TJPA - 0805628-38.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 14:17
Juntada de Ofício
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30/03/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 16:08
Baixa Definitiva
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30/03/2023 16:07
Transitado em Julgado em 22/03/2022
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08/03/2022 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/08/2021 00:03
Decorrido prazo de JHONATAS ABIDANABE SOUSA SE SA em 27/08/2021 23:59.
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24/08/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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18/08/2021 14:32
Juntada de Certidão
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16/08/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0805628-38.2021.8.14.0000 PACIENTE: JHONATAS ABIDANABE SOUSA SE SA AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO XINGU - PA RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. 157, §2º, II E V E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. (ROUBO MAJORADO). 1.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
O HABEAS CORPUS É UM REMÉDIO HERÓICO, DE RITO CÉLERE E COGNIÇÃO SUMÁRIA, DESTINADO APENAS A CORRIGIR ILEGALIDADES PATENTES, O QUE NÃO SE VERIFICA, NO PRESENTE CASO.
CONJECTURAR DÚVIDAS ACERCA DO ACERVO PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, COMO FUNDAMENTO DO WRIT, NÃO SE MOSTRA APTO PARA ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM.
ISTO, PORQUE EXISTE A NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE, INCONTROVERSO, EVIDENTE A OLHO NÚ; HÁ QUE SE DEMONSTRAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEM O ENSEJO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
COMO SE EXTRAI DOS AUTOS, A PRISÃO PREVENTIVA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS PRESSUPOSTOS (MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA) E NO REQUISITO (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA), ANTE A GRAVIDADE DOS CRIMES E IMPEDIR A REITERAÇÃO CRIMINOSA.
CONFORME INFORMAÇÕES PRESENTES NOS AUTOS, O PACIENTE FOI RECONHECIDO PELA VÍTIMA E TERIA SE VALIDO DE GRAVE AMEAÇA PARA A PRÁTICA DELITIVA, INCLUSIVE JOGANDO COMBUSTÍVEL CONTRA UM DOS OFENDIDOS E AMEAÇANDO TOCAR FOGO NO MESMO.
SENDO ASSIM SALIENTADO PELA AUTORIDADE INQUINADA COATORA QUANDO DA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA DE LIBERDADE EM DESFAVOR DO PACIENTE, ALÉM DE REGISTRAR CONTRA SI OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS, INCLUINDO: PROC.
Nº 00014951520148140005: 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA – EM RECURSO (SENTENÇA CONDENATÓRIA EM 07/06/2018); E PROC.
Nº 00030368320148140005: 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA – ARQUIVADO (SENTENÇA CONDENATÓRIA EM 07/08/2014). 3.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUPOSTAS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MEDIDA CONSTRITIVA, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 08 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. 4.
DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. É SABIDO QUE O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVE SER TIDO COMO O ÚLTIMO RECURSO, ENTRETANTO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, IMPÕE-SE A SUA MANUTENÇÃO.
AS MEDIDAS CAUTELARES, NÃO SE AJUSTAM NO MOMENTO POIS, NÃO SERIAM SUFICIENTES PARA GARANTIR O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO E A ORDEM PÚBLICA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO APELANTE, VISTO QUE EM LIBERDADE, TENDE A REITERAR CONDUTAS CRIMINOSAS, TRATANDO-SE DE PESSOA POTENCIALMENTE PERIGOSA.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO e, NESTA PARTE DENEGADO.
ACÓRDÃO Vistos, etc...
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores por unanimidade de votos, em conhecer em parte e nesta parte, do mérito denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora. 39ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual (PJE – HC/MS) da Egrégia Seção de Direito Penal, a realizar-se na Plataforma Virtual - PJE, com início às 14h do dia 03 de agosto de 2021 (terça-feira) e término às 14h do dia 05 de agosto de 2021.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Belém/PA, 08 de julho de 2021.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de JHONATAS ABIDANABE SOUSA DE SÁ, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO XINGU/PA.
Na petição inicial, alega o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 24.03.2021, após ser preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §2º-A, inciso I, do CP, prisão, esta, que foi, posteriormente, convertida em preventiva para assegurar a ordem pública.
Alega o impetrante, como fundamentos do writ, constrangimento ilegal por ausência de requisitos necessários à manutenção da custódia cautelar, bem como falta de fundamentação idônea, arguindo ter o decreto prisional se fundamentado na gravidade abstrata do delito.
