TJPA - 0845592-08.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 15:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/08/2022 12:18
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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13/08/2022 03:42
Decorrido prazo de SILVIA CARLA CERVEIRA DE ALMEIDA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:42
Decorrido prazo de MARA NUBIA CERVEIRA DE ALMEIDA em 12/08/2022 23:59.
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22/07/2022 11:04
Juntada de Alvará
-
22/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:04
Juntada de Alvará
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21/07/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 04:09
Decorrido prazo de SILVIA CARLA CERVEIRA DE ALMEIDA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 04:09
Decorrido prazo de MARA NUBIA CERVEIRA DE ALMEIDA em 13/06/2022 23:59.
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31/05/2022 07:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/05/2022 07:58
Juntada de relatório de custas
-
30/05/2022 09:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/05/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 06:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/05/2022 23:59.
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23/05/2022 00:56
Publicado Sentença em 23/05/2022.
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22/05/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:21
Julgado procedente o pedido
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29/04/2022 13:54
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 11:31
Juntada de Certidão
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19/04/2022 18:59
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 00:29
Decorrido prazo de MARA NUBIA CERVEIRA DE ALMEIDA em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:40
Decorrido prazo de MARA NUBIA CERVEIRA DE ALMEIDA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:40
Decorrido prazo de SILVIA CARLA CERVEIRA DE ALMEIDA em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 03:32
Decorrido prazo de SILVIA CARLA CERVEIRA DE ALMEIDA em 09/12/2021 23:59.
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02/12/2021 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/12/2021 11:00
Juntada de relatório de custas
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19/11/2021 13:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/11/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 10:09
Juntada de Informações
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19/11/2021 00:53
Publicado Despacho em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM DESPACHO
Vistos.
Junte aos autos Declaração de inexistência de bens a inventariar em nome da falecida, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeito às sanções legais previstas no Código Penal; Junte aos autos Declaração de Únicos Herdeiros, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeito às sanções legais previstas no Código Penal; Junte aos autos Certidão do Órgão Previdenciário, ao qual a falecida era vinculada, contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquela, ou certidão negativa, se inexiste tais dependentes; Ordeno a realização de pesquisa On Line dos ativos financeiros porventura existentes em nome da falecida , cujo comprovante se juntará aos autos.
Expeça-se ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à existência de saldo de titularidade da falecida a título de PIS/PASEP e FGTS.
Concedo às requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do presente despacho.
Após, conclusos.
P.R.I.
Belém, 17 de novembro de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 01:42
Decorrido prazo de MARA NUBIA CERVEIRA DE ALMEIDA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:42
Decorrido prazo de SILVIA CARLA CERVEIRA DE ALMEIDA em 04/11/2021 23:59.
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28/10/2021 09:57
Conclusos para despacho
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28/10/2021 09:56
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 01:00
Decorrido prazo de MARA NUBIA CERVEIRA DE ALMEIDA em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:00
Decorrido prazo de SILVIA CARLA CERVEIRA DE ALMEIDA em 15/10/2021 23:59.
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08/10/2021 03:55
Decorrido prazo de MARA NUBIA CERVEIRA DE ALMEIDA em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:05
Publicado Despacho em 06/10/2021.
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06/10/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0845592-08.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARA NUBIA CERVEIRA DE ALMEIDA, SILVIA CARLA CERVEIRA DE ALMEIDA DESPACHO
Vistos.
Analisando os autos, verifico que, em que pese as requerentes mencionarem no bojo da petição inicial que a falecida possui saldo de valores junto ao INSS e à CAIXA, não consta em seus pedidos o levantamento das quantias em comento, mas tão somente daquelas eventualmente existentes em conta bancária do BRADESCO.
Assim sendo, INTIMEM-SE as requerentes para que emendem a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo esclarecer o Juízo quanto à situação acima mencionada, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 04 de outubro de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito respondendo pelo Plantão Judiciário -
04/10/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 12:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 10:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de SILVIA CARLA CERVEIRA DE ALMEIDA em 27/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 18:55
Publicado Despacho em 22/09/2021.
