TJPA - 0845116-67.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 02:03
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 07:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:49
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/11/2023 11:34
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 21:52
Conclusos para decisão
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14/11/2023 21:52
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 18:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:26
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2022 01:50
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
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19/11/2022 03:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:38
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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20/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 14:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 08:45
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 16:52
Conclusos para decisão
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29/09/2022 16:52
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 15:45
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 04:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 21:59
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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19/07/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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11/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 11:27
Conclusos para decisão
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11/07/2022 11:27
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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08/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 02:32
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 31/05/2022 23:59.
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07/05/2022 13:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 12:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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08/04/2022 04:12
Publicado Sentença em 08/04/2022.
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08/04/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0845116-67.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER –REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, sob o rito comum, ajuizada por MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em face de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, partes qualificadas.
Pleiteia a autora, professora aposentada da rede estadual de ensino, a correção de seus proventos com base no piso salarial nacional do magistério, nos termos da Lei n.º 11.378/2008, além do pagamento de valores retroativos referentes ao período em que deixou de receber seus proventos em consonância com o piso salarial vigente.
Instruiu a inicial com documentos.
Recebida a inicial, a tutela de urgência foi indeferida (ID 30967626).
Citado, o requerido não apresentou manifestação (ID 37164585).
O IGEPREV apresentou resposta intempestiva alegando que à correta interpretação da Lei nº. 11.738/2008 implica em considerar, no Pará, a vantagem vencimental denominada “Gratificação Progressiva”, valor pago aos professores de classe especial que concluíram o nível superior ou estão em vias de concluí-lo, consoante previsto no Plano de Cargos e Salário dos Profissionais da Educação Básica do Estado (art. 33, da Lei Estadual n. 7.442/2010).
Parecer do Ministério Público concluindo pela procedência da ação (ID 53069656). É o relatório.
Decido.
Do Mérito: da procedência da ação.
Pretende a parte autora a correção do valor de seus proventos de aposentadoria, o qual entende que deve ser pago em consonância com o piso nacional, conforme estabelece a Lei nº 11.738/08, bem como o pagamento de valores retroativos.
A criação de um piso salarial está prevista na Constituição Federal, em seu art. 206, bem como no art. 60, III, “e”, do ADCT, in verbis: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006) III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
As disposições da Carta magna são bastante claras, não havendo qualquer prejuízo ao Pacto Federativo, na medida em que a própria norma constitucional estipulou que a disciplina da questão de daria por Lei Federal e não leis ordinárias estaduais, restando assim intacto o Princípio da Legalidade, consagrado no art. 5º, inciso II e caput do art. 37 da CF.
Ressalto que, ainda sobre o tema, o STF, intérprete constitucional maior de nosso ordenamento, no julgamento da ADI 4.167/DF, entendeu restar ausente a violação ao pacto federativo (arts. 1º, caput, 25, caput e §1º e 60, § 4º, inciso I da CF), bem como à reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local (art. 61, §1º, inciso II do CF), não havendo qualquer óbice quanto a efetividade da Lei nº. 11.738/2008, lembrando que a Constituição Federal prevê expressamente a competência concorrente da União para a educação, nos termos do artigo 24, inciso IX.
A regulamentação infraconstitucional do piso salarial se deu através da mencionada Lei nº 11.738/2008, que assim dispõe: Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Da leitura dos dispositivos acima, extrai-se que o Piso Salarial Profissional Nacional é o valor referente ao vencimento básico abaixo do qual nenhum profissional do magistério público da educação básica pode ser remunerado, para a jornada de 40 horas semanais.
Sobre o tema, colaciono o mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR AO PISO PELO ESTADO.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Ausência de prequestionamento do art. 18 da Constituição Federal.
Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II - A jurisprudência desta Corte, no julgamento da ADI 4.167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global.
III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
IV – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1292388 PA 0002367-74.2016.8.14.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 14/04/2021) Comprovado o pagamento em valor inferior ao estabelecido para o piso em Portaria do Ministério da Educação a procedência é medida que se impõe.
Dispositivo.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao requerido que proceda à correção do valor de Vencimento Base da parte autora, a ser calculado de acordo com o que estabelece a Lei nº 11.738/08, bem como os valores retroativos devidos até 5 anos antes da propositura da demanda.
Sobre os valores retroativos fixados, determino a incidência de juros a partir da citação válida e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observados os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no REsp. 1.495.146.
Sem custas, face à gratuidade deferida e dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Honorários pelo réu que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Estando a decisão sujeita à remessa necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 5 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
06/04/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 18:14
Julgado procedente o pedido
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16/03/2022 04:57
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 15/03/2022 23:59.