Assim, requer seja liminarmente concedida a ordem, com o intuito de revogar a prisão do paciente, ou que sejam deferidas medidas cautelares diversas da prisão, vez que o mesmo ostenta condições pessoais favoráveis, com posterior confirmação da ordem em definitivo.
Coube-me a distribuição, no entanto, por estar em período de gozo de férias, o feito fora redistribuído para apreciação de liminar.
A liminar fora denegada pela Desa.
Vania Lúcia Silveira às fls. 17/21, dos autos, vez que no que tange à aventada ausência dos pressupostos ensejadores da prisão preventiva e à falta de fundamentação do decreto e da decisão denegatória da liberdade, por ora, vislumbro que a constrição cautelar do paciente se faz necessária para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, levando em conta as circunstâncias fáticas sopesadas no decreto prisional e na decisão posterior, acerca da elevada reprovabilidade do delito, sua gravidade concreta, a periculosidade dos agentes e pelo modo como o delito foi possivelmente praticado (ação violenta), o que acaba por abalar a ordem pública, devendo esta ser preservada de novos atos delitivos praticados.
Na ocasião requisitou informações à autoridade coatora.
Em sede de informações (34/36), o magistrado singular informou: Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação e exposição da causa ensejadora da medida constritiva: 1 - O paciente foi preso em flagrante no dia 24/03/2021, pela prática de crimes descritos no art. 157, §2º-A, I, do CP. 2 - No dia 29/03/2021 o Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante e a conversão em prisão preventiva (ID. 24896361). 3 - Decisão proferida na mesma data (29/03/2021) homologou o auto de prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva de JHONATAS ABIDANABE SOUSA DE SÁ e dos demais flagranteados. 4 - Em 09/04/2021 a defesa de JHONATAS peticionou requerendo a revogação da prisão preventiva (Num. 25315047).
No dia 28/04/2021 o Ministério Público se manifestou contrário ao pedido da defesa e ofereceu denúncia contra JHONATAS ABINADABE SOUSA DE SÁ (paciente do presente HC), JOSE MATHEUS OLIVEIRA CASTRO LIMA, RIVALDO FERREIRA e MAGNO FERREIRA DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas, pela restrição de liberdade e pelo emprego de arma de fogo). 5 – No dia 30/04/2021 foi recebia a denúncia em relação a todos os acusados e na indeferido o pedido de liberdade provisória de JHONATAS ABINADABE SOUSA DE SÁ e RIVALDO FERREIRA. 6 - Conforme certidões do oficial de justiça, os réus presos JHONATAS, JOSE MATHEUS e RIVALDO deixaram de ser citados, pois não localizados no Centro de Triagem de Altamira, nem do réu solto MAGNO. 7 - Em 13/05/2021, as defesas de JHONATAS e de RIVALDO, ambos presos, apresentaram resposta à acusação.
Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, sua conduta social e personalidade: Conforme certidão judicial criminal, o paciente JHONATAS responde apenas a este processo.
Não constam dos autos elementos suficientes acerca da conduta social e personalidade do paciente.
Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva: O paciente encontra-se preso desde o dia 24/03/2021.
Indicação da fase em que se encontra o procedimento: O processo encontra-se em fase de citação dos réus JOSÉ MATHEUS e MAGNO FERREIRA e com resposta à acusação apresentada pelos réus JHONATAS e RIVALDO.
Nessa Superior Instância, a Procuradoria de Justiça através do Dr.
Francisco Barbosa de Oliveira, se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus, em face da inexistência de constrangimento ilegal. É o relatório.
Passo a proferir voto.
VOTO A ação mandamental preenche todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecida em parte.
Como mencionado alhures, trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrada em 21/06/2021, em favor de JHONATAS ABIDANABE SOUSA DE SÁ, sob a alegação de constrangimento ilegal pela ausência de justa causa e fundamentação na custódia cautelar do paciente e de comprovação de autoria na prática delitiva.
Na oportunidade, também informa acerca da existência de condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória e pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
No que concerne à alegação de inocência, entendo que se refere ao mérito da ação penal, cuja análise não é cabível em sede de Habeas Corpus em razão da necessidade de revolvimento de provas.
