TJPA - 0810636-75.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 08:34
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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17/12/2021 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 00:33
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0810636-75.2021.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: ANTONIO ALAN DE BARROS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRA DO SOCORRO FRANCISCA DA PAIXAO - PA30331 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: rua Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Vistos e etc.
Em tempo, em complementação à Sentença proferida nos autos, defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se.
ANANINDEUA , 1 de outubro de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
28/10/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2021 13:12
Conclusos para decisão
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28/09/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO ALAN DE BARROS SANTOS em 13/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO ALAN DE BARROS SANTOS em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0810636-75.2021.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: ANTONIO ALAN DE BARROS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRA DO SOCORRO FRANCISCA DA PAIXAO - PA30331 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: rua Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA A parte Requerente interpôs AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS RELATIVOS AO REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO DO PARÁ DO PERÍODO DE 2016 A 2021.
Resumidamente discorreu sobre a BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA SEDIMENTAÇÃO NORMATIVA DO PISO SALARIAL EM VOGA; DA RESISTÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ EM CUMPRIR OPISO NACIONAL; DA EVOLUÇÃO MONETÁRIA DO PISO NACIONAL; DA NECESSIDADE DE CONFERIR STATUS DE NORMA; DO JULGAMENTO PELO STF, COM EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE QUE A AFERIÇÃO DO PISO SEJA FEITA A PARTIR DO VENCIMENTO BASE E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL; DO PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, OU DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO IMEDIATA DO PISO e DA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃOPRÉVIA, UTILIZANDO-SE O PISO NACIONAL PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA DA PARTE AUTORA, ALÉM DA REPERCUSSÃO EM PARCELAS LEGALMENTE ASSEGURADAS.
Ao final, além dos pedido de praxe, requereu que seja concedida a tutela de evidência em relação à atualização do piso, ou, na impossibilidade de decisão dessa natureza por obstáculos legais, que seja reconhecida a matéria predominantemente de direito e antecipado o julgamento do mérito em relação à implementação/correção do valor do piso salarial nacional, para aferição, a posteriori, do quantum devido a título de retroativos, sem que haja necessidade de abdicação de quaisquer efeitos outros decorrentes de Mandados de Segurança, individual ou coletivo, que versem sobre o piso em voga, já que, tal remédio constitucional não tem o condão de entregar o mesmo direito pleiteado na presente Ação, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF e seja julgada procedente a presente demanda, com a condenação do réu ao pagamento do retroativo devido, no limite dessa Justiça Especializada, assim como condenação em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%, caso incidam. É o relatório.
Decido.
Após ler a petição inicial com muita dificuldade em razão da confusão de argumentos e alegações e pedidos genéricos, se vê que ela é inepta, sequer sendo possível sua correção através de emenda.
A petição inicial é confusa e com tantas irregularidades que sequer é passível de correção, devendo ser rejeitada de plano, possibilitando que seja ofertada outra ação viável, o que não ocorre com a presente.
A parte Autora apesar de falar “sobre tudo” não narra os fatos que fundamentam seu direito, e não faz os pedidos certos decorrentes de seu direito, sendo todos genéricos como se pode ver na petição, transparecendo uma aventura jurídica, chegando a afirmar que comicamente: “na impossibilidade de decisão dessa natureza por obstáculos legais”.
Ora, cabe ao advogado da parte narrar os fatos e fundamentar o seu direito, não cabendo ao magistrado pinçar partes da petição inteligível para provar o direito da parte Autora.
Desta feita, indefiro a petição inicial por ser inepta e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 330, I, §1º, II e III; e art. 485, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se.
ANANINDEUA , 9 de agosto de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
09/08/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 12:42
Indeferida a petição inicial
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08/08/2021 13:02
Conclusos para decisão
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08/08/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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