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10/03/2022 16:37
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 20:18
Juntada de Petição de parecer
-
07/03/2022 20:17
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 14:18
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 04:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 16/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:59
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0845116-67.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de janeiro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P6 -
31/01/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2022 09:41
Conclusos para decisão
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25/01/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 04:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 02:36
Publicado Decisão em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0845116-67.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Ab initio, considerando a que o IGEPREV foi regularmente citado e não apresentou contestação (certidão de ID 37164585), decreto sua revelia, embora sem o efeito material - presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (art. 344 c/c art. 345, II, do CPC).
Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 22 de outubro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (documento assinado digitalmente) P6 -
25/10/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2021 11:51
Conclusos para decisão
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08/10/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 04:36
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 05/10/2021 23:59.
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02/09/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
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11/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0845116-67.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO, sob o rito comum, ajuizada por MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em face de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Em apertada síntese, narra a requerente que é professora do Estado e que não recebe seus proventos em conformidade com o Piso Nacional do Magistério.
Em decorrência dos fatos, requer, já em sede de tutela de evidência, o imediato pagamento de seus proventos em conformidade com o piso salarial. É o breve relatório.
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de evidência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Saliento que a remissão pelo § 5º do artigo em epígrafe ao Código de Processo Civil revogado não fez desaparecer a vedação legal em foco, tendo em vista o disposto no art. 1.046, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
Ademais, o pedido liminar, da forma como formulado, não há como ser atendido, por implicar no esgotamento parcial/total do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesses termos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES EM SEDE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
AUMENTO SALARIAL A SERVIDOR PÚBLICO VEDADO EM SEDE DE LIMINAR.
ART. 7º, § 2º e 5º DA LEI 12.016/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser deferida a tutela provisória de evidência pretendida pela Agravante, para que passe a receber vencimentos no valor que afirma ser adequado, por se tratar de piso salarial nacional dos professores. 2.
A pretensão recursal se confunde com mérito da demanda, evidenciando o caráter satisfativo da medida, o que atrai, por consequência, a incidência da vedação prevista nos art. 1º da Lei 9.494/97 e 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92.
Além disto, o caso em análise trata de pedido de aumento a servidor público, cujo deferimento liminar é igualmente vedado pelo art. 7º, § 2º e 5º da Lei 12.016/2009. 3.
Em que pese o argumento da Agravante no sentido de que a vedação mencionada pelo Juízo de origem não se aplica às verbas de natureza previdenciária, constata-se que constata-se que a Recorrente não recebe verbas com tal natureza, eis que ainda se encontra em processo de aposentadoria e não aposentada, o que é corroborado pelos contracheques carreados aos autos em que consta o recebimento de vencimentos e não de proventos (3295671, 3295671, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-29, Publicado em 2020-07-10).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PISO SALARIAL DOS PROFESSORES.
DIFERENÇA NÃO PAGA.
LEI 8.437/1992.
LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTILO DO PROCESSO. 1.
Segundo o STJ, somente para se proteger um bem maior é possível relativizar a Lei 8.437/1992, com relação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública (artigo 1º, § 3º). 2.
Em se tratando de matéria pretérita e não urgente, resta ausente o bem maior (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), o que afasta a possibilidade de concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05029213120188090000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 15/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
DECISÃO QUE DEFRIU LIMINAR PARA IMPLANTAÇÃO DE PISO SALARIAL PROFISSIONAL.
VEDAÇÃO DE LIMINARES DE TAL NATUREZA.
DECISÃO REFORMADA.
A concessão de tutela antecipada com caráter satisfativo encontra óbice no artigo 1º , § 3º da Lei nº 8.437/92 que veda o deferimento de liminar que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação, bem como a medida prolatada é irreversível, por tratar de deferir verba de caráter alimentar de forma precária ao servidor, de forma que, na eventualidade de improcedência do feito, tais valores não poderão ser reavidos pela Administração.
Ademais, quanto à aplicabilidade e interpretação do artigo 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009, denota-se que o caso em concreto encontra amparo neste dispositivo, com a vedação da concessão pretendida, por se tratar de aumento de vantagem no vencimento de servidor público.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *10.***.*37-89 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 28/09/2017, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.TUTELA DE URGÊNCIA.
PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO LIMINAR, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, QUE ORDENE PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA.
APLICABILIDADE À TUTELA ANTECIPADA. a) De acordo com o art. 7º, § 2º da Lei do Mandado de Segurança, "não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do Agravo de Instrumento nº 1615925-8 exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza" b) Por sua vez, o § 5º do mesmo artigo estende tal vedação aos casos de antecipação de tutela previstos no art. 273 do CPC/1973, atual artigo 300 do CPC/2015.c) Dessa forma, encontra óbice na vedação legal o pedido de antecipação de tutela formulado em ação civil pública, que objetiva compelir o Município ao pagamento de professores em acordo com o piso salarial nacional do magistério. (TJ-PR - AI: 16159258 PR 1615925-8 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 28/03/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2011 18/04/2017).
Nesses termos, concluo.
Dispositivo.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 6 de agosto de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital.
P9 -
10/08/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2021 23:17
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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