Nesse sentido, colaciono julgado do Desembargador Rômulo Nunes: HABEAS CORPUS ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FRAUDE PROCESSUAL CRIME CONTINUADO AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA NÃO CONHECIMENTO (...).
I.
Não se conhece do argumento que trata da ausência de provas de autoria e materialidade, pois o exame do material probatório, contido nos autos do processo criminal não pode ser feito através do remédio heroico, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, destinada a corrigir ilegalidades patentes e perceptíveis de pronto.
Precedente do STJ (...); (2017.01845178-73, 174.425, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 08/05/2017, publicado em 10/05/2017).
Grifei É cediço que teses envolvendo dilação probatória (inexistência de prova contra o paciente) não comporta apreciação em sede de habeas corpus, por ser de cognição sumária célere, cabendo deslinde na ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto: HC 533.340/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.
Conjecturar dúvidas acerca do acervo probatório coligido nos autos originários, como fundamento do writ, não se mostra apto para ensejar a concessão da ordem.
Isto, porque existe a necessidade de se demonstrar constrangimento ilegal patente, incontroverso, evidente a olho nú; há que se demonstrar direito líquido e certo sem o ensejo de dilação probatória.
Por conseguinte, não consta nos autos ilegalidade manifesta que possibilite a análise das teses aventadas pela defesa na via eleita.
Pelo exposto, não conheço da tese em referência.
Quanto à alegação de ausência de fundamentação na manutenção da prisão preventiva da paciente, entendo não proceder, uma vez que a decisão de segregação cautelar está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP.
Transcrevo, por imperioso, trecho da decisão que decretou a custódia preventiva do ora paciente, em 29/03/2021: “[...] Em relação ao flagranteado JHONATAS ABIDANABE SOUSA DE SA, consta dos autos que o mesmo foi reconhecido pela vítima e que teria se valido de grave ameaça, inclusive jogando combustível contra um dos ofendidos e ameaçando tocar fogo no mesmo.
Registre-se que ostenta condenação penal transitada em julgado, conforme proferido nos autos nº 0001495- 15.2014.8.14.0005.
Destaco que os motivos que levam este juízo a decretar a prisão processual não dizem respeito a gravidade em tese do crime, mas sim a periculosidade evidenciada com a conduta perpetrada (que são situações totalmente distintas), bem como a gravidade em concreto do fato delituoso, a ousadia para a prática de roubo, bem como a ação violenta praticada com as vítimas, conforme depoimentos de Id:24808192.
Deste modo, revela-se a necessidade de ser mantida a custódia cautelar das pessoas autuadas para garantia da ordem pública, apontadas como autoras do delito supra evidenciado.
Soma-se a isso o fato de que a autoridade policial representa pela decretação da prisão preventiva em desfavor dos flagranteados. (...)”.
Portanto, entendo que o juízo singular fundamentou a decisão ora impugnada, observando o que dispõe o art. 93, IX, da CF/1988, in verbis: ART. 93.
LEI COMPLEMENTAR, DE INICIATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DISPORÁ SOBRE O ESTATUTO DA MAGISTRATURA, OBSERVADOS OS SEGUINTES PRINCÍPIOS: IX - TODOS OS JULGAMENTOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO SERÃO PÚBLICOS, E FUNDAMENTADAS TODAS AS DECISÕES, SOB PENA DE NULIDADE, PODENDO A LEI LIMITAR A PRESENÇA, EM DETERMINADOS ATOS, ÀS PRÓPRIAS PARTES E A SEUS ADVOGADOS, OU SOMENTE A ESTES, EM CASOS NOS QUAIS A PRESERVAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE DO INTERESSADO NO SIGILO NÃO PREJUDIQUE O INTERESSE PÚBLICO À INFORMAÇÃO; Assim, inexiste constrangimento ilegal quando a decretação e a manutenção da prisão estão devidamente fundamentadas em circunstâncias do art. 312 do CPP, o qual dispõe: ART. 312.
A PRISÃO PREVENTIVA PODERÁ SER DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA ORDEM ECONÔMICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, OU PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, QUANDO HOUVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA.
Nestes termos é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] De qualquer forma, a decisão que decretou sua segregação está devidamente fundamentada e embasada em circunstâncias específicas do caso concreto, uma vez que o paciente teria desferido disparos de arma de fogo contra a vítima, que o teria reconhecido.
