TJPA - 0844956-42.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/04/2022 23:59.
-
06/02/2022 00:34
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA VILACA em 04/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 14:28
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:52
Homologada a Transação
-
02/12/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2021 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 11:45
Processo Desarquivado
-
26/10/2021 08:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 03:31
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA VILACA em 18/10/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:41
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA VILACA em 24/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 13:33
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:00
Juntada de Alvará
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16/08/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Processo nº 0844956-42.2021.8.14.0301.
Vistos, etc. 1) Considerando-se que houve composição entre as partes, havendo um entendimento quanto ao valor a ser recebido pelo exequente, entendemos que pela composição das partes deve ocorrer a homologação. 2) Assim, hei por bem homologar o mesmo por sentença, para que após o cumprimento das demais exigências legais, possa o mesmo surtir os seus efeitos legais. 3) Caso não seja cumprido o referido acordo, já homologado por esta sentença, determino que o Sr.
Diretor de Secretaria, encaminhe a documentação necessária do descumprimento da mesma, para o D.
R. do M.
P., para que o mesmo proceda o devido processo legal pelo ato de descumprimento da sentença, observando-se a conduta do gestor público que infringiu o art.333, do C.P., como também pelo ato de improbidade.
Assim, após o cumprimento da obrigação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Cumpram-se todas as demais exigências legais.
Custas ex-vi-legis.
PRIC.
Belém, 9 de agosto de 2021.
MARINEZ CATARINA V.
CRUZ ARRAES Juíza de Direito -
09/08/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:36
Homologada a Transação
-
06/08/2021 08:00
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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