 09:45
Conclusos ao relator
-
07/10/2021 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 13:05
Conclusos ao relator
-
17/09/2021 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2021 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
-
04/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0806102-09.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 2 de setembro de 2021. -
02/09/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento interposto por JANE CRISTINA NAI DA SILVA e OUTROS, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/ TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL proposta em face de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A e NORSK HYDRO BRASIL LTDA.
Em síntese, narra a parte autora que nos dias 17 e 18 de fevereiro de 2018 resíduos de bauxita contaminada vazaram das empresas Rés, para o meio ambiente, após fortes chuvas em Barcarena, ficando comprovado, que as águas haviam sido contaminadas pelo vazamento de barragens da empresa Hydro Alunorte, a partir de análise realizada pelo Instituto Evandro Chagas.
Segundo os recorrentes, foi confirmada a contaminação de várias localidades de Barcarena, provocada pelo vazamento das barragens de rejeitos de bauxita da refinaria norueguesa, ao passo que as Rés teriam realizado ligação clandestina para eliminar esses efluentes contaminados que estavam acumulados dentro da fábrica para fora da área industrial, contaminando o meio ambiente e chegando às comunidades.
Aduzem não haver outra solução para os Autores, que se viram privados de seu sustento, de sua cultura e de seu modo de ser e de viver, em razão da poluição e contaminação do meio fluvial e lacustre causado pelo vazamento resíduos de bauxita contaminada, por meio das atividades das rés, por isso, ingressam com a presente medida judicial para buscar a reparação de todos os danos causados.
Requer, em sede de tutela antecipada, o deferimento da tutela de urgência antecipada, para pagamento pelas Rés, aos autores, no valor a título de danos materiais no total de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), que equivale a um salário mínimo nacional, pelo tempo que se entender necessário.
Ao final, a procedência da ação, a fim de condenar objetivamente as rés a indenizarem os autores pelos danos morais e materiais sofridos em razão do vazamento de rejeitos de bauxita de suas refinarias.
O Juízo de 1º Grau proferiu decisão interlocutória no sentido de indeferir a tutela de urgência por entender presente a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em suas razões recursais, os recorrentes, suscitam ser fato público e notório que o dano existiu e ainda persiste, mesmo após três anos do acidente, as consequências do dano ambiental, o caráter alimentar do pedido, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC).
Requer o deferimento da tutela de urgência e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de id.
Num. 5584226 - Pág. 1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. É cediço que o objeto do agravo de instrumento restringe-se tão somente à análise do acerto ou desacerto da decisão guerreada, vedada a discussão de temas não apreciados no juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: “Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco) dias: “I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” O art. 300 do CPC dispõe o seguinte acerca da tutela de urgência: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Desse modo, a parte requerente deverá trazer elementos capazes de evidenciar que o direito postulado é provável, ou seja, que tem fortes fundamentos.
Além disso, deverá provar o periculum in mora.
Isto é, que há possíveis danos ou riscos ao resultado do processo em face do tempo ou da natureza da lide se não concedida a tutela.
No caso em apreço, não obstante a inegável relevância do contexto fático narrado pelos agravantes em se tratando de pedido de tutela de urgência, além da presença dos requisitos dispostos no caput do art. 300 do CPC, a Lei Adjetiva Civil dispõe de forma expressa que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Nesse contexto, em cognição sumária, na linha do entendimento adotado pelo Juízo de origem, entendo que o deferimento do pedido antecipatório causará a incidência do §3º do art. 300, dada a hipossuficiência financeira dos recorrentes.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO NOVO CPC.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA (§ 3º, ART. 300, CPC).
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por se tratar de mandato eletivo, o afastamento liminar do Presidente eleito, causará dano irreversível, uma vez que o processo poderá se arrastar por anos e no final, ainda que vencedor, terá seu mandato chegado ao fim, não sendo possível a prorrogabilidade.
Ademais, o reconhecimento da inelegibilidade do Sr.
Joaquim Guilherme Barbosa de Souza, em sede de liminar, esgota o mérito da demanda.
OFENSA A LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE DISCIPLINA O COOPERATIVISMO E O ESTATUTO DA OCB-GO, ENTIDADE A QUEM O IMPUGNADO REPRESENTA.
A norma do artigo 51 do Estatuto Social da OCB-GO não cuida de cargos eletivos, mas sim de cargos públicos, assim, distinto do cargo para o qual o Sr.
Joaquim fora eleito.
São inelegíveis condenados a pena que vede o acesso a cargos públicos o que não ocorre in casu.
INCIDÊNCIA DO INCISO III DO ART. 15 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Não havendo sentença condenatória transitada em julgado e estando o Sr.
Joaquim Guilherme gozando de seus direitos civis, este não se encontra impedido de assumir cargo para qual foi eleito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02925967820188090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2018).” Ante o exposto, em cognição sumária, deixo de conceder a tutela de urgência pretendida, nos termos lançados acima.
Ademais, cabe destacar que a presente decisão é provisória, ao passo que se faz imprescindível, nesse momento processual, assegurar o contraditório até o pronunciamento definitivo desta 1ª Turma de Direito Público.
Intimem-se os recorridos, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC/2015 para que, querendo, responda ao recurso.
Após, vistas ao Ministério Público de 2º Grau.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (PA), 10 de agosto de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
10/08/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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