Além disso, não se pode olvidar que a forma de execução do crime demonstra a periculosidade do... paciente, seu agir destemido, bem como a extrema gravidade do delito, situação que representa risco à sociedade reforçando, pois, a necessidade de manutenção da constrição para acautelamento da paz social e da ordem pública, bem como o interesse em proteger a vítima da violência. [...] (TJRS - HC: *00.***.*53-17 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 13/06/2019, Segunda Câmara Criminal, Publicado em: 17/06/2019).
E, ainda: HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
MANUNTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE QUE DECORRE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA PASSÍVEL DE RECURSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
Presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, cabível a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva não é incompatível com o princípio da presunção de inocência, ainda mais quando calcada em dados concretos, como é a hipótese presente.
A manutenção da prisão preventiva do paciente, na sentença, está adequadamente fundamentada, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, estando presentes os requisitos da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública. (...).
ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal, Nº *00.***.*74-25, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em: 10-09- 2020).
Conforme informações presentes nos autos, o paciente foi reconhecido pela vítima e teria se valido de grave ameaça para a prática delitiva, inclusive jogando combustível contra um dos ofendidos e ameaçando tocar fogo no mesmo.
Sendo assim salientado pela autoridade inquinada coatora quando da decretação da medida constritiva de liberdade em desfavor do paciente (Id. 5509995).
Registre-se que o paciente tem contra si outros processos criminais, incluindo: Proc.
Nº 00014951520148140005: 1ª Vara Criminal de Altamira – em recurso (sentença condenatória em 07/06/2018); e Proc. nº 00030368320148140005: 1ª Vara Criminal de Altamira – arquivado (sentença condenatória em 07/08/2014) (Id 5538214).
Portanto, no caso em comento, entendo que ao decretar a segregação cautelar do paciente, o magistrado de origem fundamentou a decisão nos requisitos do art. 312 do CPP, como demonstrado nas manifestações transcritas anteriormente.
Por conseguinte, a arguição defensiva de inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP também não merece prosperar, visto que, o juízo togado respalda as decisões em elementos concretos constantes nos autos.
Ressalta-se ainda que somente poderá ser deferido o pedido de liberdade provisória, quando não estiverem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, nos moldes do que disciplina o art. 321 do CPP, in verbis: ART. 321.
AUSENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, O JUIZ DEVERÁ CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA, IMPONDO, SE FOR O CASO, AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DESTE CÓDIGO E OBSERVADOS OS CRITÉRIOS CONSTANTES DO ART. 282 DESTE CÓDIGO.
Desta feita, entendo que a decisão ora impugnada se encontra devidamente fundamentadas nos requisitos do art. 312 do CPP.
Com relação ao argumento de que o ora paciente possui condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória, entendo que não deve prosperar, pois as supostas condições pessoais do paciente não são suficientes para a revogação da prisão se o juízo singular fundamentou a necessidade de manutenção da medida restritiva de liberdade, assim entende nossa jurisprudência, senão vejamos: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA E IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE PARA OS CUIDADOS COM SEU GENITOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (...) 2.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. (...) 4.
Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 613.952/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 16/12/2020).
Esse é o teor do enunciado da súmula 08 do TJE/PA, in verbis: AS QUALIDADES PESSOAIS SÃO IRRELEVANTES PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, MORMENTE QUANDO ESTIVEREM PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
No que tange ao pedido de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão incluídas no Código de Processo Penal pela Lei Nº 12.403/11, verifico a impossibilidade de aplicação no caso ora em análise, uma vez que presentes indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, bem como sendo necessária a custódia preventiva para garantia da ordem pública, consubstanciando-se está na gravidade concreta do delito, em tese, perpetrado pelo paciente, restando, por conseguinte, imperiosa a manutenção da prisão preventiva.
Certo é que o decreto de prisão preventiva é a exceção, entretanto, diante dos elementos contidos nos autos, não vislumbro outra possibilidade, senão a sua manutenção, não prosperando a tese de imposição de outras medidas cautelares, devendo ser mantida a decisão que decretou a custódia cautelar. É que, diante da gravidade concreta do crime, em tese, perpetrado, conforme restou antes exposto, com notória ofensa à ordem pública, verifica-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para assegurar a ordem social.