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24/09/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 04:35
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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21/09/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0845592-08.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARA NUBIA CERVEIRA DE ALMEIDA, SILVIA CARLA CERVEIRA DE ALMEIDA D E S P A C H O
Vistos.
Em face dos indícios de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício da justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil – CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 20 de setembro de 2021.
MARCO ANTÔNIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito em exercício pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/09/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 10:43
Conclusos para decisão
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20/09/2021 10:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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17/09/2021 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0845592-08.2021.8.14.0301. - Decisão - Tratam os autos de matéria relativa à sucessão, havendo 05 (cinco) varas com competência específica para apreciação do feito (7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Capital) sem que haja interesse de menor, órfãos, interditos e ausentes.
Trata-se, portanto, de matéria que escapa a nossa competência, por não haver interesse de órfãos, interditos e ausentes, que enseje a competência da vara privativa, porquanto a Resolução nº 023/2007, no art. 2º, II, publicada no Diário de Justiça do dia 14 de junho de 2007, modificou o art. 100 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará, Lei nº 5.008/81, redefinindo a competência da 2ª Vara Cível, passando a denominá-la de 2ª Vara Cível da Capital, com a competência para processar e julgar apenas as matérias do cível, comércio, órfãos, interditos e ausentes, bem como também redefinindo a competência de outras 05(cinco) varas (7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª), com competência para processar e julgar feitos do cível e comércio e sucessões.
Considerando-se, ainda, o art.105, I, “a” do Código Judiciário do Pará, a 2ª Vara Cível da Capital é competente para julgar inventários em que for interessado órfãos, interditos e ausentes.
Vejamos: Resolução 0023/2007-GP/TJPA.
II.
A 2ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMÉRCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; VII.
A 17ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; VIII.
A 19ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; IX.
A 20ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; X.
A 8ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; XI.
A 23ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; CÓDIGO JUDICIÁRIO: ART.105.
Como juiz de órfãos, interditos e Ausentes, compete aos juízes de Direito: I – Processar e julgar: a) Os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer motivo, órfãos, menores e interditos.
Ante o exposto, inexistindo interesse de menor, órfãos, interdito ou ausentes, resolvo o seguinte: I – Declaro-me incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda; II – Proceda-se a remessa destes autos à Secretaria de Distribuição do Fórum Cível a fim de que seja feita a redistribuição dos mesmos a uma das Varas Privativas de sucessão; III – Cumpra-se na forma e sob as penas da lei; IV – Intime-se.
Belém, 12 de agosto de 2021.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
31/08/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 12:54
Declarada incompetência
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12/08/2021 09:21
Conclusos para decisão
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12/08/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0845592-08.2021.8.14.0301.
DECISÃO Trata-se de Alvará Judicial, ajuizada por MARA NUBIA CERVEIRA DE ALMEIDA e SILVIA CARLA CERVEIRA DE ALMEIDA, em que as partes requerem a expedição de alvará judicial para saque de valores deixados por sua genitora.
Compulsando os autos, verifico que a ação versa sobre levantamento de valores, através de alvará judicial, o que se mostra incompatível com este rito especial previsto pela Lei n. 9.099/95, que tem os seus limites de jurisdição e competência taxativamente previstos no seu artigo 3º, de que não constam os procedimentos especiais específicos, exatamente por possuírem rito próprio.
A competência dos juizados especiais se define pelo valor da causa, pela qualidade das partes e pela matéria envolvida, no entanto, as ações sujeitas a procedimento especial, como é o caso dos autos, independente do valor que lhe for atribuída e independente da qualidade das partes, está excluída da competência dos juizados, tendo em vista a incompatibilidade com o procedimento especial adotado pela Lei nº. 9.099/95.
Assim, considerando que a competência deste Juizado especial Cível se encontra expressamente prevista no artigo 3º, da Lei 9.099/95, bem como existe vedação expressa para tratar de matérias relativas ao estado das pessoas em seu §3º, declaro a incompetência deste Juizado pela inadmissibilidade do rito e, em consequência, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital.
Intimem-se as autoras da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 10 de agosto de 2021..
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito -
10/08/2021 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 10:55
Declarada incompetência
-
09/08/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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