Vejamos, o artigo 319, do CPP: “Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica”.
Sobre o tema: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
FLAGRANTE.
CONVERSÃO EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
REQUISITOS DE CUNHO SUBJETIVO FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO OU PRISÃO DOMICILIAR.
INVIABILIDADE. 1.
Restando demonstrado com base nos elementos constantes dos autos a necessidade da prisão preventiva, inviável a se mostra a cassação da medida de exceção, porquanto se mostra em perfeita harmonia com os ditames legais que resguardam a sua imposição.
Assim, não pode ser desconstituída tomando por base unicamente as condições de cunho subjetivo favoráveis, pois é certo que estas, por si sós, não se mostram como impedientes para a manutenção da segregação cautelar consoante orienta o enunciado contido na Súmula nº 08 deste TJPA. 2.
Evidenciada, em elementos objetivos, a imprescindibilidade da manutenção da custódia preventiva do paciente, inviável a sua substituição por medidas cautelares diversas.
De igual modo, incabível a prisão domiciliar, ante a inocorrência de uma das hipóteses de seu cabimento, nos termos do art. 318, III e V, do CPP. 3.
ORDEM DENEGADA. (TJ-PA, Habeas Corpus Nº 0807336-94.2019.814.0000, Julgado: 23/09/2019, Seção de Direito Penal, Relator: Ronaldo Marques Valle, Publicação: 25/09/2019).
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA.
AUSÊNCIA DE DEFENSOR EM DEPOIMENTO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ADMITIDO.
NULIDADE AFASTADA.
PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DO ARTIGO 319 DO CPP. (...).
A prisão preventiva, desde que bem fundamentada, como ocorre no caso em comento, tem natureza cautelar e foi recepcionada pela Constituição Federal, como se constata do artigo 5º, incisos LXI e LXVI.
Diante da gravidade do fato, resta comprovada a necessidade da prisão cautelar, pois presentes os requisitos que a justificam, de acordo com o artigo 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Diante disso, a prisão está amparada para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sendo inviável sua substituição por medidas cautelares diversas.
Portanto, inexistente constrangimento ilegal.
DENEGARAM A ORDEM. (HC Nº *00.***.*86-62, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 09/12/2020).
Assim, verifico que tais fundamentos acolhem a segregação cautelar do ora paciente, preenchendo os seus requisitos constitucionais e infra legais autorizadores, quais sejam, a excepcionalidade de sua utilização e a garantia da ordem pública, em estrita obediência com o que dispõe o artigo 312, do CPP, o que impede a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP.
As medidas cautelares, não se ajustam no momento pois, encontra-se justificada, na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social do Paciente.
O Juízo fundamentou, os fatos que, serviram de base para decretar a prisão preventiva do Paciente.
Há motivo para a custódia preventiva do mesmo.
Não se cogita, até o momento, a colocação do Paciente, em outra medida cautelar, diversa da prisão.
A decisão do Juízo a quo, está devidamente fundamentada.
Estão preenchidos, os requisitos do art. 312, para garantir à ordem pública, em razão da gravidade do crime imputado ao Paciente, como também, pela presença de indícios de autoria e materialidade.
Dessa forma, não acolho o pedido em questão.
Ante o exposto, conheço parcialmente do presente recurso e, nesta parte, do mérito, pela denegação da ordem de habeas corpus por estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, mantendo a segregação cautelar anteriormente decretada. É como voto.
Belém, 06/08/2021 -
11/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 11/08/2021.
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10/08/2021 15:25
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 12:23
Denegado o Habeas Corpus a JHONATAS ABIDANABE SOUSA SE SA - CPF: *03.***.*26-08 (PACIENTE), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e Vara única da comarca de Vitória do Xingu - PA (AUTORIDADE COATORA)
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05/08/2021 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2021 15:08
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2021 15:03
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/07/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/07/2021 10:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/07/2021 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/07/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/07/2021 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 13:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/07/2021 13:03
Conclusos para julgamento
-
07/07/2021 12:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/07/2021 12:56
Juntada de Petição de parecer
-
30/06/2021 11:50
Juntada de Informações
-
28/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 10:41
Juntada de Informações
-
24/06/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
21/06/2021 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 13:22
Juntada de Petição de despacho de ordem
-
21/06/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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